Diante da alteração legislativa a respeito da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), dada pela Instrução Normativa número 974/2009, é possível se requerer Habilitação Simplificada no RADAR, com fulcro no item 1 do art. 2º da IN SRF 650/2006:
Modalidades de Habilitação
Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades:
II - simplificada, para:
b) pessoa jurídica:
1. que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;
O art. 3º da IN SRF 583/2005 tratava dos casos em que o contribuinte estava obrigado a apresentar a DCTF mensalmente. Não bastava que o contribuinte “optasse” pela apresentação mensal, mas sim, deveria ele se enquadrar nos requisitos da apresentação mensal obrigatória da DCTF.
Pois bem.
A IN SRF 583/2005 foi revogada, assim como suas sucessoras, culminando na publicação da IN 974/2009, a qual extinguiu a DCTF semestral, obrigando todas as pessoas jurídicas de direito privado à apresentação da DCTF-mensal:
IN RFB 974/2009
Da Periodicidade de Apresentação da DCTF
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Desta forma, a partir do dia 1º de Janeiro de 2010, as empresas estão obrigadas a apresentar a DCTF mensalmente, fazendo juz à habilitação simplificada sem limite de importação nos termos do art. 2º, II, “b”, item 1 da IN SRF 650/06.
Pessoalmente, creio que logo a RFB deva “se tocar” dessa questão e providenciar alguma alteração legislativa para impedir esses casos. Contudo, antes que isso aconteça, é possível tal habilitação sem limite de importação.
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Nelson A. R. Simas Jr. – Advogado
Direito Aduaneiro, Fiscal, Tributário e Comércio Exterior
D&A Comércio Exterior Ltda – Fone: (47) 3144-1300
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