MULTA DE MORA E DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Decidiu a 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que a denúncia espontânea do art. 138 do CTN alcança a multa de mora.
Fonte: www.decisoes.com.br e www.fiscosoft.com.br
O ponto importante do julgado em destaque centra-se na definição de que o art. 138 do CTN não estabelece distinção entre multa punitiva e multa de mora. Portanto, ambas são afastadas pela denúncia espontânea. O cuidado a ser tomado é que o pagamento sempre seja efetuado antes do oferecimento da denúncia. Se essa denúncia exigir a retificação da declaração de rendimentos, o pagamento deve ser efetuado antes da apresentação da declaração retificadora. Isso é necessário porque, no entendimento atual, o pagamento deve corresponder a fato ainda não conhecido pela Administração Tributária.
ACÓRDÃO 108-09.142
- 8a. Câmara
(Data da Decisão: 06/12/2006 Data de Publicação: 18/04/2007)
ACÓRDÃO 108-09.142
Órgão Julgador: 1º Conselho de Contribuintes - 8a. Câmara
Data de Publicação: 18.04.2007
Data de Julgamento: 06.12.2006
Relator: JOSÉ HENRIQUE LONGO
Presidente: DORIVAL PADOVAN
Matéria: IRPJ
Exercício: 1998
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA - A denúncia espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de mora, exclui a responsabilidade do denunciante pela infração cometida, nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa punitiva e multa de mora sendo, portanto, inaplicável a penalidade imposta.
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