Fonte: Comexnet
A arbitrariedade que a aduana da Receita Federal vinha aplicando às importadoras pela interpretação de interposição fraudulenta não poderá mais acarretar perdimento da mercadoria.
As importadoras terão que pagar multa de 10% com mínimo de R$ 5.000,00 conforme artigo 33 da nova Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
O princípio aplicado no Brasil de que todas empresas agem de má-fé até que se prove o contrário implicou numa avalanche de atitudes descabidas aplicadas por funcionários da Receita Federal , levando empresas como a Cotia Trading que atua na área de comércio exterior há décadas a despedir mais de 300 pessoas em 1 dia.
A falta de critério de alguns funcionários da RF levou a perdimento várias mercadorias e a consequente falência de várias empresas.
Agora com o artigo 33 da mencionada lei federal a RF não poderá mais aplicar pena de perdimento mas tão somente penalizar as empresas com a multa.
As empresas que se sentirem prejudicadas podem entrar com representações contra o auditor da Receita Federal que não cumprir a lei .
Colamos abaixo o art. 33:
Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Um comentário:
Realmente a nossa legislação aduaneira ainda dificulta muito as operações na importação.
Tenho um caso em concreto e gostaria muito da opinião de vocês para encontrar uma saída.
Obtive o registro no Radar recentemente, e como já tenho um cliente e vou importar para ele, orientei-o a habilitar-se no radar também. Ocorre que seu pedido foi indeferido.
Minha empresa tem recursos/origem propria para importar, mas aparentemente não poderei importar e revender para o meu cliente. A Pelo que pude entender, a Receita vê isso como "ocultação do real adquirente da mercadoria" É isso mesmo? Mas nao tenho como vincula-lo como encomendante nem como adquirente se o mesmo nao tem radar, certo?
Que alternativa me resta? Há alguma solução legal para este caso?
Obrigado,
Joelson Souza
joelson@ramaglobal.com.br
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