quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Port. DRF/ITAJAÍ 1/10 - Código de Barras

Port. DRF/ITAJAÍ 1/10 - Port. - Portaria DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ - DRF/ITAJAÍ nº 1 de 05.01.2010

 

D.O.U.: 06.01.2010

Dispõe sobre a utilização de programa gerador de código de barras no despacho de importação e exportação. 

 

 

 

 

O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ITAJAÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 2009, visando a rapidez e a segurança na recepção documental dos despachos aduaneiros e nos trâmites documentais pelos diversos setores vinculados ao despacho aduaneiro, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Itajaí, resolve:

 

Art. 1º Para a recepção de Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE) deverão ser emitidas, em duas vias, etiquetas com os códigos de barras correspondentes ao número da declaração, que serão afixadas da seguinte maneira:

 

I - no canto superior direito do envelope contendo os documentos do despacho;

 

II - no canto inferior direito do extrato da declaração.

 

Parágrafo único. Para os despachos de exportação, opcionalmente poderá ser feita a aplicação das referidas etiquetas nos demais documentos instrutivos do despacho, conforme o §3º do artigo 16 da Instrução Normativa SRF Nº 28 de 1994.

 

Art. 2º O programa gerador de código de barras de Nº dos despachos de importação e de exportação ficará disponível aos importadores, aos exportadores e aos respectivos representantes legais nos setores de Importação e Exportação da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Itajaí.

 

Parágrafo único. o programa de que trata o caput, deverá ser utilizado exclusivamente para a finalidade especificada nesta Portaria.

 

Art. 3º A etiqueta recomendada para a impressão do código de barras é a que contém 16 etiquetas auto-adesivas em folha A4, na forma retrato.

 

Parágrafo único. Serão aceitas etiquetas não adesivas desde que sejam devidamente afixadas conforme o artigo 1º.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 22 de fevereiro de 2010.

 

 

CARLOS LUCIANO SANT´AN

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