segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Contratos FOB

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Angelo Luiz Lunardi

 

Os negócios internacionais envolvem relações complexas, especialmente quando consideradas as normas e práticas adotadas pelos diferentes países. Efetivamente, tais relações submetem-se às regras do comércio internacional, por exemplo, aquelas originárias da OMC, dos tratados e das convenções internacionais. Submetem-se, também, ao direito interno, ficando claro que nada se sobrepõe às normas nacionais. E, por fim, essas relações também são reguladas pelos costumes, padrões e práticas do comércio, a lex mercatoria, que, como ensina Irineu Strenger, é “um conjunto de procedimentos que possibilita adequadas soluções para as expectativas do comércio internacional, sem conexões necessárias com os sistemas nacionais e de forma juridicamente eficaz”.

 

Dentre esses costumes, padrões e práticas, destacam-se os Incoterms (International Commercial Terms), da Câmara de Comércio Internacional que, em resumo, trata-se de um conjunto de interpretações oficiais da CCI para os chamados termos de negócio (trade terms) ou condições de entrega. São de aceitação universal pela comunidade internacional de negócios e reconhecidos pelos organismos internacionais. Editados em 1936, têm sido objeto de várias revisões ao longo do tempo, estando em vigor a Revisão 2000. A propósito, está em curso uma nova revisão – a Revisão 2011 – que, espera-se, seja aprovada e publicada em 2010.

 

Relativamente aos Incoterms, é preciso destacar: 1. As regras ali descritas referem-se exclusivamente à relação entre comprador e vendedor de bens tangíveis, não se aplicando a serviços. É, pois, cláusula de contrato de compra e venda, permitindo, por meio de seu uso, estabelecer, com precisão, a divisão de riscos e custos entre comprador e vendedor. 2. Embora possam provocar impacto no transporte, tais regras não se referem ao contrato de transporte, nem ao transportador ou à sua atividade.

 

Isso posto, considerando os contratos FOB, objeto deste artigo: Free on board significa que o vendedor entrega os bens quando eles transpõem a amurada do navio (ship’s rail) nomeado pelo comprador, no porto de embarque designado. Isso significa que o comprador deve arcar com todos os custos e riscos de perda ou dano aos bens a partir daquele ponto.

 

Em resumo, a obrigação principal do vendedor é a de entregar os bens no navio nomeado pelo comprador. Isso significa que o contrato de transporte ocorre entre o transportador e o comprador e, pois, não se refere ao vendedor. A rigor, o controle do embarque está nas mãos do comprador. Assim, não raras vezes o vendedor se depara com situações que geram questões jurídicas de extrema complexidade.

 

Uma dessas situações decorre da não nomeação do navio pelo comprador. Como o vendedor poderá cumprir a sua obrigação de entregar os bens se o comprador não nomear o navio? Ou se o navio nomeado for incapaz de acolher a carga? Ou se o navio encerrar o carregamento antes do prazo notificado?

 

Como solução, o contrato de compra e venda pode acolher cláusula permitindo que o próprio vendedor tome a iniciativa de nomear o navio por conta e risco do comprador. Isso, no entanto, pode gerar problemas futuros para o vendedor com relação ao pagamento do frete que, nos contratos FOB, é da responsabilidade do comprador. Na impossibilidade de receber o frete do destinatário da carga (comprador), é possível que o transportador venha reclamar o pagamento do frete ao vendedor, que neste caso é o efetivo embarcador que contratou o transporte. É importante lembrar que ao transportador não é relevante a condição Incoterm negociada. Ele quer ter carga e receber o frete!

 

Outra alternativa é prever a alteração automática de FOB para FCA para entrega dos bens a um transitário ou assemelhado que possa atestar o recebimento da carga para embarque.

 

Pode-se, ainda, aplicar as disposições já previstas nos Incoterms: transferir riscos e custos para o comprador mediante identificação e certificação de que as mercadorias estavam disponíveis na data ou período contratado para a sua entrega. Justifica-se pelo fato de que o comprador não pode, por qualquer motivo, impedir que o vendedor cumpra a sua obrigação de entregar as mercadorias. Assim procedendo, o vendedor pode faturar os bens e cobrar do comprador.

 

Tudo deve ser cuidadosamente avaliado, especialmente quando o pagamento da operação estiver condicionado à apresentação de documentos sob carta de crédito. A aceitação de outros termos e de outros documentos deve ser considerada em referido instrumento de pagamento.

 

E.T. Vem aí o Incoterms 2011!!!

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