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Multas
João dos Santos Bizelli
Até a publicação da Medida Provisória nº 2.158-35, não existia a aplicação de multa por erro de classificação fiscal. A penalidade decorrente do erro de classificação fiscal estava apenas vinculada à falta de recolhimento de tributos ou à infração administrativa por importar mercadorias sem a Licença de Importação (LI).
Com a publicação, em 2001, do mencionado dispositivo legal, passou a existir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria. O valor da multa é, no mínimo, de R$ 500,00, quando do seu cálculo resultar valor inferior.
Na ocorrência de uma ou mais das condutas, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na NCM seja idêntica, a multa será aplicada somente uma vez e corresponderá a:
– 1%, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00; ou
– R$ 500,00, quando da aplicação de 1% sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00.
O somatório do valor das multas não poderá ser superior a 10% do valor total das mercadorias constantes da Declaração de Importação (DI).
A aplicação dessa multa não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis.
Assim, se o erro de classificação resultar em recolhimento a menor dos tributos, além do pagamento correspondente, temos ainda a aplicação da penalidade do lançamento de ofício.
Nos casos de lançamentos de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições que deixaram de ser recolhidos:
– 75%, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese a seguir; e
– 150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
As multas referidas no parágrafo anterior passarão a ser de 112,5% e de 225%, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar a documentação técnica, arquivos ou sistemas exigidos nos termos legais.
Com relação às penalidades administrativas na importação, temos a sua aplicação quando a DI for registrada sem a LI (e o código errado não sujeitava a mercadoria ao licenciamento) e o código correto passar a exigir o deferimento da LI para a retificação correspondente. Nesse caso, aplica-se a multa de 30% sobre o valor aduaneiro pela importação de mercadoria sem Licença de Importação ou documento de efeito equivalente, que não poderá ser inferior a R$ 500,00. Destaca-se, na aplicação dessa penalidade, que não existe teto máximo a ser observado.
Em relação à multa pelo lançamento de ofício ou pela infração administrativa, devemos observar que deverá ser concedida a redução de 50% ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância. Deverá ser concedida redução de 40% ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20%, se o parcelamento for requerido dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.
Por outro lado, temos a exclusão da aplicação da penalidade administrativa prevista em ato normativo que declara que não constitui infração ao controle das importações a DI de mercadoria cuja classificação tarifária errada ou a indicação indevida de destaque “Ex” exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer caso, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante.
João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
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