quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Tribunal livra importador de software do pagamento de ISS

 

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) liberou uma empresa do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) na importação e licenciamento de software. Esse é um dos primeiros posicionamentos da corte sobre o tema. Para a empresa, que comercializa softwares de gestão de negócios, a economia será significativa. A companhia paga cerca de R$ 10 milhões por ano de ISS com a importação e o licenciamento dos produtos.

 

No TJSP, o advogado que representa a empresa, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados, argumentou que o licenciamento pode ser comparado à locação de bens móveis. E usou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a incidência de ISS sobre a locação para convencer os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público. Para Aguiar, o licenciamento não envolve qualquer prestação de serviço.

 

A Lei Complementar nº 116, de 2003, conhecida como Lei do ISS, determina a cobrança do imposto sobre "licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação". A Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo cobra a alíquota de 2% sobre a importação e licenciamento de software com base na Lei nº 13.701, de 2003.

 

Mas citando a Lei nº 9.609, de 1998, conhecida como Lei do Software, o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, defende que o ISS não incide sobre o licenciamento de software. A legislação determina que a autorização para uso do programa de computador precisa ser dada por meio de contrato de licença. Ou seja, não se trata de uma prestação de serviço. O advogado argumenta também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento de que o software encomendado consiste na contratação de obrigação de desenvolvimento do programa e, portanto, é coerente incidir o ISS. "Há diferença entre um pacote de licenciamento e um programa de computador que é produzido em larga escala", diz.

 

O advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Tozzini Freire Advogados, lembra que outras decisões de tribunais estaduais já afastaram a cobrança do ISS sobre a cessão de direito de uso. O TJSP liberou um banco de pagar o ISS sobre a aquisição de licença de uso de software. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) livrou uma produtora de jingles do ISS sobre o licenciamento de vinhetas.

(aspas)

 

Por : Laura Ignacio, de São Paulo, para o Jornal “Valor Econômico”, 11/01/2010

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