segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Embalagens reutilizáveis

www.aduaneiras.com.br

 

Luiz Martins Garcia

 

É comum os clientes nos consultarem sobre os procedimentos a serem adotados na exportação de mercadorias acondicionadas em embalagens reutilizáveis.

 

Entre as consultas: Deve ser utilizada a mesma legislação aplicada às operações de exportação temporária ou há norma específica?

 

Os procedimentos simplificados para reimportação, reexportação e aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores e outros não destinados à comercialização, estão estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 747, de 14/06/07. 

 

A utilização dos procedimentos previstos nessa norma está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada, a qual, para obtê-la, deverá requisitá-la à unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, instruída com pedido, mencionando a descrição dos bens aos quais será aplicado o regime e suas classificações fiscais.

 

A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido para o CNPJ da empresa matriz, com uso estendido às filiais com validade de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.

 

O despacho de exportação deverá ser feito com um único DDE e RE distintos, sendo um para a exportação, do bem a ser comercializado códigos 80000 – exportação normal ou 80120 – exportação de mercadoria nacionalizada ou outros, e um para a remessa das embalagens, com código de enquadramento 90001 – sem cobertura – exportação temporária de recipientes/embalagens reutilizáveis – e menção no campo 25 do no do ADE de concessão do regime.

 

A norma que estabelece os procedimentos operacionais menciona que devem ser elaborados REs distintos para os bens da mesma espécie, nacionais ou estrangeiros, em conformidade com o enquadramento da operação a eles aplicável e a sua classificação na NCM.

 

O controle do prazo de permanência e também da quantidade de bens submetidos ao regime por espécie ou modelo de bem, mencionando as entradas e saídas realizadas por todos os estabelecimentos da empresa, deverá ser feito por meio de conta corrente, contendo informações como: datas de entrada e saída, número de RE, quantidade exportada temporariamente, quantidade reexportada, saldo a reexportar, entre outras.

 

A extinção parcial ou total do regime ocorrerá com a reimportação ou exportação em caráter definitivo por qualquer um dos estabelecimentos das empresas habilitadas.

 

O descumprimento das condições estabelecidas para o uso dessa operação sujeitará à empresa beneficiária a advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação para uso do regime, além de outras penalidades previstas na legislação.

 

Luiz Martins Garcia

Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.

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