quarta-feira, 27 de maio de 2009

ADMISSÃO TEMPORÁRIA – EXTINÇÃO DO REGIME COM A NACIONALIZAÇÃO BASEADA EM EX-TARIFÁRIO

 

Com o antigo RA o importador que pretendesse nacionalizar bem admitido no regime de adm. temp. poderia usar, se existisse, ex-tarifário valendo-se da aliquota de 2%.
 
Eu analisei o caso sob a égide do novo RA, e concluí que continua valendo a regra, ou seja, admitiu temporariamente e depois quis nacionalizar em cima de ex-tarifário perfeito, vale a alíquota do ex-tarifário.
 

Falando sobre isso, achei um artigo na Aduaneiras do excelente Dr. Bizelli, que embora seja sobre o antigo RA, a fundamentação cabe tb para o novo RA.

O que acham?

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No caso de uma admissão temporária com utilização econômica do bem para um produto com alíquota reduzida por “ex-tarifário”, o cálculo do imposto proporcional deve ser feito com a alíquota do “ex-tarifário” ou deve ser utilizada a alíquota normal do código TEC? Se a admissão temporária for prorrogada, ou no caso de nacionalização do bem, como proceder se o “ex-tarifário” não estiver mais vigente?

Na admissão de bem, a alíquota a ser aplicada é a do produto, ou seja, se o mesmo estiver destacado na forma de “ex-tarifário”, deverá ser utilizada a alíquota do “ex-tarifário”. Para o caso de prorrogação do regime ou nacionalização do bem, se o “ex-tarifário” não estiver mais em vigência, teremos:
- na prorrogação, deverá ser utilizada a alíquota do “ex-tarifário”, uma vez que se trata de extensão do prazo;
- na nacionalização da admissão temporária, será utilizada a alíquota vigente, pois o registro da DI correspondente implica novo fato gerador; neste caso, devemos lembrar que deverá ser feito novo cálculo proporcional pelo tempo restante de vida útil do bem.

Supervisor : João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.

3 comentários:

Anônimo disse...

ADMISSÃO TEMPORÁRIA, "EX"-TARIFÁRIO E O MOMENTO DO FATO GERADOR
O fator temporal é o parâmetro para se definir o que deve ser considerado quanto ao recolhimento de tributos, devendo ser observada a legislação vigente nesse momento.
Existindo "EX" Tarifário na data do registro da D.I., então o tributo poderá ser reduzido conforme esse "EX".
É claro esse ponto, pois assim está definido no artigo 73 do novo Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759 / 09:
Art.73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:
I- na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, .......;
Mesmo com redação diferente, isso já era previsto no R.A. anterior, cujo artigo 327 determinava que os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração, ......
Ao que parece, portanto, nada mudou nesse sentido: para efeito de cálculo do imposto, o registro da D.I. continua sendo o fato gerador da obrigação tributária, sendo que a legislação vigente nesse dia é que determinará a alíquota aplicável.
MAS, como nossa legislação tributária foi feita para tumultuar a paz dos pobres contribuintes, na prática não é bem assim que está ocorrendo.
No entendimento de alguns fiscais aduaneiros, o desembaraço de mercadoria objeto de admissão temporária não poderá aproveitar da redução de alíquota proveniente de "EX"-Tarifário caso este não existisse no momento da assinatura do Termo de Responsabilidade.
Naqueles casos de admissão da mercadoria, e posterior pleito de "EX", somente registrando a D.I. após sua publicação, para aproveitar a menor alíquota.
Observem que a constituição do crédito tributário dar-se-á com a assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme determinam os artigos 358-IV, 369 e principalmente 373-§3º;
Este artigo 373 §3º determina que O crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do pagamento deverá ser constituído em termo de responsabilidade.
Com tal redação, o fisco poderia muito bem entender que o fato gerador ocorreu com a assinatura do termo de responsabilidade, sendo aplicável a legislação vigente nesse momento. Não houve alteração no fator temporal do fato gerador, mas apenas SUSPENSÃO quanto ao pagamento, que ficará "diferido" para quando for efetuada a nacionalização da mercadoria com o registro da D.I. .
E agora?
Estou ciente de casos acontecendo com esta interpretação.
Enquanto não for publicada Instrução Normativa com redação BEM CLARA, a confusão está armada, e os prejuízos não são pequenos.
Cuidado com isso, e é melhor consultar o entendimento da fiscalização do recinto alfandegado de onde sua mercadoria deu entrada através da Admissão Temporária.
Corre-se o risco de pagar por um "EX" que de nada servirá, a não ser para os concorrentes.
Santos, 27.05.2009
Antonio Carlos Campos
acscampos@adv.oabsp.org.br

Nilo Michetti disse...

Realmente, o assunto inspira cuidado.
Acredito que o legislador errou na redação do art. 375 do novo Regulamento Aduaneiro ao dispor que.:
"Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.".
Ou seja, pra aplicar a nova regra este artigo não poderia exigir "...despacho para consumo", uma vez que como já bem apontado anteriormente, o despacho para consumo cria um novo fato gerador para efeito de cálculos dos tributos.
Na minha opinião, a Receita Federal deverá sanar (ou complicar ainda mais) esta questão, quando da normatização a aplicação destas novas regras. Vamos aguardar...

Nilo Michetti
Consultor em comércio exterior
R Trade Assessoria e Logística Aduaneira Ltda.
www.rtrade.com.br

Anônimo disse...

Na minha interpretação, entre a admissão temporária para fins economicos e a nacionalização existem dois fatos geradores distintos.

O primeiro serve para identificar o imposto devido, cuja parte suspensa servirá de base para a elaboração do TR. Lembrando que o TR serve de garantia da Receita Federal para uma possivel execução, caso o consignatário não cumpra a admissão pretendida.

O segundo serve para identificar o imposto devido, que será recolhido no momento do registro da D.I. para a internação do bem no território brasileiro, ou seja, para a sua nacionalização.

Como a aliquota do "Ex" deverá ser considerada no momento do registro da D.I. e dentro de sua vigência, em ambas situações esta poderá ser considerada, independente em qual regime aduaneiro será destinado o bem.

Na execução do TR os impostos são cobrados pela Receita Federal com a multa de mora e corrigidos pela Taxa SELIC, a contar do registro da D.I. de Admissão, comprovando o fato gerador da primeira situação.

Na nacionalização os impostos são calculados no dia do registro desta D.I. Se houvesse a necessidade de considerar o primeiro fato gerador (da admissão temporária), os impostos deveriam ser recolhidos com os devidos acréscimos legais considerando o primeiro fato gerador, mas aí iria contra a legislação tributária.

Renato Jayme Valeriano
Consultor Aduaneiro
Takelog Logistica de Comércio Exterior.