sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Consultor em comércio exterior alega nulidade de provas em processo por corrupção ativa

O consultor em comércio exterior E.F.T., com escritório em Campinas (SP) e residente em Valinhos (SP), impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 102304, pedindo, em caráter liminar, a suspensão  do processo que tramita contra ele na Vara Federal em Varginha (MG) por corrupção ativa, até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo.

Contra ele pesa a acusação de que teria cometido o delito para favorecer processo de importação de equipamentos do interesse da indústria ISO FILME, com sede principal em São Paulo e instalações também em Pouso Alegre (MG).

Alegações

A defesa alega nulidade do processo, sustentando que ele se baseia em escuta telefônica não autorizada judicialmente. Segundo ela, o juiz federal de Varginha se equivocou ao afirmar que a escuta estaria autorizada. Trata-se, segundo a defesa, de uma conversa telefônica entre o consultor de comércio exterior e o empresário e engenheiro T.P., que faz perícias para a Receita Federal, que foi usada para incriminar a ambos, corréus no mesmo processo.

Segundo a defesa, no entanto, a denúncia foi formulada em função de degravações de escutas telefônicas realizadas em 28 de junho de 2007. Entretanto, essa data seria anterior àquela para quando foi autorizada a escuta, ou seja, 16 de julho daquele mesmo ano. Portanto, alega, “não havia autorização para levantar provas a partir de interceptação telefônica de E.F.T.”.

Logo, segundo a defesa, o processo é nulo. Até porque, “sem a escuta ilegítima, ilícita e inconstitucional, sequer saberiam da existência de E.F.T., uma vez que este não foi partícipe do procedimento de desembaraço aduaneiro (objeto da investigação), todo ele realizado pela empresa Interaduaneiras, tendo os seus sócios como despachantes que realizaram o desembaraço aduaneiro”.

Diante desse fato, a defesa pediu o desentranhamento do processo referente a E.F.T, alegando nulidade, para isso se baseando no artigo 157, parágrafo 3º, do  do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, o juiz de primeiro grau as ignorou, reiterando sua decisão, por não entender ilícita a escuta e as provas dela decorrentes, alega a defesa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão, negando HCs lá impetrados. E é contra a decisão do STJ que a defesa recorreu agora ao STF. 

Além de pedir, liminarmente, a suspensão do processo, a defesa pede, no mérito, que sejam declaradas nulas e desentranhadas e, depois disso, destruídas as escutas telefônicas anteriores a 13 de julho de 2007 contra E.F.T., suas respectivas transcrições e referência no processo mencionado e em qualquer outro que esteja em andamento na mesma Vara Judicial de Varginha.

Igual providência os advogados pedem em relação a todos os depoimentos dados por E.F.T. à Polícia Federal que constam do processo, mantendo-se apenas o que foi dado em sede judicial, já em base processual. Pede, ainda, a destruição de todas as reproduções de textos feitas ao longo do processo que tragam escutas anteriores à autorização judicial, constantes nos autos deste e de outros processos que estejam em curso na Vara Federal e Varginha, iniciados a partir do mesmo inquérito da Polícia Federal que deu ensejo ao processo movido contra E.F.T.

(aspas)

Fonte : STF, 13/01/2010

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