quinta-feira, 7 de maio de 2009

A REPETIÇÃO DO INDÉBITO (devolução dos tributos pagos) NOS CASOS DE PERDIMENTO DE BENS IMPORTADOS

Recentemente estive estudando os fatos geradores de alguns tributos incidentes na importação.

Como são frequentes os perdimentos depois do registro da DI, e muitas vezes os fatos geradores nem sequer ocorreram, mas os tributos foram pagos antecipadamente no registro, é plenamente possivel pedir de volta os valores dos tributos pagos em importações cujos bens foram apreendidos. Vou desenvolver a tese, eu acho que é viável.

Vejam um julgado:

Espécie:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 01000231438
Relator(a):
JUIZ CANDIDO RIBEIRO
Ementa:
PROCESSO  CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA: AUSENCIA DE REQUISITOS. IMPORTAÇAO DE VEICULOS USADOS. AGRAVO REGIMENTAL.

1. Correta a decisao que indefere o pedido de antecipaçao de tutela

em  açao  de  rito  ordinário  em que se pretende obter a posse e o

domínio  definitivo  em  relaçao a veículos usados importados sob o

pálio  de  liminares, ante a ausência dos requisitos ensejadores do

novo instituto (CPC, art. 273).

2.  A pena  de perdimento dos bens é consectário lógico da situaçao

ora  desfavorável  aos  agravantes,  em face da reforma da sentença

concessiva  do  mandado  de  segurança,   segundo  a  orientaçao do

Excelso   Pretório.   Os  tributos pagos, por ocasiao da internaçao

dos  automóveis  no  País,  nao  têm  o  condao  de  tornar legal a

importaçao e podem  ser  recuperados pelos agravantes mediante açao de repetiçao do indébito. Precedentes

3. Agravo de instrumento improvido.

4. Agravo regimental prejudicado.

Referência Legislativa: CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_273
Decisao:
Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar

prejudicado o agravo regimental.

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