1. Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Classificar sem levar em consideração os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, ou seja, deve-se comparar a codificação na mesma estrutura (posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante).
3. Assumir a classificação apresentada na fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta codificação. Cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão.
4. Enquadramento no mesmo código de produtos não declarados na documentação, como, por exemplo, recebimento de brindes. Sua presença também resulta em multa por erro de classificação.
5. Classificar como parte ou acessório da máquina produto que seja considerado como parte ou acessório de uso geral (exemplo: parafuso de aço, na posição 73.18) ou artefato incluído em posição específica (exemplo: bomba para líquidos, na posição 84.13).
6. Incluir na mesma posição da máquina peças sobressalentes que normalmente não são comercializadas com a máquina; nesse caso as peças sobressalentes devem seguir o seu regime próprio.
7. Não observar os critérios definidos nas notas de seção ou de capítulo.
8. Considerar como kit ou conjunto, produtos que não são complementares uns dos outros ou sejam dissociáveis na venda a retalho; a simples reunião de produtos em uma única embalagem não caracteriza kit ou conjunto.
9. Não utilizar de forma adequada e na ordem sequencial as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado ou as Regras Complementares da NCM/Tipi (exemplo: definir o enquadramento tarifário de forma indevida, adotando como parâmetro, entre duas ou mais alternativas, o código que apresentar alíquota menor).
10. Interpretar erroneamente a nomenclatura por desconhecer aspectos merceológicos das mercadorias utilizados no texto da nomenclatura.
11. Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas.
12. O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada.
(aspas)
Por : Edições Aduaneiras – janeiro/2010
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
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