quarta-feira, 27 de maio de 2009

Repetro - Regime aduaneiro especial - Habilitação e concessão - Alterações

Informativo FISCOSoft  -  IN RFB Nº 941

Repetro - Regime aduaneiro especial - Habilitação e concessão - Alterações
Foram alteradas disposições da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). As alterações referem-se: a) à habilitação ao regime; b) à documentação a ser apresentada com o Requerimento de Concessão do Regime (RCR).

IN RFB 941/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 941 de 25.05.2009

D.O.U.: 27.05.2009

Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º (...)

(...)

§ 3º O fornecimento de bens pela pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º poderá estar previsto em contrato de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, o qual deverá ter execução simultânea com o de prestação de serviços.

§ 4º Poderá ser habilitada ao Repetro empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I do § 1º, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º" (NR)

"Artigo 17. (...)

§ 1º (...)

(...)

III - cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único, acompanhada do respectivo ato de designação, na hipótese prevista no § 4º do art. 5º; e

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

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