quarta-feira, 6 de maio de 2009

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. MEDIDA NECESSÁRIA

O duro é quando o cliente tenta te convencer que de não sabia de que não era uma compra e venda ! 

Espécie:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):
MARCELO DE NARDI
Ementa:
ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. MEDIDA NECESSÁRIA.1. A retenção de mercadorias é medida de natureza cautelar, aplicada na fase de apuração de fatos que possam levar à aplicação da pena de perdimento,desde que haja fundada suspeita de infração punível com esta penalidade,nos termos dos arts. 65 e 66 da IN SRF 206/2002.2. A investigação de eventual interposição fraudulenta de terceiros tem caráter abrangente, não se dirigindo à regularidade pontual da importação,mas ao desvio de função da pessoa jurídica. Por essa razão, a totalidade das mercadorias devem ser retidas.3. Se a infração, caso comprovada, sujeita as mercadorias à pena de perdimento,é desaconselhável determinar o desembaraço aduaneiro.4. Ausência de prejuízo à defesa e de risco de dano irreparável a autorizaro deferimento de medida antecipativa.

Referência Legislativa: LEG-FED INT-206 ANO-2002 SRF ART-66 INC-1 INC-4 INC-5
Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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