quinta-feira, 2 de agosto de 2007

Desembaraço e revenda por importador de outro Estado

Antônio Carlos Valim de Camargo

www.aduaneiras.com.br

Um dos capítulos da guerra fiscal que há muitos anos preocupava o fisco paulista é aquele que envolve os casos de desembaraço e revenda de mercadorias de origem estrangeira realizados neste Estado por importadores estabelecidos em outros Estados, onde auferiam benefícios fiscais.

Essa prática nasceu ao tempo do velho ICM, com o Decreto-Lei nº 406/1968, graças à ficção jurídica da entrada simbólica e posterior saída ficta do estabelecimento do importador em outro Estado. Era evidente o prejuízo causado aos importadores paulistas.

Objetivando acabar com a rotina, o Estado de São Paulo muito se esforçou para que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) definisse a competência tributária das unidades da Federação em tais importações.

Assim é que o seu artigo 11, inciso I, alínea “d”, dispôs que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS na importação é o do Estado onde se localiza o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria desembaraçada.

O Estado de São Paulo apressou-se em assimilar essa disposição da Lei Kandir, hoje no artigo 36, inciso I, alínea “I”, do RICMS/SP.

Entretanto, essa sistemática carece de normas operacionais a serem disciplinadas em convênio, relacionadas com a forma de recolhimento do imposto, emissão de documentos fiscais, tratamento do crédito etc.

Ainda hoje não há convênio e cada fisco adota a posição que mais lhe convém. Guerra é guerra.

Quando integrei os quadros da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda respondi a várias consultas formuladas por importadores de outros Estados que aqui pretendiam desembaraçar e revender mercadorias estrangeiras, mesmo que arcando com o ICMS paulista.

À míngua de normas do RICMS/SP a respeito, vi-me forçado a sistematizar o seguinte procedimento, que ainda hoje prevalece nas respostas daquela Consultoria:

I – Reitero aqui o alerta que naquela época já se impunha: esse importador é paulista nessas operações e a prática reiterada das mesmas no nosso Estado acarretar-lhe-á a obrigação de aqui promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto.

II – O ICMS incidente na importação e na revenda deverá ser calculado rigorosamente nos termos da legislação paulista e recolhido por 2 GAREs a este Estado.

III – Para propiciar ao importador o “creditamento do imposto” pago na importação, deverá ser abatido do ICMS devido na revenda o ICMS devido na importação e a diferença deverá também ser recolhida por GARE.

IV – Como este Estado, nesses casos, não fornece “Nota Fiscal avulsa”, concluí que o importador deve utilizar suas Notas Fiscais de entrada e de revenda.

Nesses documentos e nas GAREs ele declarará que se trata de contribuinte de outro Estado, desembaraçando e revendendo aqui, além de demonstrar o ICMS calculado conforme os itens II e III, supra.

Antônio Carlos Valim de Camargo

- Formação: Direito

- Especialização: Direito Tributário/ICMS

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