1. Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição, em função de:
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
2. A RFB poderá promover a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
3. É conveniente destacar que a autoridade da RFB, com o objetivo de verificar a exatidão das informações prestadas, para decidir sobre o direito à restituição, poderá exigir a apresentação de documentos comprobatórios, bem como a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo.
4. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de:
a) cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleitos com poderes específicos; b) demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e c) retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.
5. A retificação e o cancelamento de DI a requerimento do importador ou de seu representante legal, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributo administrados pela RFB, serão requeridos mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Crédito.
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