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Comércio exterior - Importação - Alterações
Foram alterados dispositivos da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, que trata das operações de comércio exterior.
As alterações referem-se: a) ao licenciamento não automático nas importações (bens usados); b) aos Anexos A (Cota Tarifária de chapas e óleo de amêndoa de palma), e B (Produtos sujeitos a procedimentos especiais - pneus remoldados).
Port. SECEX 10/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 10 de 07.05.2009
D.O.U.: 08.05.2009
Dispõe sobre operações de importação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando os termos das Resoluções CAMEX nºs 23 e 25, respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, e ainda o disposto na Portaria MDIC nº 92, de 30 de abril de 2009, publicada no D.O.U, de 04 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Os artigos 10 e 36 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10. (...)
II - (...)
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 36 desta Portaria;"(NR)
"Artigo 36. (...)
(...)§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - Para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado";
II - Para os demais produtos aeronáuticos relacionados no §3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 25, art. 36, §3º, II"."
(...)
Art. 2º Os Anexos A e B à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e B a esta Portaria.
WELBER BARRAL
ANEXO A
COTA TARIFÁRIA
(...)
"XVI - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2009:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
7208.51.00
Chapas de espessura superior a 10mm Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras 29,25mm, largura de 1,340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284 (HIC) e NACE - TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da norma NACE - TM0284
2%
30.000 Toneladas
De 30/04/2009 a 30/04/2010
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente;
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e.
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
"XVII - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 30 de abril 2009:
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
1513.29.10
Outros, de amêndoa de palma
2%
150.000 toneladas
De 30/04/2009 a 30/04/2010
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada".
(...)
ANEXO B
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(...)
V -
(...)
a) Para utilização das cotas estipuladas nas aludidas Resoluções no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM: (NR)
(...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. As licenças de importação deverão ser gravadas com a seguinte cláusula "Licenciamento
válido para despacho aduaneiro para consumo até 30/06/2009."
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