sábado, 7 de julho de 2007

CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E DENÚNCIA ESPONTÂNEA

CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Poucas pessoas sabem, mas a consulta de classificação fiscal de mercadorias, embora conceda imunidade ao consulente desde o seu protocolo até a publicação de seu resultado (solução de consulta), impõe o prazo de 30 dias somente para que o consulente faça denúncia espontânea que corrija a classificação fiscal do produto consultado (para despachos passados) e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributos.
Estes 30 dias são primordiais para as seguintes providências:

1. Auditar todas as D.I.’s de 5 anos para trás (a partir da data da publicação da solução de consulta);
2. Levantar diferenças de tributos;
3. Promover o recolhimento de eventuais diferenças;
4. Em não havendo diferenças, promover de qualquer forma protocolo de petição espontânea para assegurar o direito de não ser multado administrativamente;
5. Peticionar requerendo retificação das D.I.’S.

Já tive clientes se metendo em imbróglio sério, em que antigos advogados garantiam que o simples protocolo do pedido de consulta era uma denúncia espontânea. Equívoco grave !

Portanto, nunca esqueçam que publicada a solução, terão 30 dias para protocolarem a denúncia espontânea.

Um comentário:

André Fix disse...

Prezado Dr. Rogério,

nessa semana já e a segunda vez que pesquisas feitas por mim no Google me trazem ao seu blog. A primeira foi sobre admissão temporária. E hoje queria (e ainda preciso)aprender sobre a consulta de classificação fiscal.

Suas observações objetivas são muito valorosas, e ja difundi-las para algumas pessoas com quem trabalho.

parabéns pela iniciativa.

Grato,

André Fix