terça-feira, 5 de maio de 2009

EXIGÊNCIA DE PACKING LIST NA EXPORTAÇÃO – ALF SANTOS

Amigos,

Segue e-mail enviado por leitor do BLOG.

É interessante estudarmos a legalidade do ato. O raciocínio é interessante.

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Rogério, Boa Tarde,

            Abaixo segue exigência que vem sendo aplicada no Aeroporto de SP e no Porto de Santos quanto à exigência do Packing List na Exportação, envio para vossa analise e comentários. 

Exigência baseada: Dec. 6759/2009

CAPÍTULO III

DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 728.  Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):

VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):

e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;

Sustentação da Argumentação para derrubar tal exigência:

Seção IV

Da Instrução da Declaração de Exportação

Art. 588.  A declaração de exportação será instruída com:

I - a primeira via da nota fiscal;

II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

III - outros documentos exigidos na legislação específica.

Parágrafo único.  Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

· IN SRF 28/1994 – Despacho de Exportação

INSTRUÇÃO DO DESPACHO

Art. 16. O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:

I - primeira via da Nota Fiscal;

II - via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;

III - outros, indicados em Legislação específica.

Seção IV

Da Instrução da Declaração de Importação

Art. 553.  A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI

Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e

IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

            Conclusão pessoal (Eliton):

            Uma vez que o packing é um dos documentos exigidos unicamente na instrução da Importação, pela legislação especifica da Importação, e tal exigência não é feita para a Exportação, a exigência feita por GRU/Santos  não tem fundamento legal e é indevida.

At.

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Eliton

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