O regime aduaneiro especial de admissão temporária é uma imprescindível ferramenta para os operadores de comércio exterior. Permite a importação de bens por tempo determinado e tem como requisito básico a não transferência de titularidade, ou seja, a mercadoria permanece na propriedade do exportador que transmite somente a posse ao importador.
Este antigo instrumento teve, em sua historia regulatória, importante marco com a IN 150/99 que veio disciplinar o falecido Decreto 2.889/98 e atualmente se disciplina pela IN 285/03.
A partir da IN 150/99 os operadores puderam contar com uma nova possibilidade de utilização do regime, a de admissão de bens para prestação de serviços ou produção de outros bens (utilização econômica), com pagamento proporcional dos tributos. Está modalidade é hoje largamente utilizada pelas empresas prestadoras de serviços, fundamentalmente no ramo de construção civil de obras de infra-estrutura.
Usando este regime, estas empresas podem trazer ao Brasil equipamentos especiais para utilização em empreitadas especificas e por prazo determinado, sem a necessidade de terem de se imobilizar, reduzindo drasticamente seus custos.
A atual instrução normativa que norteia o regime está em vias de ser alterada, provavelmente, para a incorporação de alterações posteriores e mesmo para aclarar alguns pontos que provocam desencontro de interpretações entre o fisco e os contribuintes. Neste sentido, de maneira pueril, gostaríamos de suscitar alguns aspectos para discussão e possível aperfeiçoamento da norma, que em muito atenderiam os interesses dos operadores de comércio exterior.
Do contrato de locação com opção de compra:
O artigo 4º da IN 285/06 diz textualmente que “O regime de admissão temporária não se aplica a bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III, do art. 1º, da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.”.
Porém, existe o entendimento de que o arrendamento mercantil, do tipo financeiro, somente pode-se operar por meio de uma empresa financeira, ou seja, uma empresa arrendadora com o fito especifico de arrendamento financeiro, o que se conhece como leasing.
Imaginado então, a possibilidade de uma operação de arrendamento simples (feito por uma arrendadora não financeira) - locação simples, com opção de compra, sem que esta opção tenha influência no valor aduaneiro tanto para fins do pagamento proporcional como para o possível despacho para consumo, não vemos porque impedir que o importador, se utilize do regime da admissão temporária. Mesmo porque o artigo 16º. da mesma instrução normativa permite o despacho para consumo como possibilidade de extinção do regime.
Entretanto, a interpretação corrente, das unidades da Aduana, é de que a inclusão de clausula que permita a compra num contrato de locação simples impede a utilização do regime. Para os usuários do regime seria importante aclarar este tema.
Contrato que rege o regime:
O Inciso II do parágrafo diz que o prazo de permanecia dos bens será fixado “pelo prazo contratado de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste.”.
Inicialmente cremos que o termo aluguel estaria incorreto, sendo mais apropriado locação, porem, o ponto de conflito neste quesito não se prende a questões semânticas, mas sim, a definição de contrato de serviços.
Em algumas repartições existe o entendimento que, no caso de bens destinados a prestação de serviços, deverá ser avaliado, o contrato entre o importador e a empresa para qual este prestador estará fornecendo seus serviços.
Desta maneira, temos uma situação na qual se desconsidera o contrato que deve de fato reger o regime, ou seja, o contrato firmado entre exportador e importador, seja na condição de arrendatário operacional, locador ou comodante.
Especificamente, para as empresas de construção civil esta interpretação, que felizmente não é de todas as repartições, cria o problema adicional de não poder utilizar o mesmo equipamento em mais de um empreendimento, preservado claro, o tempo e as clausulas do contrato com o exportador do bem.
Pacificar esta questão, definindo claramente que o contrato valido para determinação do prazo de permanência dos bens é o firmado entre exportador e importador, gerará a segurança jurídica para os operadores de comercio exterior, sem prejuízo ao Fisco.
Sublocação:
Imaginemos uma grande empresa brasileira de engenharia que possua em suas filias e/ou coligadas equipamentos de construção civil sem utilização. Esta empresa pode então trazê-los em admissão temporária, caso tenha obras para tanto, Poderá ela, desde que definido em contrato, sublocar estes bens no Brasil?
Este ponto não está claro, e não vemos inicialmente problemas para o controle aduaneiro, pois, a finalidade seria sublocação (prestação de serviços) e o beneficiário seria o importador, que assumiria todos os riscos da operação perante o Fisco.
Desenvolver este tema resultará em mais uma possibilidade de negócios aos importadores.
Base de calculo dos tributos proporcionais:
Este é um tema de pequeno impacto do ponto de vista tributário, porem, que gera discrepâncias na apresentação dos cálculos dos tributos proporcionais pelo contribuinte.
Algumas unidades da aduana entendem que a base das contribuições federais devem ser os impostos proporcionais (imposto de importação e IPII), enquanto outras entendem que esta base deverá ser determinada pelo valor total dos impostos federais.
Cabe um esclarecimento acerca do tema.
Critérios exatos para as garantias;
Apesar do parágrafo 2º. do Art. 8º. citar que: “A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando de sua prorrogação”.
Persiste em algumas unidades aduaneiras duvida acerca da possibilidade de exclusão de responsabilidade do garantidor, após o prazo de concessão do regime no caso de inadimplemento por parte do importador.
Desta feita, o Fisco acaba por solicitar que a garantia se dê até o adimplemento total das obrigações do importador.
Para sanar este problema a nova norma deveria especificar com clareza os termos e condições essenciais das garantias.
Ritos simplificados:
Seguramente este é um clamor de todos que militam nesta área, porem, como um regime suspensivo a admissão temporária demanda grande tempo para sua concessão e conseqüente liberação das mercadorias. Infelizmente este prazo colide frontalmente com os cronogramas apertadíssimos das obras de construção civil, fundamentalmente no que tange a infra-estrutura.
Talvez uma liberação condicionada dos bens pudesse resultar em solução adequada.
Valor aduaneiro no caso de nacionalização:
Esta questão apesar de controversa começa a ser mais aceita pela Aduana. No caso de nacionalização da mercadoria, como forma de extinção do regime, entendimentos diversos existem acerca do correto valor aduaneiro.
Cremos que o mais adequado é o da transação quando da efetiva venda do bem, sendo que o valor apurado quando da admissão no regime poderá sofrer depreciação ou mesmo apreciação.
Em se considerando que todos os demais fatores (alíquota, taxa cambial e etc) são verificados quando do momento da nacionalização o valor do bem também deve seguir a mesma regra.
Novamente pacificar este entendimento vai gerar maior segurança jurídica, que é fator imprescindível as atividades laborais, sejam na indústria, comércio ou serviços.
Vislumbramos um crescimento vigoroso e necessário nos empreendimentos de infra-estrutura com a implementação do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) e sabemos que a Admissão
Temporária, como regime aduaneiro especial, é ferramenta imprescindível aos prestadores de serviços de obras de construção civil.
Aclarar e pacificar temas controversos do regime é forma de aprimorar-lo e tornar uma ferramenta cada vez mais eficaz.
Walter Thomaz da Silva Jr.
Consultor em Comércio Exterior
thomaz@icomex.com.br
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