terça-feira, 25 de setembro de 2007

Exportação por conta e ordem de terceiro situado no exterior

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Antônio Carlos Valim de Camargo

O Diário Oficial da União do dia 12 de julho, p.p., publicou o Convênio ICMS nº 59/07, dispondo sobre controle e emissão de documentos fiscais nas remessas de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior.

Trata-se de operação composta de exportador, adquirente e destinatário final, na qual o primeiro vende ao segundo mercadoria que este manda entregar para o terceiro.
Podemos constatar naquelas disposições: i – o destinatário deve ser latino-americano; ii – o transporte, que é objeto do controle, deverá ser o rodoviário.

A Cláusula Primeira do Convênio dispõe que o mesmo se aplica exclusivamente às exportações diretas, afastando, com isso, as remessas efetuadas por trading company ou empresa não-trading.

A Cláusula Segunda, por sua vez, acena com a possibilidade de os Estados introduzirem novas obrigações acessórias e determina que, na nota fiscal de exportação, a ser emitida em nome do adquirente situado no exterior, deverá constar, além das disposições regulamentares:

“I – no campo natureza da operação: ‘Operação de exportação direta’;

II – no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.”

A Cláusula Terceira trata da nota fiscal de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente. E dispõe que ela deverá acompanhar o transporte da mercadoria. Além de atender às disposições regulamentares, ela deverá trazer:
I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda.

Visto Eletrônico
Entre outras disposições que o fisco paulista venha a acrescentar a respeito do assunto no RICMS/SP, fomos informados que, para a obtenção do “Visto Eletrônico” disciplinado pela Portaria CAT nº 50/05, deverão ser introduzidos no Sistema de Registro de Informações de Exportação (Riex) os dados da Nota Fiscal a que se refere a Cláusula Segunda.

Nos termos da Cláusula Quarta uma cópia dessa nota fiscal deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

É de se estranhar que mais de um mês tenha se passado após sua publicação e o referido convênio ainda não tenha sido ratificado pelo Confaz, mas o Estado de São Paulo já o introduziu no RICMS/SP, criando o artigo 441-A.

Antônio Carlos Valim de Camargo
- Formação: Direito
- Especialização: Direito Tributário/ICMS

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