terça-feira, 11 de setembro de 2007

VALORAÇÃO ADUANEIRA E PENA DE PERDIMENTO

São inúmeros o casos atuais de aplicação de pena de perdimento por causa de valoração de bens importados.

No meu entendimento está havendo exagero por parte da RF com a aplicação de pena de perdimento contra alguns importadores.

É usual vermos determinada mercadoria ter um valor não aceito pela RF e esta última simplesmente alegar que houve subfaturamento e alteração da fatura, aplicando a malfadada pena juntamente com representação fiscal para fins penais.

O procedimento fiscal de valoração tem rito próprio determinado pela IN 327/03 que diz:

Art. 31. Os procedimentos fiscais para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação SERÃO REALIZADOS APÓS O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO, sob a responsabilidade da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador e que possua atribuição regimental para executar a fiscalização aduaneira.(grifos nossos)

E sabendo disso a RF apela para “encaixar” o fato à fraude de valor da IN 206/02, o que é completamente descabido.

Para tentar formar o preço que acha justo a RF apela para a soma dos valores das partes que compõem a mercadoria importada, o que é mais um erro.

A soma das partes não pode ser utilizada como método de construção dos preços das mercadorias importadas ao arrepio de todo o Acordo de Valoração Aduaneira e do senso comum e ainda de recente norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que na NBR 14653-5 recomenda em seus procedimentos gerais para avaliação de maquinas e equipamentos o Método Comparativo Direto e dados de mercado na determinação de valores de bens isolados

Sabe-se bem que a pena de perdimento só cabe na esfera criminal, como demonstra este julgado:

Acórdão

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO

Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 161268

Processo: 95.03.022402-0 UF: MS

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Data da Decisão: 17/11/2003

Documento: TRF300079567

Fonte DJU DATA:19/12/2003 PÁGINA: 277

Relator JUIZ ANDRE NABARRETE

Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do(a) relator(a).

Ementa REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. PENA ADMINISTRATIVA DE PERDA NÃO RECEPCIONADA. ART. 5º, INCS. XXIV, XXV, XLV E XLVI, DA CF/1988. A VIOLAÇÃO AO DIREITO À PROPRIEDADE CONDICIONA-SE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O PERDIMENTO É SANÇÃO PARA ILÍCITO PENAL. INEXISTIU PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM NO COMETIMENTO DO DELITO. DESPROPORÇÃO ENTRE SEU VALOR E O DAS MERCADORIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

- Preliminar devidamente rejeitada. Justificada a legitimidade do autor como parte na defesa do bem.

- A pena de PERDIMENTO administrativo, prevista no Regulamento Aduaneiro e nos Decretos-lei nºs 37/66 e 1.455/76, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A propriedade é consagrada como direito fundamental em seu art. 5º, XXIII.

- As hipóteses de perda ou restrição à propriedade foram disciplinadas na CF, no art. 5º, XXIV, XXV, XLV e XLVI. O legislador ordinário não pode criar outros casos por ato de império estatal, sobretudo quando a expropriação não obedeça ao devido processo legal.

- O VEíCULO utilizado em contrabando ou descaminho somente poderá sofrer a pena se for demonstrada a responsabilidade de seu proprietário no evento. Ficou demonstrado que o condutor do VEíCULO assumiu a responsabilidade pelo delito. Nada há que relacione o impetrante/proprietário à prática ilícita. A autoridade impetrada apenas constestou-lhe a propriedade do bem, comprovada pelo documento de fl. 62 - A pena de PERDIMENTO administrativo não pode ser decretada quando houver desproporção entre o valor do VEíCULO transportador e o das mercadorias apreendidas, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, porquanto a reparação realizada é excessivamente maior do que o dano causado ao erário.

- Embora válida a interpretação dada pelo MM Juízo a quo ao art. 91 do CP, no tocante à coisa apreendida, é de se enfatizar que neste mandamus a matéria restringe-se à legalidade de ato de autoridade fiscal.

- Remessa oficial desprovida.

Para evitar este problema, tenham sempre arquivadas as propostas dos exportadores, e-mail’s demonstrando a legalidade da transação de preço e demais documentos que demonstrem a legalidade da importação.

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