sexta-feira, 8 de maio de 2009

DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ DE EMPRESA ENVOLVIDA EM INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO EM ATIVIDADE DE COMÉRCIO EXTERIOR. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 11.488/07 SUBSTITUINDO A PENA DE INAPTIDÃO DO CNPJ POR MULTA.

Colaboração do amigo Dr. Felippe Breda

AC 2006.72.05.006036-0/TRF

A apelante repisa em sua apelação os argumentos expendidos na inicial, no sentido da manutenção/restabelecimento de seu CNPJ, declarado como inapto. A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação. A autora violou as disposições legais reguladoras do comércio exterior, tendo atuado de forma fraudulenta como interposta pessoa em operação de comércio exterior, bem como subfaturado mercadorias e, ao que tudo indica, igualmente atuado na fraude de certificados de origem. A ausência de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, que por óbvio é uma constante nos casos de interposição fraudulenta, da causa à inaptidão do CNPJ da empresa envolvida. Entretanto, pendente a discussão judicial quanto à inaptidão do CNPJ da autora, sobreveio norma legal mais benéfica (Lei nº 11.488/07), afastando tal pena para os casos de interposição fraudulenta, denotando que essa não é mais necessária ao atendimento do interesse público, deve a nova lei ser aplicada. Determinada a substituição da pena e inaptidão do CNPJ pela multa de 10% sobre o valor das mercadorias importadas. Não reconhecida a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo 44/07 porque proferido de acordo com a legislação vigente à época. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. em 28/04/2009.

trf da 4 reg. inf. 398 Porto Alegre, 27 a 30 de abril de 2009. (g.n.)

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