São inúmeros o casos atuais de aplicação de pena de perdimento por causa de valoração de bens importados.
No meu entendimento está havendo exagero por parte da RF com a aplicação de pena de perdimento contra alguns importadores.
É usual vermos determinada mercadoria ter um valor não aceito pela RF e esta última simplesmente alegar que houve subfaturamento e alteração da fatura, aplicando a malfadada pena juntamente com representação fiscal para fins penais.
O procedimento fiscal de valoração tem rito próprio determinado pela IN 327/03 que diz:
Art. 31. Os procedimentos fiscais para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação SERÃO REALIZADOS APÓS O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO, sob a responsabilidade da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador e que possua atribuição regimental para executar a fiscalização aduaneira.(grifos nossos)
E sabendo disso a RF apela para “encaixar” o fato à fraude de valor da IN 206/02, o que é completamente descabido.
Para tentar formar o preço que acha justo a RF apela para a soma dos valores das partes que compõem a mercadoria importada, o que é mais um erro.
A soma das partes não pode ser utilizada como método de construção dos preços das mercadorias importadas ao arrepio de todo o Acordo de Valoração Aduaneira e do senso comum e ainda de recente norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que na NBR 14653-5 recomenda em seus procedimentos gerais para avaliação de maquinas e equipamentos o Método Comparativo Direto e dados de mercado na determinação de valores de bens isolados
Sabe-se bem que a pena de perdimento só cabe na esfera criminal, como demonstra este julgado:
Acórdão
Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 161268
Processo: 95.03.022402-0 UF: MS
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Decisão:
Documento: TRF300079567
Fonte DJU DATA:19/12/2003 PÁGINA: 277
Relator JUIZ ANDRE NABARRETE
Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do(a) relator(a).
Ementa REMESSA OFICIAL
- Preliminar devidamente rejeitada. Justificada a legitimidade do autor como parte na defesa do bem.
- A pena de PERDIMENTO administrativo, prevista no Regulamento Aduaneiro e nos Decretos-lei nºs 37/66 e 1.455/76, não foi recepcionada pela Constituição Federal de
- As hipóteses de perda ou restrição à propriedade foram disciplinadas na CF, no art. 5º, XXIV, XXV, XLV e XLVI. O legislador ordinário não pode criar outros casos por ato de império estatal, sobretudo quando a expropriação não obedeça ao devido processo legal.
- O VEíCULO utilizado em contrabando ou descaminho somente poderá sofrer a pena se for demonstrada a responsabilidade de seu proprietário no evento. Ficou demonstrado que o condutor do VEíCULO assumiu a responsabilidade pelo delito. Nada há que relacione o impetrante/proprietário à prática ilícita. A autoridade impetrada apenas constestou-lhe a propriedade do bem, comprovada pelo documento de fl. 62 - A pena de PERDIMENTO administrativo não pode ser decretada quando houver desproporção entre o valor do VEíCULO transportador e o das mercadorias apreendidas, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, porquanto a reparação realizada é excessivamente maior do que o dano causado ao erário.
- Embora válida a interpretação dada pelo MM Juízo a quo ao art. 91 do CP, no tocante à coisa apreendida, é de se enfatizar que neste mandamus a matéria restringe-se à legalidade de ato de autoridade fiscal.
- Remessa oficial desprovida.
Para evitar este problema, tenham sempre arquivadas as propostas dos exportadores, e-mail’s demonstrando a legalidade da transação de preço e demais documentos que demonstrem a legalidade da importação.
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