Recentemente estive estudando os fatos geradores de alguns tributos incidentes na importação.
Como são frequentes os perdimentos depois do registro da DI, e muitas vezes os fatos geradores nem sequer ocorreram, mas os tributos foram pagos antecipadamente no registro, é plenamente possivel pedir de volta os valores dos tributos pagos em importações cujos bens foram apreendidos. Vou desenvolver a tese, eu acho que é viável.
Vejam um julgado:Espécie:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 01000231438
Relator(a):
JUIZ CANDIDO RIBEIRO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA: AUSENCIA DE REQUISITOS. IMPORTAÇAO DE VEICULOS USADOS. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Correta a decisao que indefere o pedido de antecipaçao de tutela
em açao de rito ordinário em que se pretende obter a posse e o
domínio definitivo em relaçao a veículos usados importados sob o
pálio de liminares, ante a ausência dos requisitos ensejadores do
novo instituto (CPC, art. 273).
2. A pena de perdimento dos bens é consectário lógico da situaçao
ora desfavorável aos agravantes, em face da reforma da sentença
concessiva do mandado de segurança, segundo a orientaçao do
Excelso Pretório. Os tributos pagos, por ocasiao da internaçao
dos automóveis no País, nao têm o condao de tornar legal a
importaçao e podem ser recuperados pelos agravantes mediante açao de repetiçao do indébito. Precedentes
3. Agravo de instrumento improvido.
4. Agravo regimental prejudicado.
Referência Legislativa: CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_273
Decisao:
Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar
prejudicado o agravo regimental.
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