SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 52 - 6ª RF, DE 9 DE MAIO DE 2007.
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro a ser empregado na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de programa de computador no País é o valor do suporte físico em que está armazenado, sendo obrigatório o destaque desse valor no documento de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RA/2002, art. 81.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. NATUREZA. As remessas ao exterior para empresa estabelecida na Finlândia a título de remuneração contratual de licenciamento de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP 2.159-70/2001, art. 3º; RIR/1999, art. 685, II; Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, Artigo 12, "c".
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. PROGRAMA DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior para empresa estrangeira a título de remuneração contratual de licenciamento de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência de CIDE à alíquota de 10%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis 9.608/1998, art. 1º, e 10.168/2000, art. 2º, §2º (redação da Lei nº. 10.332, de 2001).
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 59 - 6ª RF, DE 16 DE MAIO DE 2007.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior, vinculadas a contrato comercial direto com empresa sediada nos EUA, para pagamento pelo direito de comercialização de programas de computador (softwares), estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte. Tais pagamentos correspondem à contrapartida contratual do direito de uso da propriedade intelectual de programa desenvolvido pelos técnicos da empresa estrangeira. O trabalho intelectual não se confunde com o meio físico em que se materializa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP 2.159-70/2001, art. 3º; RIR/1999, art. 685, II.
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior, vinculadas a contrato comercial direto com empresa sediada nos EUA, para pagamento pelo direito de comercialização de programas de computador (softwares), estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte. Tais pagamentos correspondem à contrapartida contratual do direito de uso da propriedade intelectual de programa desenvolvido p elos técnicos da empresa estrangeira. O trabalho intelectual não se confunde com o meio físico em que se materializa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis 9.608/1998, art. 1º, e 10.168/2000, art. 2º, §2º (redação da Lei nº. 10.332, de 2001).
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
Fonte: Custom Comércio Internacional Ltda.
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