5) NO ANO QUE SE INICIA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SERÁ PALCO DE RESOLUÇÃO DE MILIONÁRIOS E RELEVANTES LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS
Sigilo Bancário
Sem dúvida o maior dos litígios, se não em valor, mas pela importância da matéria, que ultrapassa a questão tributária para resvalar na garantia dos direitos individuais, a chamada "quebra do sigilo bancário" do contribuinte pelos agentes do fisco, sem ordem judicial, está representado pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 2386; 2389; 2390; 2397e 2406.
Referidas ações foram apensadas para julgamento conjunto, mas em dois grupos distintos. No primeiro grupo estão as ADI que questionam a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001 à vista da sua implementação pelo Decreto nº 3.724/2001. No segundo grupo estão as demais que, além de questionarem a Lei Complementar nº 105/2001, questionam a retroatividade da Lei Ordinária nº 10.174/2001 que permitiu a retroatividade da autorização para que a administração tributária federal utilizasse os dados bancários dos contribuintes, em seu poder desde a instituição da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
Apesar da relevância da matéria, o STF vem adiando a Decisão, cujas ações já transitaram por vários relatores, estando hoje distribuídas ao Ministro Dias Tófoli, recém nomeado.
ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e COFINS
A disputa milionária (sessenta bilhões, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN) pela não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98) estava praticamente vencida pelos contribuintes (6X1) no Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785.
Entretanto a finalização do julgamento foi suspensa em virtude da decisão do Plenário do STF de que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18-5/DF, proposta pelo governo, deve preceder o julgamento do RE. Referida ADC encontra-se com vista para o Ministro Marco Aurélio desde 13/8/2008.
CSLL nas exportações
Na Ação Cautelar (AC) nº 1738 discute-se a possibilidade de exclusão do Lucro Líquido, base de cálculo da contribuição social (CSLL), da parcela representativa das receitas de exportação, em face da imunidade conferida pela Emenda Constitucional nº 33/ 2001 que introduziu, o §2º e o inciso I ao artigo 149 da Constituição Federal.
Com a instituição de tal imunidade, o legislador afirmou o propósito de desoneração das exportações, assim como ocorre com a maioria dos tributos compreendidos no ordenamento jurídico brasileiro.
Como sabido, esta regra não é aplicada hoje à CSLL, vez que sua incidência se dá sobre o lucro advindo de tais receitas, entendimento este defendido pela Receita Federal.
Todavia, não se pode negar que o lucro auferido pelas atividades de uma sociedade exportadora (mesmo que não predominantemente) é composto também por receitas advindas de exportações e, portanto, ao tributar este lucro, estar-se-ia tributando igualmente as receitas de exportação.
Amparados neste posicionamento, os contribuintes têm pleiteado a extensão da referida imunidade à Contribuição Social Sobre o Lucro, o que seria facilmente operacionalizado, através de exclusão de tais receitas da apuração.
A Embraer, autora da Ação Cautelar, obteve do Plenário do STF, em 17.09.2007, Medida Cautelar em seu favor. O mérito da ação aguarda julgamento desde aquela data.
Entretanto, o mesmo tema está em julgamento no RE nº 474.132 que se encontra empatado (4X4), com vista para a Ministra Ellen Gracie, desde 04.12.2008. A PGFN estima perda de receita tributária da ordem de 36 bilhões, caso o STF dê ganho de causa aos contribuintes.
COFINS das Instituições Financeiras e Seguradoras
O julgamento esperado nessa matéria referem aos recursos processuais (Embargos e Agravo) no do RE 400.479 em que empresa de seguros entende que as receitas principais de sua atividade (prêmio) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não se tratar de faturamento, venda de mercadorias ou prestação de serviços. O tema interessa também aos bancos que defendem a mesma tese em relação ao spread,que constitui sua principal fonte de receitas.
Em 19.08.2009, após o voto do Ministro Cezar Peluso (Relator), recebendo os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Guilherme Froner C. Braga
Tributária
Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados
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