segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

STJ torna mais difícil abertura de ação criminal

 

sexta-feira, 08 de janeiro de 2010  

 

Clipping do dia: 8/1/2010

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que de turma, tem sido comemorada por advogados criminalistas. O entendimento - na linha do que já vem ocorrendo no Judiciário - dificulta ainda mais a possibilidade de abertura de ação penal contra empresários por crime de apropriação indébita previdenciária. Nesses casos, há a acusação do desconto da contribuição do funcionário sem que ocorra o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

A 6ª Turma do STJ, ao analisar o pedido de habeas corpus de um empresário, manteve o entendimento da primeira instância que rejeitou a denúncia. Na época, o juiz considerou a dificuldade financeira da empresa, assim como o fato de o Ministério Público não ter demonstrado o dolo específico, ou seja, a vontade do empresário em cometer o delito. Este entendimento foi adotado pelo STJ. Na avaliação da turma, para ocorrer a denúncia é necessário que na própria peça acusatória - apresentada pelo MP ao Judiciário para oferecer a denúncia - exista a demonstração de que o representante da companhia não efetuou o repasse com a intenção de utilizá-lo em proveito próprio.

 

De acordo com especialistas em direito penal, se o julgamento da 6ª Turma do STJ for adotado de uma forma geral pelo Judiciário do país, no longo prazo, ações criminais abertas por apropriação indébita poderão ser trancadas. "Cria-se uma porta de saída para esses crimes", afirma o advogado Fábio Antônio Tavares dos Santos, do Décio Freire Associados.

 

Até pouco tempo, bastava o empresário deixar de recolher a contribuição previdenciária para que pudesse responder a um processo criminal, ainda que a empresa estivesse em dificuldade e que o dinheiro fosse usado, por exemplo, para pagar os salários dos próprios funcionários. Esse era o entendimento geral adotado pelo Judiciário para caracterizar este tipo de crime, cuja pena varia de dois a cinco anos de reclusão e multa. Ao MP bastava listar na denúncia, os anos ou o período em que a contribuição deixou de ser recolhida.

 

No início de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um primeiro passo para alterar esse entendimento. Na época, a corte entendeu que a apropriação indébita é um crime material. O que em outras palavras, significa dizer que, para o empresário ou representante da empresa ser responsabilizado criminalmente, seria necessário comprovar que ele usou a contribuição não recolhida em proveito próprio - para a compra de bens, por exemplo. A partir desse novo entendimento, o empresário deixaria de responder por crime pelo mero não repasse das contribuições em função das dificuldades financeiras da empresa. A mesma interpretação foi adotado no fim de 2008 pelo STJ no julgamento de um habeas corpus, pela 5ª Turma.

 

De acordo com criminalistas, o julgamento recente da 6ª Turma representa mais um avanço em relação ao tema. O advogado Renato Viera, sócio do André Kehdi e Renato Vieira Advogados, afirma que essa decisão vai além das outras já proferidas no STJ e Supremo. Segundo ele, pelo entendimento do STJ na inicial do Ministério Público já é necessário que a peça demonstre a intenção do empresário e que esta gerou resultados. "Agora é necessário o MP mostrar que o empresário dispôs desse dinheiro como se fosse seu, na própria denúncia", afirma o advogado Roberto Delmanto Junior, sócio do escritório Delmanto Advocacia Empresarial. Segundo ele, o entendimento abre o leque para a defesa na hipótese de dificuldade financeira da empresa.

 

Para Tavares dos Santos, se a jurisprudência caminhar dessa forma, o empresário sonegador será diferenciado daquele que não recolheu as verbas previdenciárias em razão da dificuldade financeira. Além disso, o advogado Renato Vieira acrescenta que o empresário ficará livre do sofrimento de esperar todo o trâmite do processo para comprovar que não usou o dinheiro em proveito próprio e só depois ver a ação penal trancada.

 

Zínia Baeta, de São Paulo

 


Felippe Alexandre Ramos Breda

Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

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