sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Importação CIF e CIP - Seguro Internacional pode ser contratado no exterior

Importação CIF e CIP, finalmente


Angelo Luiz Lunardi


Em 1971, em pleno regime militar e com vistas a proteger o nascente mercado segurador brasileiro, foi editada a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), estabelecendo restrições à contratação de seguro para importações brasileiras, ficando entendido que, salvo situações especiais, nossas importações deveriam ser conduzidas nas condições EXW, FAS, FOB, FCA, CFR ou CPT (obviamente, alguns desses termos inexistentes à época). Observar, ainda, que, paralelamente, existia um normativo do Bacen – "Ficam 55" – restringindo remessas relativas a parcelas de seguro (prêmio), revogado em 1996 pela Circular Bacen nº 2.730.

Com base na Lei 9.932/1999, foi publicada a Res. nº 12/00, ensejando, à primeira vista, a possibilidade de o importador realizar operações nas condições CIF ou CIP. Porém, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade veio frustrar os interesses dos importadores tendo em vista a suspensão dos efeitos da citada Resolução (ora revogada).

Em 17/07/07, o CNSP nos surpreendeu com sua Res. nº 165, publicada no DOU de 20/07/07, regulamentando a contratação do seguro em moeda estrangeira, inclusive daquele relativo ao ramo de transporte internacional, estabelecendo em seu artigo 6º que "a contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: ....". Como o seguro de CIF (ou CIP) na importação brasileira é contratado por residente ou domiciliado no exterior, ou seja, pelo vendedor, o entendimento é que a restrição posta na antiga Res. nº 3/1971, do mesmo CNSP, está definitivamente revogada.

É imperativo dizer que tudo foi possível por conta da Lei Complementar nº 126, de 15/01/07, com destaque para os artigos 19 e 20, a seguir transcritos:

......................................................................................................

Art. 19 – Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar:

I - os seguros obrigatórios; e

II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País.

Art. 20 – A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:

I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;

II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;

III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e

IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.

Parágrafo único – Pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro.

Ademais, vale lembrar que o Siscomex nunca fez crítica relativa ao registro de Declaração de Importação (DI) na condição CIF (ou CIP).

Também deve ser entendido que a operação realizada se reveste da legalidade preconizada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central, tem justificativa econômica e, assim, estando amparada por documentos apropriados, pode ser objeto de contratação e liquidação do câmbio para efeito de pagamento ao legítimo credor no exterior, aí incluída a parcela relativa ao seguro.

Com isso, é colocada uma pá de cal numa discussão que se arrastava há décadas. Remove-se, assim, uma das últimas reservas de mercado! Agora é lei: as operações podem ser realizadas.


Fonte: www.aduaneiras.com.br

Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

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