Ao enfocar aspectos da base de cálculo no RICMS/SP, constatamos que a Emenda Constitucional nº 33/01, que alterou a redação do artigo 155 da Lei Magna, no inciso XII, do § 2º, introduziu a alínea “i” dispondo que cabe à Lei Complementar (LC) fixar a base de cálculo do ICMS também na importação.
Sobre o assunto a LC nº 114/02 alterou o artigo 13, V, alínea “e”, da LC nº 87/96 e, neste Estado, o legislador paulista alterou o artigo 24, IV, da Lei nº 6.374/89 e na esteira da LC relacionou, além do valor CIF e dos impostos I.I., IPI e IOF, também “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”. O RICMS/SP considerou estas últimas as pagas à repartição alfandegária, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações (art. 37, IV, § 6º ).
Outros Estados, ao dispor a respeito em suas legislações, inflaram o conceito de quaisquer despesas aduaneiras. O Convênio ICMS nº 7/05 (não assimilado por cinco Estados, inclusive o de São Paulo) seguia essa diretriz e tentou, sem sucesso, disciplinar o assunto, mas foi revogado pelo Convênio ICMS nº 83/05.
Na Consultoria Tributária da Secretaria. da Fazenda (CT), lembro-me que na resposta à Consulta nº 227/93 – publicada no site – procurei listar os itens que, não estando incluídos naquele conceito, não integravam a base de cálculo. Daí resultou que não se configuram como aduaneiras as despesas de capatazia, armazenagem, comissões, frete interno e outras não pagas à repartição alfandegária.
No que se refere ao AFRMM, eu o excluí da base de cálculo, na medida em que não se vincula ao comércio exterior e sim ao segmento de transportes: navegação marítima, fluvial, lacustre e de cabotagem.
Anos mais tarde, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 77137/RS, de 24/05/1995 (Relator Min. CARLOS VELLOSO), assim decidiu: “o AFRMM é uma contribuição parafiscal ou especial...”
A Taxa de Utilização do Siscomex foi criada pela Lei Federal nº 9.716/98 e consultada a CT, na resposta à Consulta nº 398/2002, entendeu que ela, por sua natureza, integra aquela base de cálculo.
Relativamente ao AFRMM, o órgão consultivo ainda não se manifestou, prevalecendo o enfoque da resposta à Consulta nº 227/93, atrás referida.
Quanto aos direitos antidumping, apesar de incluídos na base de cálculo do ICMS pelos dispositivos revogados do supracitado Convênio ICMS nº 7/05, entendo que não poderiam ali figurar em face do dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.019/95, que trata da aplicação dos Direitos Previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios. Diz o parágrafo:
“Parágrafo único – Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados” (gn). |
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