quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Habilitação Simplificada - DCTF Mensal

Diante da alteração legislativa a respeito da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), dada pela Instrução Normativa número 974/2009, é possível se requerer Habilitação Simplificada no RADAR, com fulcro no item 1 do art. 2º da IN SRF 650/2006:

 

Modalidades de Habilitação

 

Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades:

 

II - simplificada, para:

 

b) pessoa jurídica:

 

1. que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;

 

O art. 3º da IN SRF 583/2005 tratava dos casos em que o contribuinte estava obrigado a apresentar a DCTF mensalmente. Não bastava que o contribuinte “optasse” pela apresentação mensal, mas sim, deveria ele se enquadrar nos requisitos da apresentação mensal obrigatória da DCTF.

 

Pois bem.

 

A IN SRF 583/2005 foi revogada, assim como suas sucessoras, culminando na publicação da IN 974/2009, a qual extinguiu a DCTF semestral, obrigando todas as pessoas jurídicas de direito privado à apresentação da DCTF-mensal:

 

IN RFB 974/2009

Da Periodicidade de Apresentação da DCTF

 

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

 

 

Desta forma, a partir do dia 1º de Janeiro de 2010, as empresas estão obrigadas a apresentar a DCTF mensalmente, fazendo juz à habilitação simplificada sem limite de importação nos termos do art. 2º, II, “b”, item 1 da IN SRF 650/06.

 

Pessoalmente, creio que logo a RFB deva “se tocar” dessa questão e providenciar alguma alteração legislativa para impedir esses casos. Contudo, antes que isso aconteça, é possível tal habilitação sem limite de importação.

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Nelson A. R. Simas Jr. – Advogado

Direito Aduaneiro, Fiscal, Tributário e Comércio Exterior

D&A Comércio Exterior Ltda – Fone: (47) 3144-1300

 

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