quarta-feira, 26 de setembro de 2007

ICMS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Na admissão temporária feita por empresa paulista, o desembarque e o desembaraço deverão ser realizados no Estado de São Paulo, se pretenda pagar proporcionalmente o ICMS no regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Se a empresa está sediada no Estado de S. Paulo e pretende desembaraçar o bem fora deste Estado, o pagamento proporcional fica inviável, já que o pagamento proporcional do ICMS em nosso Estado somente é admitido se a mercadoria desembarcar por um porto paulista e o desembaraço aqui se der.

É o que preconiza o Decreto Estadual nº 49.069/04, que modificou o Anexo II do RICMS/SP, colocando ali o art. 38 que, com fulcro no Convênio ICMS 58/99, instituiu o cálculo proporcional do ICMS no Estado de São Paulo, reduzindo a base de cálculo na mesma proporção utilizada para os tributos federais (I.I., IPI, PIS/PASEP e COFINS).

Vejamos o que diz o Decreto Estadual (SP) n° 49.069/04:

DECRETO Nº 49.069 de 25-10-2004

(D.O.E. de 26-10-2004)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-58/99, de 22 de outubro de 1999, ratificado pelo Decreto nº 44.396, de 10 de novembro de 1999,Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 38 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda):

I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;

II - sejam observados:

a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;

b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2004.



Observa-se que a proporcionalidade do pagamento do ICMS é permitido no Estado de S. Paulo se a modalidade do regime estudado for de utilização econômica e se o desembaraço ocorrer neste Estado.

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá Rogério,

Sou advogado em Joinville/SC e atualmente estou cursando especialização em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior na UNIVALI/Itajaí. Como não tenho muito contato com a área na prática, o seu blog tem sido de grande utilidade para mim.
Gostaria, se possível, de manter contato para trocar idéias sobre Direito Aduaneiro e Comércio Exterior.
Abraço,
Luiz Eduardo de Carvalho Silva
OAB/SC 21.871
luiz21871@oab-sc.org.br