Port. MF Nº 222
Alteração no Regimento dos Conselhos de Contribuinte
O Ministério da Fazenda alterou a polêmica questão que vinha perturbando o regular funcionamentos dos Conselhos de Contribuintes. Foram abrandadas as hipóteses de impedimento dos conselheiros dos contribuintes em processos para os quais pudesse haver interesse econômico ou financeiro do julgador.
O Regimento original previa no inciso II do § 1º do art. 15 que o conselheiro estaria impedido de participar do julgamento de recurso, em cujo processo tivesse interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, assim considerado quando tivesse percebido remuneração do recorrente, de advogado, de sociedade de advogados, de consultoria ou assessoria que lhe prestasse assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que fosse a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que estivesse sendo concluído o julgamento do recurso ou que figurasse como representante ou mandatário, legal ou convencional, em ação judicial que tivesse por fundamento ou pedido, no todo ou em parte, a mesma matéria objeto do recurso em julgamento.
Com a alteração, só estarão impedidos os conselheiros representantes dos contribuintes que prestem consultoria, assessoria, assistência jurídica e/ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso e também aqueles que atuem como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria, ou pedido seja idêntico ao do recurso em julgamento.
A Portaria que alterou o Regimento também abre caminho para o pagamento de gratificação de julgamento aos Conselheiros.
D.O.U.: 05.09.2007
(Altera o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuinte e constitui grupo de trabalho, com a finalidade de implementar a gratificação de presença para os conselheiros). |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Os arts. 15 e 42 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15. (...)
§ 1º Para os efeitos do inciso II, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro representante dos contribuintes:
I - preste consultoria, assessoria, assistência jurídica e/ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso;
II - atue como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria, ou pedido seja idêntico ao do recurso em julgamento." (NR).
"Artigo 42. A Câmara realizará até doze reuniões ordinárias por ano, facultada a realização de reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente.
(...) (NR)".
Art. 2º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil constituirão grupo de trabalho com a finalidade de implementar, no prazo de até noventa dias, a gratificação de presença para os conselheiros, prevista no art. 74 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinado com o art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.
Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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