sexta-feira, 29 de maio de 2009

Mudança em mandado de segurança pode gerar polêmica

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

O mandado de segurança é um elemento jurídico que visa resguardar os cidadãos de atos abusivos e ilegais de autoridades públicas, no entanto o Projeto de Lei da Câmara (PLC)125, de 2006, que dá nova disciplina ao instituto que está em trâmite no Senado, segundo especialista, livra o Estado de garantir o direito do cidadão, mesmo que este tenha sido reconhecido pelo Judiciário. E pode, no caso de ser aprovado, ser passivo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).
Para Cássio Scarpinella Bueno, advogado, especialista em Direito Processual Civil, o novo texto é um retrocesso, e, apesar de possuir pontos positivos, existem pontos que precisam ser revistos. O PLC proíbe, por exemplo, liminar para efetuar pagamento de vencimentos e benefícios de funcionários públicos, mesmo havendo os pré-requisitos necessários - fumus boni juris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora)- e também conceder execução provisória de decisão judicial que trate sobre o tema. Ou seja, ainda que o juiz decida a favor do servidor, o Judiciário não poderá conceder a execução da sentença por ser passiva de recurso. "A minha preocupação é que o Judiciário estará de mãos atadas. Há direito a ser protegido, mas a lei não permitirá proteger imediatamente", afirmou Scarpinella.
Na lei em vigor, o cidadão pode pedir ao Judiciário para suspender o mandado de segurança para aguardar a decisão judicial, no caso de ação similar movida através de ação coletiva. Se a sentença for favorável, o requerente também será beneficiado. No caso de derrota, ele pode voltar ao processo individual e retomá-lo de onde parou. Caso o PLC seja aprovado, o requerente terá que desistir do seu pedido para poder aguardar a decisão da ação coletiva. E se a decisão for desfavorável, ele terá que impetrar nova ação.
Bruno Nasser

Novo parcelamento fiscal entra em vigor

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O governo publicou ontem a esperada Lei nº 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de dezembro de 2008. A norma traz como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de parcelamento, em até 15 anos, de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, e dos quais tenham sido excluídos. Até então, o parcelamento disponível era o ordinário, que concede 60 meses para o pagamento das dívidas. Os interessados têm até o dia 30 de novembro para pedirem o benefício, que ainda será regulamentado por atos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A lei prevê ainda a remissão de débitos fiscais de até R$ 10 mil, vencidos há mais de cinco anos.
De acordo com advogados, ficou ainda indefinida a forma de correção dos valores a serem parcelados. A previsão do artigo 5º do projeto de lei - que estabelecia a TJLP como índice de correção, assim como o percentual de 60% sobre a Selic - foi vetada pelo presidente da República. Aguarda-se, portanto, uma regulamentação com relação à questão nos próximos dias.
A MP 449 previa inicialmente apenas o parcelamento de débitos originados com o uso de créditos do IPI alíquota zero e não-tributados - considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mas no processo de conversão da MP em lei no Congresso Nacional foi ampliada a possibilidade para todos os tributos. Uma novidade incluída no projeto de lei, segundo o advogado Maucir Fregonesi Júnior, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, foi a possibilidade de pessoas físicas responsabilizadas pelo não-pagamento de tributos devidos por empresas efetuarem pedidos de parcelamento em relação a esses débitos. Na prática, gerentes, administradores ou executivos de empresas considerados solidários na obrigação de pagar débitos de companhias, poderão pedir o parcelamento. "O que temos visto são autos de infração já lançando o nome do administrador e da empresa ao mesmo tempo", afirma Denise Aquino Costa, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial. Segundo ela, essa prática, cada dia mais comum, fez com que os parcelamentos também abrangessem essas situações.
Empresários também aguardavam a publicação da lei em razão da retirada do texto da MP da proibição de os contribuintes pagarem Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos dos próprios tributos. Essa possibilidade havia sido restringida para as empresas que apuram o IR pelo sistema do lucro real. Segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, da banca Braga & Marafon Advogados, com o fim do mês as empresas estavam preocupadas se conseguiriam fazer a compensação desses créditos, pois o sistema eletrônico da Receita não estava aceitando a operação em razão da MP. "Inúmeras empresas recorreram ao Judiciário para assegurar o direito aos créditos", diz Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi. (ZB)

MDIC participa do Fórum Empresarial Brasil-Uzbequistão

Imagino os grandes negócios que serão gerados!!

Analisemos a situação deste país tão desenvolvido:

DADOS PRINCIPAIS:
Nome oficial: República do Uzbequistão (Uzbekiston Respublikasi).
Nacionalidade: Uzbeque.
Data nacional: 1º de setembro (Independência).
Capital: Tashkent.
Cidades principais: Tashkent (2.107.000), Samarqand (362.000), Namangan (362.000) (1995).
Idioma: uzbeque (oficial), russo. 
Religião:
islamismo 88% (sunitas), cristianismo 1% (ortodoxos russos), outras 11% (1997).

GEOGRAFIA:
Localização:
centro-oeste da Ásia. 
Hora local:
+ 8h. 
Área:
447.400 km2.
Clima:
árido frio. 
Área de floresta:
91 mil km2 (1995).

POPULAÇÃO:
Total:
24,3 milhões (2000), sendo uzbeques 71%, russos 8%, tadjiques 5%, cazaques 4%, outros 12% (1996).
Densidade:
54,31 hab./km2.
População urbana:
38% (1998). 
população rural:
62% (1998).
Crescimento demográfico:
1,6% ao ano (1995-2000). 
Fecundidade:
3,45 filhos por mulher (1995-2000). 
Expectativa de vida M/F:
64/71 anos (1995-2000). 
Mortalidade infantil:
44‰ (1995-2000). 
Analfabetismo:
12% (1998). 
IDH (0-1):
0,686 (1998).
POLÍTICA:
Forma de governo:
República presidencialista. 
Divisão
administrativa: 12 regiões e 1 república autônoma (Karakallpakstan). 
Principais
partidos: Democrático do Povo do Uzbequistão (HDP), Partido Nacional Democrático Fidokorlar, Progresso da Pátria (WT); da Unidade (Birlik), da Liberdade (Erk), da Renascença Islâmica (na ilegalidade). 
Legislativo:
unicameral - Assembléia Suprema, com 250 membros eleitos para mandato de 5 anos. 
Constituição
em vigor: 1992.
ECONOMIA:
Moeda:
sum. 
PIB:
US$ 20,4 bilhões (1998). 
PIB agropecuária:
31% (1998).

PIB indústria:
27% (1998).

PIB serviços:
42% (1998). 
Crescimento do PIB:
-2% ao ano (1990-1998). 
Renda per capita:
US$ 950 (1998). 
Força de trabalho:
10 milhões (1998). 
Agricultura:
algodão em pluma, arroz, outros cereais. 
Pecuária:
bovinos, ovinos, aves. 
Pesca:
10,6 mil t (1997). 
Mineração:
petróleo, gás natural, carvão. 
Indústria:
máquinas e equipamentos, metalúrgica. 
Exportações:
US$ 2,4 bilhões (1998). 
Importações:
US$ 2,8 bilhões (1998). 
Parceiros comerciais:
Federação Russa, Coréia do Sul, Alemanha, Cazaquistão, Suíça, Reino Unido, Tadjiquistão, EUA.
DEFESA:
Efetivo total:
80 mil (1998). 
Gastos:
US$ 644 milhões (1998).
RELAÇÕES EXTERIORES:
Organizações:
Banco Mundial, CEI, FMI, ONU. 
Embaixada:
Tel. (202) 887-5300, fax (202) 293-6804 - Washington D.C., EUA. - Não há embaixada no Brasil.


 

 

25/05/2009

Fonte: MDIC

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) será representado pelo diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, Fábio Faria, no Fórum Empresarial Brasil-Uzbequistão, a ser realizado nesta terça-feira (26/5), na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

O evento é realizado pela Fiesp, pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), pelo Ministério de Relações Exteriores, Investimentos e Comércio Exterior da República do Uzbequistão e pela Câmara de Comércio e Indústria da República do Uzbequistão.

O fórum tem como finalidade apresentar as oportunidades de investimentos, negócios e parcerias potenciais entre ambos os países e terá, como primeira palestra, a apresentação do “Panorama sobre desenvolvimento social e econômico da República do Uzbequistão”, apresentada pelo presidente da Câmara de Comércio e Indústria do Uzbequistão, Alysher Shaykhov.

Durante as três horas do evento, serão apresentados a empresários o cenário econômico do Uzbequistão, além de perspectivas de investimento brasileiro nos setores petroquímico, químico e têxtil. O encerramento deve ocorrer com a assinatura de um memorando de entendimento entre a Câmara de Comércio e Indústria do Uzbequistão e a Fiesp.

Pneus liberados

O desembargador Carlos Eduardo Thompson, do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), decidiu liberar a importação de pneus usados para a indústria de reforma de pneus no Brasil. Segundo a Gazeta Mercantil, a decisão contra o Ibama e a União Federal, em Agravo de Instrumento, acatou recurso impetrado pelo advogado Ricardo Alípio da Costa a favor do Instituto BS Colway e da Pneus Hauer Brasil.

SP tem pior resultado da história no Exame da OAB

 

O pior resultado da história. Esta é a avaliação em relação à quantidade de bacharéis em Direito aprovados na primeira fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil no estado de São Paulo. Dos 18.925 candidatos inscritos, apenas 2.233 conseguiram número suficiente de pontos para prosseguir no exame, o que corresponde a 88% de reprovação. Situação semelhante só foi vista em 2005, quando apenas 12,87% dos inscritos passaram na primeira prova e só 7,16% conseguiram a licença da Ordem para advogar.

Entre os demais estados, os paulistas, com seus 12% de aprovação, ficaram na antepenúltima posição. Ganharam apenas de Mato Grosso, que teve 11,8% de aprovação, e Amapá, com 11,6%. Foi a primeira vez que São Paulo participou do exame unificado.

A popularização do Direito fez da carreira a mais procurada do país. O número maior de postulantes levou a OAB a estreitar a boca do funil para proteger o mercado dos profissionais que já atuam. Por ser o estado que oferece mais cursos superiores à população de baixa renda, São Paulo tem também o maior número de candidatos, o que explica o maior número de reprovados. Por conveniência política, contudo, evita-se analisar a dicotomia aluno-fraco X escola-boa e escola-fraca X aluno-bom. Mas não é por acaso que o estado que mais tem aprovado, proporcionalmente, no Exame de Ordem, é Sergipe, onde existem apenas dois cursos de Direito. São Paulo tem 243.

Para o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, o baixo índice do estado é correspondente ao grande número de faculdades de Direito, nem todas com boa qualidade. “O problema não está no Exame, mas na preparação dos bacharéis”, disse. “Em Sergipe, por exemplo, que ficou em primeiro lugar no país — 33% dos candidatos foram aprovados — existe um número reduzido de faculdades de Direito. São Paulo tem mais de 200 instituições”, explicou.

O presidente da Comissão de Exame da OAB-SP, Braz Martins Neto, fez coro com D’Urso. “O resultado não foi bom do ponto de vista da qualidade do ensino, pois evidenciou que há muitos cursos jurídicos com perfis mercantilistas. Alunos de faculdades compromissadas, como a Universidade de São Paulo, tiveram um aproveitamento acima de 70% nesta prova”, disse.

O excesso de cursos também foi o vilão destacado pelo Diretor da FGV Direito Rio e membro do Conselho Nacional de Justiça, Joaquim Falcão. “A maioria das faculdades não forma profissionais que respondam às demandas específicas do mercado”, disse em entrevista à revista Getúlio publicada neste mês. O conselheiro atribui à má qualidade de ensino das faculdades os altos índices de reprovação no exame da OAB, principalmente em São Paulo, onde proliferam cursos de Direito — a declaração foi dada antes da divulgação do resultado da primeira fase do exame.

Embora concorde que o nível de muitas faculdades de São Paulo seja baixo, o diretor da Faculdade de Direito da Faap, Álvaro Villaça Azevedo, acredita que o mau desempenho dos candidatos também se deve ao próprio Exame da Ordem. “É uma prova que envolve conhecimentos em muitas áreas, o que é complicado para bacharéis que acabaram de ver disciplinas específicas, como Direito Ambiental ou Agrário, por exemplo. O advogado vai atuar em alguma especialidade, o que justificaria que o exame também fosse específico”, sugere. O efeito, segundo o diretor, é que o aluno acaba procurando cursos preparatórios antes da prova, “o que não é correto”. “Muitos advogados não passariam no exame se fizessem a prova hoje.”

O desempenho dos alunos da Faap, no entanto, não tem deixado a desejar no exame. Segundo Villaça, no ano passado, o índice de aprovação foi de 60%. Por isso, a comparação com outros cursos é inevitável. “Alunos que vêm de outras instituições perdem de um a três semestres para fazerem disciplinas que não faziam parte do currículo da faculdade anterior. Há quem cogite enxugamento de cursos, quando, na verdade, o período de cinco anos é apertado”, explica.

Para Luiz Flávio Gomes, que dirige uma rede própria de cursos preparatórios, a passagem dos bacharéis por instituições como a sua preenche um vácuo deixado pelas faculdades. “Muitos cursos de Direito ensinam apenas com base em códigos e leis, o que é ultrapassado. O enfoque em jurisprudência, por exemplo, é fundamental, mas não faz parte dos currículos.”

Gomes atribui o fraco desempenho dos paulistas à mudança do tipo de prova aplicada. Até o ano passado, os bacharéis do estado não participavam do exame unificado, feito pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília, mas de uma prova feita exclusivamente para São Paulo. “Era um exame muito mais legalista, que exigia memorização”, afirma. Segundo ele, a prova feita pela Cespe é mais interpretativa e prioriza questões de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. “Uma das questões pedia ao aluno que respondesse se, conforme a jurisprudência, o advogado criminal tem direito a re-perguntas às testemunhas no tribunal”, explica. “Isso não está na lei, só o Supremo se manifestou sobre o assunto.”

Segunda chance
O diretor apontou de cinco a dez questões dúbias na prova, que deverão ser alvo de pedidos de anulação dos candidatos. “São perguntas ambíguas ou que admitem mais de uma resposta”, diz. Os reprovados podem recorrer à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-SP, pelo Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no site da entidade. O prazo é de três dias úteis.

A convocação para a segunda fase do exame será divulgada em 17 de junho. A prova será no dia 28 de junho. O exame prático-profissional inclui redação de peça jurídica e cinco questões práticas. Entre as áreas de escolha dos candidatos, estão Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Empresarial — que entram neste ano —, Direito Penal, Direito Civil, Direito Tributário e Direito Trabalhista. A nota mínima para aprovação é seis.

Ao aderir ao exame unificado, São Paulo deixou Minas Gerais como o único estado em que a prova é exclusiva. Entre as cidades paulistas com maior número de candidatos, Campinas teve 911 inscritos e 98 aprovados, São José do Rio Preto teve 855 inscritos e 87 aprovados, o ABC teve 131 inscritos com 17 aprovados e Ribeirão Preto teve 549 inscritos e 74 aprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

ADMISSÃO TEMPORÁRIA – EXTINÇÃO DO REGIME COM A NACIONALIZAÇÃO BASEADA EM EX-TARIFÁRIO

 

Com o antigo RA o importador que pretendesse nacionalizar bem admitido no regime de adm. temp. poderia usar, se existisse, ex-tarifário valendo-se da aliquota de 2%.
 
Eu analisei o caso sob a égide do novo RA, e concluí que continua valendo a regra, ou seja, admitiu temporariamente e depois quis nacionalizar em cima de ex-tarifário perfeito, vale a alíquota do ex-tarifário.
 

Falando sobre isso, achei um artigo na Aduaneiras do excelente Dr. Bizelli, que embora seja sobre o antigo RA, a fundamentação cabe tb para o novo RA.

O que acham?

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No caso de uma admissão temporária com utilização econômica do bem para um produto com alíquota reduzida por “ex-tarifário”, o cálculo do imposto proporcional deve ser feito com a alíquota do “ex-tarifário” ou deve ser utilizada a alíquota normal do código TEC? Se a admissão temporária for prorrogada, ou no caso de nacionalização do bem, como proceder se o “ex-tarifário” não estiver mais vigente?

Na admissão de bem, a alíquota a ser aplicada é a do produto, ou seja, se o mesmo estiver destacado na forma de “ex-tarifário”, deverá ser utilizada a alíquota do “ex-tarifário”. Para o caso de prorrogação do regime ou nacionalização do bem, se o “ex-tarifário” não estiver mais em vigência, teremos:
- na prorrogação, deverá ser utilizada a alíquota do “ex-tarifário”, uma vez que se trata de extensão do prazo;
- na nacionalização da admissão temporária, será utilizada a alíquota vigente, pois o registro da DI correspondente implica novo fato gerador; neste caso, devemos lembrar que deverá ser feito novo cálculo proporcional pelo tempo restante de vida útil do bem.

Supervisor : João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.

Doação – Comércio Exterior

Doação

Luiz Martins Garcia

Ao se falar em doação, logo nos vem à mente a transferência de algo de forma gratuita, sem ônus. Na exportação, muitos confundem a remessa a título de doação com as operações sem cobertura cambial.
Aparentemente são bem semelhantes, se levarmos em conta que em ambos os casos será remetida uma mercadoria e não haverá pagamento ou o respectivo ingresso das divisas.
As exportações sem cobertura cambial encontram amparo no Anexo P da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08, que relaciona: exportação temporária, remessa a título de indenização, reexportação de mercadoria que tenha entrado no País temporariamente, investimento brasileiro no exterior, amostras e outros.
O Anexo serve também de base legal para o envio de bens ao exterior a título de doação, ou seja, essa é uma das tradicionais operações de exportação sem cobertura cambial.
Para o envio ao exterior sob essa rubrica, deve-se atentar para as seguintes dicas:
a) verificar o citado Anexo P da Portaria Secex nº 25/08, que permite o envio somente quando:
–  se tratar de animais ou
– de mercadorias, desde que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural
b) elaborar o RE com as seguintes características:
– código de enquadramento: 99104 – sem cobertura – doações
– NCM – mencione o código especial criado para esse tipo de operação: 99970000-00
Ou, alternativamente,
c) enviar com DSE, conforme Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/06, quando se tratar de:
– bens destinados à assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente
– bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro
Mencionar na DSE o código de operação 30 – doação em caráter de ajuda humanitária.
d) providenciar, além de RE ou DSE mencionados, os demais documentos usuais da exportação, ou seja:
– Nota Fiscal – CFOP: 7.949
– Conhecimento de Embarque
– Romaneio ou Packing List
– Fatura – com a denominação “doação”
– Certificado de Origem
O importador não efetuará o pagamento da mercadoria, no entanto, os impostos, na entrada, poderão ser devidos, daí a importância do envio do certificado para que o importador possa, se for o caso, usufruir de redução ou eliminação do Imposto de Importação.

Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação

Repetro - Regime aduaneiro especial - Habilitação e concessão - Alterações

Informativo FISCOSoft  -  IN RFB Nº 941

Repetro - Regime aduaneiro especial - Habilitação e concessão - Alterações
Foram alteradas disposições da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). As alterações referem-se: a) à habilitação ao regime; b) à documentação a ser apresentada com o Requerimento de Concessão do Regime (RCR).

IN RFB 941/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 941 de 25.05.2009

D.O.U.: 27.05.2009

Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º (...)

(...)

§ 3º O fornecimento de bens pela pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º poderá estar previsto em contrato de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, o qual deverá ter execução simultânea com o de prestação de serviços.

§ 4º Poderá ser habilitada ao Repetro empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I do § 1º, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º" (NR)

"Artigo 17. (...)

§ 1º (...)

(...)

III - cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único, acompanhada do respectivo ato de designação, na hipótese prevista no § 4º do art. 5º; e

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

Importação cede espaço a matéria-prima nacional - Crise permite substituição de importações

 

Para reduzir perdas com a queda na demanda, fabricantes locais elevaram a oferta de produtos a preços mais baixos

A crise internacional abriu oportunidade de a indústria brasileira de matérias-primas recuperar parte do mercado perdido para os importados. Não há sinais de que a recuperação seja permanente, mas ela interrompeu um ciclo longo de crescimento na compra de insumos no exterior. No primeiro trimestre, a indústria produziu 14,6% menos em relação ao mesmo período do ano passado, enquanto a atividade em intermediários ficou 18,1% menor. O ritmo de redução no volume importado de bens intermediários foi mais intenso e chegou a 29,5% no mesmo período, segundo a Funcex.

A queda na demanda levou os fabricantes locais de insumos a operar com capacidade ociosa. Para reduzir perdas, eles elevaram a oferta de produtos no mercado interno a preços mais baixos. Além disso, a desvalorização cambial no início da crise encareceu os importados, fator que perdeu força recentemente.

A indústria química retomou, neste mês, o nível de produção de antes da crise, diz Nelson Pereira dos Reis, presidente-executivo da Abiquim. Para garantir esse resultado, de janeiro a abril o volume de importações de produtos químicos recuou 40% e os preços praticados no mercado interno caíram, em média, 20%.

Outros fatores que favorecem o insumo local em detrimento do importado é a insegurança em prever o futuro e o crédito. Segundo Sérgio Aredes, presidente do Sindicel, "a indústria está operando muito em cima da hora para evitar estoques", o que ajuda o fornecedor local. "Não acredito em entrada de importados. Há muito produto disponível", disse. No setor de cobre, os preços caíram 8%.

A siderurgia é uma exceção. O aço importado vem ganhando cada vez mais espaço em algumas linhas de produtos. De janeiro a abril, a importação de chapas grossas representou 28% do consumo interno, percentual que era de 11% há um ano. A concorrência também aumentou nos chamados aços especiais. O produto estrangeiro tem como principal origem a China, informam as empresas e o Instituto Brasileiro de Siderurgia (IBS).

Crise permite substituição de importações

Conjuntura: Movimento é conjuntural e foi facilitado pela necessidade de comprar produtos "da mão para a boca"

Os insumos nacionais ganharam espaço dos importados nas compras da indústria brasileira depois que o país foi atingido pela crise. Por conta da falta de crédito e da insegurança, as empresas reduziram drasticamente a produção, mas cortaram com vigor ainda maior as importações de matérias-primas. Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam queda de 14,6% na produção da indústria da transformação e de 18,1% na produção de bens intermediários de janeiro a março comparado com o primeiro trimestre de 2008 . O ritmo de redução do volume importado de insumos industriais foi ainda mais intenso e chegou a 29,5% no mesmo período, conforme a Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex).

A queda de demanda provocada pela crise levou os fabricantes locais de insumos a operar com capacidade ociosa e elevou a oferta de produtos a preços baixos no mercado interno. Além disso, a desvalorização cambial que ocorreu no início da crise encareceu os importados, embora este último fator tenha perdido força recentemente com a queda do dólar, que está próximo de R$ 2,0.

Segundo Nelson Pereira dos Reis, presidente-executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), o setor químico retomou este mês o nível normal de produção, após a brusca interrupção das atividades provocada pela crise no fim de 2008. Ele informou que as empresas optaram por desovar os estoques excedentes nos mercados interno e externo a preços pouco lucrativos.

"As empresas conseguiram que os insumos nacionais substituíssem os importados e também elevaram as exportações, mas com sacrifício. A situação não está fácil. A margem é o que mais sofre", disse o executivo. De janeiro a abril, o volume de exportações de produtos químicos subiu 20%, enquanto o de importações caiu 40%.

Reis explicou que as petroquímicas têm que manter a utilização da capacidade produtiva acima de 90% por razões tecnológicas. É uma tarefa complicada, já que o consumo doméstico de produtos químicos deve cair 10% este ano, conforme estimativa da Abiquim. Para ganhar mercado dos importados, os fabricantes locais já reduziram os preços em cerca de 20% desde setembro, segundo fontes do mercado.

Outros fatores também favorecem o insumo local em detrimento do importado. As indústrias estão com dificuldades para prever a demanda e preferem comprar matéria-prima "da mão para a boca", o que só é possível através de fornecedores nacionais, que estão mais próximos e cujo relacionamento é de longo prazo. As importações também exigem acesso a crédito bancário, que ainda está caro e escasso.

Segundo Sérgio Aredes, presidente Sindicato da Indústria de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não-Ferrosos (Sindicel), a indústria está operando "muito em cima da hora" para evitar estoques. Ele contou que os prazos para a entrega de produtos caíram de um mês para uma semana. "Não acredito em entrada de importados. Tem muito produto disponível", disse. Nesse setor, os importados não chegam a 5% do consumo.

O executivo afirmou que os estoques do setor estão normais, mas que o faturamento caiu em abril com o fim dos pedidos em carteira. A produção, que já vinha 30% abaixo de 2008 no primeiro trimestre, desacelerou mais e a queda chegou a 40% em abril. Com capacidade ociosa, as empresas reduziram os preços em cerca de 8%. "Tivemos que fazer descontos por conta da carência de demanda, mas as margens estão comprimidas", disse Aredes. Ele projeta queda de 12% no volume vendido no mercado brasileiro em 2009.

Fernando Ribeiro, economista-chefe da Funcex, explica que a atual substituição de insumos importados por nacionais não é resultado de uma mudança estrutural na competitividade dos fabricantes locais, mas reflete apenas quem perde menos com a crise. "É um movimento típico de épocas de retração", disse. Antes da desaceleração da economia, ocorria o contrário, com insumos importados tomando o espaço dos nacionais graças ao câmbio forte e à incapacidade das indústrias locais de atender a demanda. "O ciclo vai se repetir quando a demanda voltar a crescer, porque uma mudança só se consolida com investimentos significativos", disse Ribeiro.

O setor de aço é um dos poucos que ainda possui estoques em excesso - cerca 3,6 meses de venda nas redes de distribuição, 1,2 mês acima do usual, conforme o Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda). Carlos Loureiro, presidente da entidade, avalia que a situação só deve se regularizar no fim de agosto, porque as compras foram retomadas em ritmo lento. Na sua opinião, não há espaço para aço importado, já que a capacidade ociosa nas siderúrgicas é alta. "Só se for especulação, feito por um distribuidor não regular", disse.

As siderúrgicas estão preocupadas com a concorrência do importado, principalmente da China, que manteve a produção estatal mesmo com a crise. A produção de aço nacional caiu mais de 40% de janeiro a abril, enquanto as importações subiram 2,2% em volume - na contramão dos demais insumos. O aço importado representa uma fatia pequena da produção, mas ganhou espaço em alguns segmentos. Nos aços planos, por exemplo, o país adquiriu no exterior o equivalente a 16,5% do que produz entre janeiro e abril, acima dos 7,7% do primeiro quadrimestre de 2008. Segundo fontes do mercado, os importados pressionam as margens das siderúrgicas. Os preços do aço caíram, em média, entre 20% e 25% este ano.

No setor eletroeletrônico, as importações recuaram 27% no primeiro trimestre em relação a igual período de 2008, conforme a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). Em semicondutores e componentes, a queda chegou a 34% e 48%, respectivamente. Humberto Barbato, presidente da Abinee, atribui a queda das importações à menor demanda da indústria, por conta do enfraquecimento da economia local.

"Os fabricantes de celulares e computadores não conseguem substituir os componentes importados, porque esses produtos não são fabricados no Brasil", disse. Barbato avalia que só uma política industrial ativa é capaz de reduzir o déficit do setor, que ficou em US$ 3,5 bilhões entre janeiro e março. Ele contou que os estoques foram ajustados, após redução de produção e demissão de funcionários, e que as vendas subiram um pouco em abril, mas estão abaixo do satisfatório.

(aspas)

Por : Raquel Landim e Ivo Ribeiro, de São Paulo, para o Jornal “Valor Econômico” – edição de 26/05/2009

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Indústria prevê queda recorde na exportação

Retração da demanda global derrubou encomendas, mas especialistas também veem a baixa competitividade dos itens brasileiros como causa

(Vendas de produtos manufaturados ao exterior devem recuar 35% neste ano, na maior queda desde 1980, aponta pesquisa)

As exportações brasileiras de produtos manufaturados e semimanufaturados devem ter uma queda de cerca de 35% em 2009 na comparação com o registrado em 2008, de acordo com estimativa feita pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), a partir de uma pesquisa com seus associados e obtida com exclusividade pela Folha. Dessa forma, as vendas externas desses itens cairiam para perto de US$ 78 bilhões, contra US$ 119,8 bilhões verificados em 2008.
Se confirmada essa projeção, será a primeira diminuição desde 1999, quando houve um recuo de 5,8%, e a maior na série histórica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que teve início em 1980.
"A principal explicação para a baixa está no encolhimento do mercado consumidor. Fortemente atingidos pela crise, nossos principais parceiros comerciais -EUA, Europa e América Latina- passaram a comprar menos", explica Paulo Francini, diretor do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos da Fiesp.
O levantamento foi realizado com as 78 maiores indústrias exportadoras paulistas. Contabilizando os volumes já vendidos neste ano e os contratos fechados para entrega nos próximos meses, elas consideram que, no intervalo de 12 meses até setembro, a diminuição das suas vendas ao exterior ficará em 24,8%. Pela representatividade da amostra, as conclusões podem ser estendidas para a totalidade do setor manufatureiro do país.
"O ritmo de redução é maior no caso dos industrializados do que no das commodities, porque, afinal, o mundo continua se alimentando", diz Francini. A China, que se desacelerou, mas continua mostrando fôlego, é uma grande importadora de mercadorias agrícolas brasileiras, não de manufaturas.
Dificuldades


Não dá para controlar a demanda. Mas essa queda nas vendas externas poderia ser menor, caso a indústria brasileira tivesse sua capacidade exportadora mais aprimorada, dizem especialistas. "A crise deixou a nu todos os problemas", afirma Júlio Gomes de Almeida, consultor do Iedi (Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial) e ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
O primeiro problema diz respeito à competitividade -bastante prejudicada, na avaliação de Almeida, pela forte desvalorização do dólar, no período de 2004 a meados de 2008, que foi de cerca de 45%. Isso encarece o preço dos produtos brasileiros no exterior. "Nossas empresas perderam espaço, o que não se recupera do dia para a noite", comenta o consultor.
"O câmbio não é a única dificuldade, porém. O impacto negativo da depreciação da moeda poderia ser minimizado se tivéssemos uma melhor infraestrutura de energia, ferrovias, rodovias e portos."
Como concorrentes mais agressivos aparecem a China e a Coreia do Sul. O foco desses países está agora nos mercados emergentes, onde ainda há apetite por bens de consumo e por máquinas. Até internamente a indústria brasileira está tendo que enfrentá-los.
Outro obstáculo é a falta de uma mentalidade de exportação genuína. "As empresas simplesmente buscam o mercado externo quando o doméstico vai mal, e vice-versa", lamenta Nelson Ludovico, diretor da consultoria em comércio internacional Licex. "Por esse motivo, possuímos apenas 20 mil exportadoras em um universo de 5 milhões de companhias. Internacionalizar marcas e produtos não pode ser fruto de um interesse sazonal, pois se trata de um processo que pede investimentos de longo prazo."
Políticas e esforços


Não é consenso entre os especialistas que o ideal, para o progresso de um país, é a ampliação da sua pauta de exportações. Há quem defenda que o Brasil aposte mais na sua vocação agropecuária. "Diversificação e especialização têm as suas vantagens. Prefiro a estratégia da diversificação, porque a indústria possui maior poder de empurrar a economia. Para cada US$ 1 exportado pelo setor, são gerados mais empregos e renda do que aquilo que US$ 1 de produtos básicos cria. E a atividade da indústria não é artificial no país", frisa Almeida.
"Não que se deva privilegiar um em detrimento do outro. No entanto este é o exato momento de ter uma boa política para os manufaturados, de forma que o país não perca o que já conquistou. Assim, quando a crise acabar, estará bem posicionado para voltar à corrida."
Na sua opinião, o governo federal precisa criar novos mecanismos de financiamento para as companhias que exportam e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, além de ser mais agressivo nas negociações comerciais.
Ludovico defende que os empresários redobrem os seus esforços para desbravar novas fronteiras. "Têm de promover os seus produtos, buscar parceiros internacionais. Quem não parou consegue defender a sua participação no mercado. Mais do que nunca, é essencial pensar globalmente."
Setor critica instabilidade no câmbio

Para a Fiesp, os dois setores cujas exportações cairão de forma mais acentuada neste ano são o de automóveis e o de bens de capital (fabricação de máquinas e equipamentos).
Na previsão da Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), a redução vai ficar próxima de 50%, com os embarques passando de 248 mil unidades no ano passado para 123 mil em 2009. Em valores, a queda deve ser de 38,8%, de US$ 13,9 bilhões para US$ 8,5 bilhões.
Ao contrário de outros tipos de indústria de manufatura, a automobilística não pode sair disputando mercado pelo mundo -as 18 marcas instaladas no Brasil obedecem às estratégias globais das suas corporações multinacionais. Criar inovações tecnológicas tanto para os produtos como para as linhas de montagem é a sua forma de competir.
A Abimaq (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos) estima que o setor venderá 15% menos ao exterior em 2009 em relação ao ano passado, quando suas exportações chegaram a US$ 10 bilhões.
"Não é só o dólar baixo que atrapalha. É a oscilação grande demais, que não permite nenhum planejamento", afirma Mario Mugnaini, diretor executivo de comércio exterior da entidade.
Além de criar máquinas que empreguem tecnologias sofisticadas, ele propõe que o setor explore a fabricação de dispositivos mais simples, os quais não interessam tanto aos outros países. (DG)
(aspas)

Por :  Denyse Godoy, para o Jornal “Folha de São Paulo”, edição de 25/05/2009

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sexta-feira, 22 de maio de 2009

SP/ICMS - Importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros e as condições do crédito fiscal [...]

Publicado em 23/03/2009 10:59

Foi publicada no DOE SP de 21.03.2009 a Decisão Normativa CAT nº 3/2009, que trata das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal.

Foi aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 129, de 08.02.2006, cujo texto foi reproduzido, com as devidas adaptações, junto à mencionada Decisão Normativa.

O item 5 desse ato legal expressa o seguinte: No caso da chamada “importação por conta e ordem de terceiros”, o assunto foi normatizado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa da SRF nº 247/2004 e suas alterações, bem como por atos hierarquicamente inferiores, normas essas que não obrigam a Fazenda do Estado.

Após algumas considerações sobre a legislação federal, o item 8 observa que existe uma só “operação relativa à circulação de mercadorias”, que é a de importação, embora sejam dois os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro, e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à “entrada de mercadoria importada do exterior”, fato gerador do ICMS. Além disso, este segundo agente, que promove a importação por sua conta e risco, foi identificado, pela Lei Complementar nº 87/1996, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal/1988, como contribuinte do ICMS. De fato, ele arca também com os tributos incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, esta mera facilitadora da operação.

Em face do exposto, para fins do ICMS, a pessoa jurídica que promover a “entrada de mercadorias importadas do exterior” (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (art. 121, I, do CTN); terá direito ao crédito pelo ICMS pago pela importação e não pelo simples recebimento da mercadoria enviada pelo “importador por conta e ordem”, situado em outro Estado; o importador por conta e ordem de terceiros situado em outra Unidade da Federação (prestador do serviço) é responsável solidário pelo pagamento do imposto (art. 124, inciso I, do CTN); a entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente é o fato relevante para determinação do local da operação (art. 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996), sendo devido o imposto ao Estado de localização do estabelecimento do adquirente.

Esse entendimento foi consagrado no Recurso Extraordinário 268.586-1, em processo originado pela lavratura de AIIM contra o “adquirente”, em importação realizada por sua conta e ordem, no qual assim se manifestou o Ministro Cezar Peluso:

“4. A questão é constitucional e radica-se na interpretação da cláusula final do art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição da República, o qual estatui: ‘[...] cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;’

[...]

O termo destinatário, contido no trecho final do art.155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição, deve ser lido e interpretado em consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado com o disposto no inc. II do caput do art. 155, outorga ao Estado competência para instituir ICMS na importação, ou seja, destinatário da mercadoria é quem figura como contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro, como, por exemplo, de prestador de serviço, trading etc.

O decisivo é saber a quem, segundo o teor do negócio jurídico subjacente ao ato material da importação, é destinada a mercadoria que o próprio adquirente ou, por ele, terceiro traz do exterior. Isto é, quem adquire a mercadoria à importação.

[...]

O destinatário é, pois, sem sombra de dúvidas, para efeitos de incidência do ICMS na importação, a ora recorrente. A emissão de notas fiscais de saída pela empresa importadora [...] e o errôneo recolhimento do imposto ao Estado do Espírito Santo não desnaturam o negócio jurídico realizado entre a recorrente e o exportador. A importadora foi só intermediária na aquisição, não destinatária da mercadoria.

[...]

6. O Estado de São Paulo, ora recorrido, tem, portanto, legitimidade constitucional para exigir o ICMS incidente na importação, razão por que nego provimento ao recurso.”

Na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, respeitados o art. 61 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o adquirente poderá creditar-se do ICMS pago na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo.

Nesse caso, para o cumprimento das obrigações acessórias perante o Estado de São Paulo, o adquirente deverá emitir nota fiscal, nos termos do art. 136, inciso I, alínea “f”, e arts. 137 e 138, todos do Regulamento do ICMS, escriturando-a normalmente no livro Registro de Entradas. Poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não lhe prejudiquem a clareza (§ 11 do art. 213 do RICMS). Tal exigência decorre do fato de que o Estado de São Paulo não reconhece como válidas, para efeito do crédito do ICMS incidente na importação, as notas fiscais emitidas pelo importador por conta e ordem, em virtude da supracitada inexistência de convênio celebrado para esse fim.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 21 de maio de 2009

TJMT - ICMS não incide sobre frete de soja destinada à exportação

Sobre o frete de produtos (soja) destinados à exportação não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) face à imunidade tributária prevista na Constituição Federal e na chamada Lei Kandir. Esse é o entendimento do Desembargador José Ferreira Leite, relator da Apelação/Reexame Necessário nº 80418/2008, cujo voto foi seguido pelos demais julgadores e resultou no não acolhimento da pretensão do Estado apelante, e manteve aos apelados o direito à isenção de ICMS sobre o frete de seus produtos destinados à exportação. O recurso foi analisado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O Estado buscou a reforma total da decisão, sustentando que não poderia prosperar a isenção de ICMS sobre o frete de quaisquer produtos destinados à exportação, prevista na LC nº 87/1996, pois o transporte de produtos primários seria tributado conforme a LC nº. 65/1991, faltando o necessário direito líquido e certo para amparar o mandado. O apelante sustentou ser inegável que em alguns casos o produtor rural estaria desonerado de pagar o ICMS sobre seus produtos, no entanto, isso não significa que exista imunidade à ação fiscalizatória do Estado quanto às obrigações acessórias.

Para o Desembargador José Ferreira Leite, não restam dúvidas que a controvérsia levantada pelo Estado-apelante não deve ser acolhida, principalmente porque é pacífico na jurisprudência moderna que sobre o frete de produto destinado à exportação não incide o ICMS. Destacou que essa imunidade tributária está expressamente prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da CF, cuja redação foi determinada pela Emenda Constitucional 42/2003, e, também, no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Explicou que esta é norma aplicável ao caso por ser mais recente que a LC n. 65/1991 invocada pelo Estado apelante em suas razões.

Acompanharam voto do relator os Desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi por unanimidade.

(aspas)

Fonte : IOB/Tribunal de Justiça do Mato Grosso em 20/05/2009

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China perde posto de custo de produção mais barato do mundo, diz pesquisa

A China perdeu para Índia e México o posto de país mais barato do mundo para a produção de componentes industriais, revela um estudo elaborado pela empresa de consultoria AlixPartners.
A pesquisa representa um novo golpe ao gigante asiático que luta contra a crise financeira internacional.
Ao mesmo tempo, os Estados Unidos reduziram consideravelmente a diferença e agora o custo de produção na China é apenas 6% inferior aos custos das fábricas americanas, segundo o estudo.
"Ficaram para trás os dias em que as companhias podiam economizar até 30% ou mais produzindo sem valor agregado, transferindo suas produções para a China en particular", afirma Stephen Maurer, diretor da consultoria.
O estudo compila um índice de custos de produção analisando uma cesta de componentes manufaturados e montados, desde pequenos motores até moldes.
A empresa compara custos de produção na China, Índia, Brasil e México em comparação com os Estados Unidos, verificando fatores por um período de até três anos como o custo trabalhista, taxa de câmbio, transporte e custo de materiais.
O índice destaca um aumento nos custos nos últimos seis meses que abalaram a posição da China no ranking.
A consultoria prevê que os custos na China devem melhorar no segundo semestre de 2009, levando em consideração os preços do petróleo cada vez mais moderados, o que reduzirá os custos do transporte marítimo. No entanto, considera pouco provável que China recupere terreno ainda neste ano frente a Índia e México.
Ao mesmo tempo, as empresas americanas são cada vez mais competitivas, mas seus custos continuam sendo maiores que os da maioria dos países estudados.

(aspas)

Fonte : Jornal “Folha de São Paulo”, edição de 20.05.2009

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quarta-feira, 20 de maio de 2009

"Advogado pode anunciar, só não pode enganar" (EUA)

Antigamente, nos Estados Unidos, escritórios de advocacia que faziam marketing eram considerados antiprofissionais. As coisas mudaram. Hoje, os escritórios americanos podem distribuir folhetos, fazer propaganda na televisão e usar os espaços de outdoor para se promoverem. “A maioria dos advogados não consegue imaginar um sistema diferente do atual”, conta o professor e advogado Thomas D. Morgan, um dos pais do Código de Ética dos advogados norte-americanos.

Em entrevista à Consultor Jurídico, Morgan conta que a questão já foi levada para a Suprema Corte dos Estados Unidos. “A Suprema Corte entende que a proteção constitucional da liberdade de expressão permite esse tipo de marketing contanto que não seja enganador.” Para Morgan, o marketing não ofende a ética dos advogados. Mas admite que, se dependesse apenas dele, não seria favorável a anúncios “catastróficos, dramáticos ou sensacionais”.

O advogado também acredita que, com a globalização, as fronteiras para os serviços jurídicos terão de acabar. “O trabalho de qualquer cliente não para nas fronteiras nacionais”, constata. Ele contou que, nos Estados Unidos, onde os estados têm legislação e jurisdiçao com autônomia similar a de países independentes, houve uma tentativa de se limitar a atuação dos advogados conforme a região onde atuavam. “Não funciona. Ninguém pode defender um cliente em apenas uma jurisdição estadual.”

Thomas Morgan é professor de Direito Antitruste e Direito Regulatório de Comércio da George Washington University. Freqüentemente solicitado como consultor jurídico, já testemunhou em mais de 20 casos sobre ética profissional de advogados, tendo também submetido pareceres relativos a cerca de outros 30 casos. Serviu como assessor especial do Sub-Secretário de Defesa dos EUA (1969-70), no governo do presidente Lyndon Johnson, e foi advogado do Conselho Geral da Força Aérea dos EUA (1967-69).

O professor esteve no Brasil onde falou sobre lei antitruste e crise econômica. Ele concedeu a entrevista antes de palestra realizada pelo Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) com apoio do Consulado dos Estados Unidos no Rio de Janeiro.

Leia a entrevista

ConJur — Como a crise econômica afetou a atividade dos advogados nos Estados Unidos em relação aos honorários e à demanda?
Thomas Morgan — Uma das relações que nós reconhecemos há muito tempo é que a demanda pelos serviços é associada fortemente ao nível de atividade econômica. Como há menos atividade econômica, a demanda pelos serviços dos advogados diminuiu. Isso já estava começando a acontecer antes mesmo da crise atual. Nós também percebemos certa pressão sobre os honorários dos advogados. Mas a crise dá aos clientes poder de barganha que eles não teriam se todos estivessem competindo pelos mesmos bons advogados.

ConJur — O que levou à pressão para diminuição dos honorários e demandas antes da crise?
Thomas Morgan — Uma das mudanças é que os que contratam advogados particulares, normalmente, também são advogados que trabalham dentro da empresa, funcionários de grandes corporações. Eles entendem como os escritórios funcionam e têm tentado um retorno melhor para as suas próprias empresas. Com isso, tem havido pressão e mais poder de barganha do que tinham antes.

ConJur — As empresas também estão mais exigentes?
Thomas Morgan — Sim, a qualidade continua elevada, mas estão exigindo mais. Um exemplo é não cobrar o trabalho dos advogados mais jovens. Eles entendem que os escritórios de advocacia é que tem de treinar os novatos. Logo, não devem cobrar pelo serviço dos estagiários e recém formados.

ConJur — A briga pelos clientes está ferrenha nos Estados Unidos?
Thomas Morgan — A receita dos escritórios de advogados depende de sua capacidade de atrair clientes. Então, eles fazem apresentações hiper elaboradas aos clientes, oferecem honorários mais baixos ou pessoal com mais experiência para determinado caso. Mas isso não é uma competição tão forte. A questão é que, se quiser ter sucesso na venda, haverá esforços vigorosos para ganhar a concorrência.

ConJur — Quais os limites da publicidade para os advogados nos Estados Unidos?
Thomas Morgan — Basicamente, nos Estados Unidos, um advogado pode fazer propaganda nos jornais ou, mais comumente, através de folhetos, material promocional, sites, tudo quanto é tipo de palestras ou seminários para clientes potenciais. Nós chamamos isso de marketing.

ConJur — E o marketing ofende a ética do advogado?
Thomas Morgan — Não. A Suprema Corte sustenta que a proteção constitucional da liberdade de expressão permite esse tipo de marketing contanto que não seja enganador. Antigamente, costumava ser considerado totalmente antiprofissional, mas hoje a maioria dos advogados nem imagina um sistema diferente do atual.

ConJur — No Brasil, a publicidade para os escritórios é restrita. O que o senhor recomendaria para o país?
Thomas Morgan — É muito difícil recomendar, porque grande parte dessa questão é cultural. Eu acho que o sistema que nós temos nos Estados Unidos funciona razoavelmente bem, embora eu, provavelmente, não permitiria anúncios que não transmitam informação. Permitiria anúncios menos catastróficos, dramáticos ou sensacionais.

ConJur — O que o senhor acha das fronteiras nacionais para prestação de serviços jurídicos?
Thomas Morgan — Meu ponto de vista é que essas restrições terão que acabar. Com o comércio internacional, o trabalho de qualquer cliente não para nas fronteiras nacionais. Os advogados, cada vez mais, vão ter que fazer algum trabalho que tem consequência em outro país. Nós vimos isso em estados dos Estados Unidos, onde tivemos restrições similares. Não funciona. Ninguém pode defender um cliente em apenas uma jurisdição estadual.

ConJur — O senhor acha que a tendência do Direito é unificar leis e códigos também?
Thomas Morgan — Acho que haverá uma pressão para que isso ocorra. As atividades das empresas ou mesmo das pessoas físicas, que têm famílias em outros países, fazem com que exista uma demanda crescente por um conjunto de leis similares aplicáveis, onde quer que a pessoa esteja. Por outro lado, há diferenças individuais nas culturas e países que tornam impossível um sistema legal uniforme.

ConJur — E quanto a ter uma Justiça privada e não pública?
Thomas Morgan — Nós já temos isso. A arbitragem é importante tanto nos Estados Unidos quanto no exterior. Eu não vejo a arbitragem como uma rejeição aos tribunais, mas como uma alternativa. Permite que as pessoas deixem os problemas nas mãos de especialistas em vez de juízes tradicionais. Eu acho ótimo que se possa deixar uma questão com pessoas capazes de compreender os detalhes técnicos do problema.

ConJur — No Brasil, um dos motivos que favorecem a arbitragem é uma decisão mais rápida do que se a mesma demanda fosse levada ao Judiciário. Nos Estados Unidos, isso também ocorre?
Thomas Morgan — Não é o único fator nos Estados Unidos. A lentidão dos processos é uma das razões. Algumas das nossas Cortes são muito lentas, outras são mais rápidas. Na região de Washington D.C. e no distrito da Virginia, há tribunais chamados de ultra rápido. É possível ter uma resposta rápida mesmo em um sistema público.

ConJur — E como são organizadas as entidades de advocacia nos Estados Unidos?
Thomas Morgan — Cada estado tem uma ordem de advogados. E muitas dessas ordens são agências oficiais do Supremo estadual. Além disso, existe uma ordem independente, a America Bar Association, a Ordem dos Advogados americanos. Os advogados se associam, mas não é obrigatório.

Fisco tem novas regras para devedor

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma nova portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode oferecer maior segurança para os contribuintes em relação aos procedimentos adotados pelo fisco para a inscrição de devedores no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Apesar de já existir lei sobre o tema, a Lei nº 10.522, de 2002, diversos pontos eram imprecisos para os contribuintes, que acabavam entrando na Justiça contra os procedimentos adotados na inscrição. Uma empresa inscrita no Cadin não consegue obter certidão negativa de débitos (CND), o que inviabiliza os seus negócios, pois o documento é necessário para a participação em licitação ou concessão de empréstimos em bancos, dentre outras atividades.
Com a Portaria nº 810, publicada na sexta-feira no Diário Oficial, as unidades da procuradoria têm o prazo máximo de cinco dias úteis para suspender ou excluir o nome de um contribuinte do cadastro. Até então, a lei não previa prazos para que essa exclusão fosse efetuada, o que fazia com que os contribuintes com urgência na retirada do cadastro tivessem que levar o caso à Justiça, segundo o advogado Maurício Faro do Barbosa, Müssnich & Aragão. "Já que não havia um tempo razoável estipulado, esses contribuintes até então ficavam sujeitos à decisão do juiz , que tinha critérios subjetivos para decidir qual seria esse tempo". A portaria também prevê uma alternativa para a unidade da procuradoria responsável pela inscrição, caso ela não consiga efetuar a exclusão em cinco dias, que seria o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização. Para o advogado Luiz Felipe Ferraz, do Demarest & Almeida Advogados, esse prazo determinado deve dar mais rapidez na exclusão de nomes do cadastro, o que diminui os prejuízos da empresa com a demora para ser excluída do Cadin.
A norma também prevê penalidades aos servidores que não efetuarem a suspensão, exclusão ou incluírem indevidamente um nome no cadastro. Para isso, no artigo 9 da portaria, fica estabelecido que esses servidores serão enquadrados nas mesmas penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 1990. As punições vão desde uma advertência até mesmo demissão ou destituição do cargo. Na lei que regulamenta o Cadin, há a previsão de aplicação de penalidades, mas não especificava quais tipo de atos seriam considerados passíveis de pena, o que agora fica esclarecido, segundo Faro.
Outra novidade é que os corresponsáveis de uma empresa devedora - como sócios ou diretores - só poderão ser incluídos no cadastro se forem notificados previamente sob a possibilidade de inclusão e se estiverem nomeados na Certidão de Dívida Ativa da União (CDA). Até então, isso não era especificado na lei, o que causava grande transtornos a esses sócios, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. Isso porque, há casos em que esses sócios já não pertenciam mais à empresa ou não estavam à frente dos negócios e, apenas a empresa era notificada da dívida. O que fazia, segundo ele, com que esse sócio sequer soubesse que seria inscrito no cadastro. Kiralyhegy deverá utilizar essa nova norma em defesa de um vice-presidente de uma empresa de petroquímica que, no caso, não consta como responsável pela empresa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda também deixa claro na norma que devedores de valores inferiores a R$ 1 mil não serão inscritos no cadastro. A medida evitará que o órgão se atenha a casos que sejam mais custosos na tramitação do que o valor envolvido na dívida, segundo Paulo Ricardo de Souza Cardoso, diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União, órgão da PGFN. Para ele, o objetivo da norma é, além de uniformizar os procedimentos dos procuradores, dar mais transparência para os contribuintes sobre como esses procedimentos funcionam na prática.
Adriana Aguiar, de São Paulo

SISCOMEX CARGA – ALTERAÇÕES A PARTIR DE 26/5

19/05/2009 0006
INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 26/05/2009, SERÃO DISPONIBIZADAS
AS SEGUINTES TRANSAÇÕES EVOLUTIVAS NO SISCOMEX CARGA:
1 - EXCLUSÃO DO NIC PELO DEPOSITÁRIO:
- NÃO SERÁ PERMITIDA A EXCLUSÃO DE NIC QUANDO O CE ESTIVER BLOQUEADO COM UMA DAS SEGUINTES COMBINAÇÕES DE TIPO/MOTIVO:
-TIPO: TOTAL, VINCULAÇÃO DE CARGA-DESPACHO (DI/DSI/DTA) E
ENTREGA DA CARGA PELO DEPOSITÁRIO.
- MOTIVO: CARGA EM ABANDONO E/OU SOB ANÁLISE DA RECEITA
FEDERAL.
2 - NO SISCOMEX CARGA NAS FUNÇÕES DE "ENTREGA DA
CARGA/AUTORIZAR ENTREGA POR DSI FORMULÁRIO/PROCESSO E
ENTREGA POR DSI FORMULÁRIO/PROCESSO NA OPÇÃO NIC
(MARÍTIMO, AÉREO E RODOVIÁRIO), O CAMPO DO NÚMERO DO NIC FOI DIVIDIDO EM DOIS CONJUNTOS DE 18 POSIÇÕES, SENDO
OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO DO PRIMEIRO CAMPO.
3 - BLOQUEIOS:
A) AJUSTE NA FUNÇÃO DE BLOQUEIOS NO CARGA QUE PASSARÁ
A APRESENTAR O TEXTO COMPLETO DAS JUSTIFICATIVAS DE
BLOQUEIO/DESBLOQUEIO NAS CONSULTAS ON-LINE E EXTRATOS DE BLOQUEIOS DAS ENTIDADES ESCALA, MANIFESTO, CE E ITEM DECARGA;
B) MUDANÇA DO SÍMBOLO DE BLOQUEIO QUANDO FOR PARA
BLOQUEIO DE DESUNITIZAÇÃO;
C) IMPEDIMENTO DO DESBLOQUEIO DE CE MASTER PELO MOTIVO
DE DESUNITIZAÇÃO CASO ALGUM HOUSE POSSUA NIC INFORMADO NO PRESENÇA DE CARGA;
D) MENSAGEM DE ERRO DIFERENCIADA PARA CONHECIMENTO
COM BLOQUEIO OU EM ALGUM MASTER/MANIFESTO ACIMA DELE COM BLOQUEIO NO MOMENTO DO REGISTRO DA DI.
4 - ROTINA DA CRÍTICA DO SISCOMEX CARGA COM A DI:
- QUANDO O CE SOFRER TRÂNSITO ADUANEIRO PELO MASTER, A
CRÍTICA FOI AJUSTADA PARA QUE O BATIMENTO DO VMLE E PESO
INFORMADOS NA DI SEJA FEITO PELO HOUSE E NÃO PELO MASTER.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

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terça-feira, 19 de maio de 2009

Dec. Est. SP 54.314/09

Dec. Est. SP 54.314/09 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 54.314 de 08.05.2009

DOE-SP: 09.05.2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior (Regulamento Aduaneiro),

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 8º do artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 8º Na hipótese do inciso IV:

1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;

2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVII ao "caput" do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal." (NR).

Art. 3º Fica revogado o artigo 401 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 183/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) alterar a redação do § 8º do artigo 37, de modo a especificar que, na reimportação de bem ou mercadoria que tenham sido remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a base de cálculo do ICMS será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, ao qual deverão ser acrescidos os tributos federais e as multas incidentes na reimportação, se for o caso, e as respectivas despesas aduaneiras;

b) acrescentar o inciso XVII ao "caput" do artigo 7º, para explicitar que não há incidência do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, disciplinado pela legislação federal específica, tendo em vista que, nessa hipótese, o bem ou mercadoria objetos da reimportação são os mesmos da exportação, não havendo, portanto, transferência de titularidade nem circulação de mercadoria para fins de tributação pelo ICMS;

c) revogar o artigo 401 do Regulamento do ICMS, em decorrência da alteração que está sendo proposta para o § 8º do artigo 37, o qual dispõe sobre a matéria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Ordem de Serviço nº 5, da IRF/SPO

Foi publicada Ordem de Serviço nº 5, da IRF/SPO, a qual institui a “Lista de Verificação do Despacho Aduaneiro”, com validade a partir desta segunda-feira, 18 de maio.

IPI - TIPI - Compostos, medicamentos, partes destinadas a motores, máquinas de costura, calçados e outros - Alterações

WWW.FISCOSOFT.COM.BR

ADE RFB 69/09 - ADE - Ato Declaratório Executivo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 69 de 15.05.2009

IPI - TIPI - Compostos, medicamentos, partes destinadas a motores, máquinas de costura, calçados e outros – Alterações


Foram feitas adequações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Além da alteração de itens da TIPI, foram criados e suprimidos códigos, relativos aos seguintes produtos, dentre outros: a) compostos organofosforados; b) compostos heterocíclicos; c) medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; d) medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho; e) calçados; f) folhas e tiras, delgadas, de cobre; g) partes destinadas aos motores; h) preparações com teor de cloridrato de ractopamina , com suporte de farelo de soja; i) bonés; j) anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas; k) pistões ou êmbolos; l) máquinas de costura; m) rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas; n) monitores e projetores.
Essas alterações produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2009.


Além da alteração de itens da TIPI, foram criados e suprimidos códigos, relativos aos seguintes produtos, dentre outros: a) compostos organofosforados; b) compostos heterocíclicos; c) medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; d) medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho; e) calçados; f) folhas e tiras, delgadas, de cobre; g) partes destinadas aos motores; h) preparações com teor de cloridrato de ractopamina , com suporte de farelo de soja; i) bonés; j) anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas; k) pistões ou êmbolos; l) máquinas de costura; m) rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas; n) monitores e projetores.
Essas alterações produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Cresce entrada de eletrônicos asiáticos ilegais no País

Uma enxurrada de eletrônicos asiáticos entra no mercado brasileiro sem pagar impostos e provocou uma perda de mais de R$ 1 bilhão aos cofres públicos só em 2008, revela estudo do Instituto Brasil Legal (IBL), especializado no combate à pirataria de eletroeletrônicos.

Quase 40% dos notebooks, 50% das câmeras digitais e 70% dos tocadores de música digitais (MP3 players) vendidos no Brasil são importados de forma ilegal. A maior parte dos produtos vêm da China e Taiwan e entram no País via descaminho (contrabando e subfaturamento) e falsa declaração de conteúdo nos portos e alfândegas.

"Estamos assistindo a uma invasão silenciosa de máquinas ilegais justamente em um momento delicado para a economia, de retração nas vendas", diz Edson Vismona, presidente do IBL. O levantamento foi feito com base em dados fornecidos pela Receita Federal e pelas consultorias do mercado de informática IDC e ITData.

O caso mais preocupante é dos notebooks. Dos 3,6 milhões de notebooks vendidos no mercado brasileiro no ano passado, 1,3 milhão foram importados de forma irregular. A perda com sonegação de impostos, só com os portáteis, é estimada em US$ 656,6 milhões em 2008. As máquinas ilegais têm o apelo do preço: chegam a custar até 57% menos do que custariam, se pagassem os impostos e taxas de importação.

Apenas três marcas - Acer, Asus e Toshiba - responderam pela venda de 653.511 notebooks. Só 20%, ou 133.027, foram declarados à Receita Federal, o que aponta para uma sonegação de impostos de US$ 291,15 milhões. A ilegalidade continuou forte no primeiro trimestre de 2009: já foram vendidos 105.320 notebooks das três marcas no período. Menos de 10% deles pagaram impostos. A Acer e a Toshiba não têm fabricação local e a Asus começou este ano.

O avanço dos notebooks ilegais fez com que o chamado mercado cinza (que trabalha com produtos contrabandeados) voltasse a crescer em 2008, após retração iniciada em 2005, quando o governo federal passou a dar isenções fiscais para estimular a indústria nacional de computadores.

(aspas)

Fonte : Agência Estado – 17/05/2009

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[EXPORTAÇÕES] Argentina pode taxar celular brasileiro

Em meio às negociações setoriais para restrição voluntária das exportações do Brasil para a Argentina, uma nova barreira - desta vez indireta - a produtos brasileiros poderá ser levantada pelos argentinos. O governo da presidente Cristina Kirchner está preparando um projeto de lei para enviar ao Congresso, aumentando a carga tributária sobre a venda no varejo de equipamentos eletrônicos.

O projeto de lei propõe a taxação em 17%, equivalente ao chamado imposto interno, sobre celulares, notebooks, câmeras digitais, televisores LCD, rádios, micro-ondas, gravadores, aparelhos de GPS e outros 12 equipamentos produzidos localmente e importados. Além disso, propõe o fim do benefício fiscal vigente atualmente para estes produtos, que reduz de 21% para 10,5% o Imposto de Valor Agregado (IVA). Equipamentos nacionais e importados estarão sujeitos à nova tributação, com exceção do que é fabricado na Terra do Fogo, equivalente argentina à Zona Franca de Manaus.

A medida vai atingir em cheio alguns produtos vendidos pelo Brasil, principalmente celulares. Segundo o economista Mauricio Claveri, especialista em comércio exterior da consultoria Abeceb.com, se o projeto for aprovado, a nova carga tributária representará aumento de 30% no preço final desses produtos nas lojas, o que vai desestimular as vendas e as importações.

Relatório preparado pela consultoria IES e distribuído em abril, mostra que dos 11,2 milhões de celulares importados pela Argentina em 2008, 66,5% vieram do Brasil, boa parte da Zona Franca de Manaus. Porém já havia uma tendência de diminuição, “devido à queda do consumo interno pela desaceleração da economia”, que se acentuou no primeiro bimestre de 2009. De acordo com a IES, a Argentina importou entre janeiro e fevereiro 989 mil unidades, ao valor total de US$ 121,1 milhões, o que representou queda de 47,3% e 50% respectivamente, em comparação a igual período de 2008.

O celular é o segundo produto manufaturado de maior volume de comércio na pauta de exportações do Brasil para a Argentina, depois dos automóveis. Existe no país apenas um fabricante local de celulares, instalado na Terra do Fogo, cuja produção caiu de 200 mil aparelhos, em 2007, para apenas 20 mil, em 2008.

Consultada pela reportagem do Valor, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), que reúne os fabricantes de celulares e outros equipamentos, respondeu através da assessoria de imprensa que “por se tratar de uma decisão interna da Argentina e não configurar como barreira de importação, preferia não se manifestar sobre o assunto neste primeiro momento”.

Embora não seja uma barreira direta às importações, a nova tributação terá impacto negativo sobre a venda destes produtos, o que está causando a rejeição dos fabricantes e importadores, fora da zona franca. Onze câmaras empresariais estão se articulando para tentar bloquear a aprovação do projeto, informou o jornal “La Nación”. Elas afirmam que a produção de Terra do Fogo não é suficiente para suprir o consumo, a tecnologia está defasada, não há recursos para investimentos e que o resultado poderá ser o crescimento da pirataria e do contrabando.

(aspas)

Fonte : Jornal “Valor Econômico” – edição de 19/05/2009

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segunda-feira, 18 de maio de 2009

Palestra - PACE - Internacionalização de Empresas

 

Internacionalização de Empresas - Aspectos Aduaneiros, Tributários e Societários.

Internacionalização de Empresas - Aspectos Aduaneiros, Tributários e Societários.
Tópicos abordados:
- Aspectos Operacionais das Operações de Importação e Exportação;
- Regimes Aduaneiros Especiais;
- Internacionalização de Empresas: Aspectos Tributários e Societários Internacionais.

Programação

» PACE - Internacionalização de Empresas

18h30 - Credenciamento e Welcome Coffee

19h00 - Treinamento

20h20 - Intervalo

20h30 - Treinamento

22h00 - Encerramento


27/05

18h30 - Credenciamento e Welcome Coffee

19h00 - Treinamento

20h20 - Intervalo

20h30 - Treinamento

22h00 - Encerramento

Currículo do Palestrante

Luis Guilherme Gonçalves
Sócio do Noronha Advogados em Brasília
Especialista em Direito Tributário Internacional
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT
Professor Universitário
Walter Thomaz Jr
Sócio-Fundador da Portorium Consultoria Internacional
MBA em Negócios Internacionais pela FGV
Especialista em Tributação do Setor Industrial pela GV Law
Consultor do US TRADE OFFICE (Escritório Comercial do Governo Americano)
Professor Universitário

Ex-tarifário de máquinas têxteis poderá ser revogado

 

Indústria têxtil necessita de tecnologia de ponta para competir no mercado.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) anunciou que, diante a produção nacional de alguns tipos de máquinas têxteis como bobinadeiras e teares circular com listrador, o governo deverá suspender seus respectivos regimes de ex-tarifário. Um documento informando sobre o início da produção nacional destas máquinas, que estavam beneficiadas pelo regime tarifário, já foi enviado à Associação Brasileira da Indústria Têxtil e Confecção (Abit). A entidade está avaliando a questão, já que muitos fabricantes de tecidos questionam se a produção nacional de máquinas e equipamentos tem capacidade de atender às exigências e a demandas do setor.
A revogação do benefício deverá ocorrer nas próximas semanas, mas ainda não tem data definida. Para que o governo possa revogar o “ex”, é necessário receber das empresas têxteis os planos de importação destas máquinas no curto prazo. Com a medida, o imposto de importação das máquinas passará de 2% para 14%. O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital, de informática e telecomunicação e consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.

Lista de máquinas têxteis cujo ex deverá ser revogado
NCM: 8445.40.29
Ex 004 - Bobinadoras não automáticas de filamentos têxteis, com velocidade máxima de bobinado igual ou superior a 500m/min
Publicado em Resolução CAMEX nº 13/08
Validade: 31 de dezembro de 2009

NCM: 8445.40.19
Ex 005 - Bobinadeiras automátiscas de fios e filamentos sintéticos ou artificiais, computadorizadas, compostas de 60 fusos, para a formação de bobinas compactadas, dotadas de controle de tensão e de comprimentos de fio programável, com velocidade de 1.300m/min
Publicado em Resolução CAMEX nº 25/08
Validade: 31 de dezembro de 2009

NCM: 8447.12.00
Ex 001 - Teares circulares com listadores, para malharia, com cilindro superior a 165 mm e 8 alimentadores
Publicado em Resolução CAMEX nº 52/08
Validade: 30 de junho de 2010

Edição: Marcia Mariano
Fonte: ABIT
Fotos:
Arquivo Textilia
Data: 14/05/2009

 

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Exportadores podem rever PIS e Cofins

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Empresas exportadoras poderão rever créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) cobrados sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) advindos de exportação. É o que determina a Medida Provisória (MP) 451, que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano. Para se chegar à base de cálculo das contribuições, a MP determina que a receita da venda de créditos de ICMS obtidos com exportação deve ser excluída da receita bruta da empresa. Exportadores poderão ingressar com ação em juízo para requerer estes valores.
A Constituição Federal prevê a isenção desses tributos. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33, de dezembro de 2001, introduziu novo dispositivo na Constituição, que elimina qualquer possibilidade de criação ou manutenção de ônus tributário relativo a contribuições sociais - como o PIS e a Cofins - sobre as receitas decorrentes de exportação. No entanto, mesmo com o disposto na Carta Magna, a Receita Federal mantinha a posição de que o resultado da negociação desses créditos não tinha qualquer privilégio, uma vez que essas operações se dão no mercado interno e deveriam incidir essa tributação.
"A Receita sempre fará uma interpretação tendenciosa para arrecadar mais. Apesar dessa negociação ser realizada no mercado interno, é oriunda de créditos obtidos com a exportação", é o que afirma o advogado especialista em Direito Tributário Antônio Esteves Júnior.
A tributação do PIS e da Cofins começaram, respectivamente, nos anos de 2003 e 2004, somadas, geram um percentual de 9,25% sobre a receita bruta da empresa. Com a vigência da medida em questão, as empresas podem buscar, através do Judiciário, rever os valores pagos retroativos até a o início dessas tributações. Segundo Esteves, a MP tornou mais claro o que já consta na Constituição e já era entendido dessa forma por empresários e especialistas. "Para nós, militantes dessa área, a Medida Provisória 451 deixou claro que a tributação sobre a negociação de créditos de ICMS não era amparada legalmente. E, por isso, é passível de ação judicial para rever esses valores", afirmou o especialista.
Antes da MP, empresários que não incluíam essa renda na base de cálculo estavam sujeitos a multa e juros sobre o valor. Por receio de serem autuados, os empresários do mercado exportador declaravam esse valor na base de cálculo. Esteves atenta para a possibilidade de o PIS e a Cofins voltarem a ser tributados sobre a negociação de créditos de ICMS acumulados advindos de exportações, mas salienta que a criação dessa medida já é um forte argumento para os contribuintes.
Bruno Nasser