CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Poucas pessoas sabem, mas a consulta de classificação fiscal de mercadorias, embora conceda imunidade ao consulente desde o seu protocolo até a publicação de seu resultado (solução de consulta), impõe o prazo de 30 dias somente para que o consulente faça denúncia espontânea que corrija a classificação fiscal do produto consultado (para despachos passados) e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributos.
Estes 30 dias são primordiais para as seguintes providências:
1. Auditar todas as D.I.’s de 5 anos para trás (a partir da data da publicação da solução de consulta);
2. Levantar diferenças de tributos;
3. Promover o recolhimento de eventuais diferenças;
4. Em não havendo diferenças, promover de qualquer forma protocolo de petição espontânea para assegurar o direito de não ser multado administrativamente;
5. Peticionar requerendo retificação das D.I.’S.
Já tive clientes se metendo em imbróglio sério, em que antigos advogados garantiam que o simples protocolo do pedido de consulta era uma denúncia espontânea. Equívoco grave !
Portanto, nunca esqueçam que publicada a solução, terão 30 dias para protocolarem a denúncia espontânea.
Um comentário:
Prezado Dr. Rogério,
nessa semana já e a segunda vez que pesquisas feitas por mim no Google me trazem ao seu blog. A primeira foi sobre admissão temporária. E hoje queria (e ainda preciso)aprender sobre a consulta de classificação fiscal.
Suas observações objetivas são muito valorosas, e ja difundi-las para algumas pessoas com quem trabalho.
parabéns pela iniciativa.
Grato,
André Fix
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