quarta-feira, 6 de maio de 2009

PERDIMENTO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO - PROPRIETÁRIO - DUPLO DOMICÍLIO - LIVRE CIRCULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO

Vale para barcos e aeronaves !

Espécie:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a):
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Ementa:
TRIBUTÁRIO - PERDIMENTO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO - PROPRIETÁRIO - DUPLO DOMICÍLIO - LIVRE CIRCULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.1 - O proprietário de veículo estrangeiro tem direito à livre locomoção noterritório brasileiro, desde que seja ele domiciliado no país de procedênciado bem ou, ainda, que também tenha domicílio no Brasil, existirem razõesconcretas para o trânsito entre os países, tais como vínculos de naturezafamiliar e negocial.2 - A Portaria nº 16/95, que permite o ingresso de veículos comunitáriosdo MERCOSUL, de uso particular e exclusivo de turistas, não esgota aspossibilidades de internação temporária.3 - Hipótese em que restou demonstrado que a empresa proprietária do automóvelé pessoa jurídica sediada no Paraguai e o condutor é seu empregado e exerce suas atividades profissionais no País vizinho, mas reside no Brasil, e queo bem estava circulando em território nacional transitoriamente.4 - Não se tratando de internação irregular de veículo usado, inexiste danoao erário a justificar a aplicação da pena de perdimento.

Referência Legislativa: LEG-FED PRT-16 ANO-1995 MF LEG-FED PRT-8 ANO-1991 DECEX ART-27 LEG-FED TRT-ASSUNÇÃO ANO-1994 ART-1 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-15 LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-23 INC-1 INC-5 PAR-ÚNICO RA-03 REGULAMENTO ADUANEIRO LEG-FED DEC-4543 ANO-2003 ART-514 INC-10 ART-516 INC-1 RIPI-98 REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE 1998 LEG-FED DEC-2637 ANO-1998 ART-483 INC-1 LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-87 INC-1
Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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