quarta-feira, 6 de maio de 2009

Radar - Revisão de Estimativas.

Fonte:

WALTER THOMAZ JR.

A habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica junto ao Siscomex (Radar) na modalidade ordinária determina em seu deferimento um volume financeiro estimado de operação para as operações de importação e exportação. Este volume é determinado pelas informações prestadas pelo pleiteante quando do pedido de habilitação e poderá ser alterado por meio de um procedimento conhecido como “revisão de estimativas”.

O que poucos sabem é que no procedimento de revisão de estimativas encontra-se um dos instrumentos mais republicanos e democráticos no trato do fisco com o contribuinte. Talvez adiantando o esperado Código de Defesa do Contribuinte, que tramita num sem fim dentro do Congresso Nacional, o legislador infra legal adotou um prazo preclusivo para a análise deste pedido pelo próprio fisco.

§ 3º A revisão das estimativas, a pedido do interessado, deverá ser efetuada mediante protocolização de requerimento instruído com os documentos referidos nos incisos VI, VII, VIII, X e XI do art. 2º e os demonstrativos referidos caput do art. 3º.

§ 4º O prazo para conclusão da revisão das estimativas a que refere o § 3º será de dez dias, contados da data de protocolização, findo o qual, os valores apresentados pelo requerente consideram-se aceitos, salvo na hipótese referida no 2º do art. 23 da IN SRF nº 650, de 2006.

Destarte, em caso de omissão ou descumprimento do prazo de análise pela Aduana do requerimento de revisão de estimativas, os valores indicados pelo contribuinte serão automaticamente aceitos.

A utilização deste tipo de procedimento deveria pautar a relação do ente público com o privado, evitando que, por vezes o cidadão se encontre enredado num cipoal burocrático sem prazo para conclusão.

Por isso, gostaríamos de prestar nossa homenagem à equipe que elaborou essa norma (COANA), além de tudo, pela medida de altíssimo respeito aos ideais republicanos. Parabéns!

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