segunda-feira, 10 de setembro de 2007

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA

Fonte: www.decisoes.com.br

Decidiu a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, mediante o Acórdão n. CSF/03-04.690, que a multa de mora será afastada se o contribuinte recolheu o imposto com os juros de mora antes do início do procedimento fiscal. Com essa decisão, fica confirmada que a denúncia espontânea alcança também a multa de mora. Antes, esse juízo era exclusivo para a multa de ofício.



Afastamento da multa de mora pela denúncia espontânea do artigo 138 do CTN.

"MULTAS DE OFÍCIO E DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O contribuinte faz jus a tal benefício de exclusão da multa, seja de ofício ou de mora, por haver recolhido o imposto mais os juros devidos antes do início qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Recurso especial negado." (Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Terceira Turma / ACÓRDÃO CSRF/03-04.690 em 20.02.2006. Data de Publicação: 08/08/2007)

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