segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Onde está o Direito Aduaneiro no Brasil?

O direito aduaneiro no Brasil como cediço não é reconhecido como um ramo autônomo do direito.

Os profissionais que trabalham na área aduaneira, estudam, criam a doutrina, lapidam a jurisprudência e ensinam a teoria sabem e sofrem que esta falta de reconhecimento é um entrave ao desenvolvimento do setor.

Pois bem, ao traçar estas linhas, lançamos pedras com a nítida finalidade de construir um caminho que direcione o direito aduaneiro em nosso ordenamento jurídico como um ramo próprio do direito.

Já de larga data viemos preconizando em nossos artigos e na própria cátedra da cadeira de direito e legislação aduaneira da PUCRS que nosso país clama por uma sistematização da legislação aplicada especificamente a área aduaneira.

Para alguns o regulamento aduaneiro (Decreto 4543/2002) pode ser a chave que abre a porta desta sistematização. Entretanto, achamos que ele ajudou muito, mas, de longe pode ser a solução destas controvérsias.

Quando falamos em direito aduaneiro o que nos vem em tela são os tributos e contribuições cobrados pelo fisco ora no ingresso ora na saída de mercadorias e serviços de nosso território aduaneiro, aqui capitaneados pelo Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre produtos Industrializados, PIS-Importação e Cofins-Importação. Para nós amargo engano.

Não podemos de maneira alguma resumir o direito aduaneiro aos ditos direitos aduaneiros de tributos e contribuições antes lançados. Obviamente que o palco do direito aduaneiro é maior, vai bem mais além.

A legislação aduaneira tributária ao definir a finalidade dos tributos narra que suas funções não são de arrecadação e sim de extrafiscalização. Estes tributos e contribuições são utilizados como um peso que serve para regular a balança que se move pela entrada e saída de mercadorias e serviços de nosso ordenamento aduaneiro.

Mas será que é isto que ocorre na prática?

Infelizmente para os que laboram na área aduaneira, não são estes os passos que dão o ritmo da dança aduaneira.

Certa vez, fomos compelidos a escrevermos um artigo sobre o seguinte tema: Como tornar o Brasil uma potência exportadora? Resolvemos, de imediato, navegar pelo mar tempestuoso de tentar explicar em poucas linhas que não é a vontade de nossos legisladores que trancam nosso crescimento, mas pelo contrário, as suas ânsias de tentarem resolver os problemas que acabam por revoltar o mar de dispositivos legais que se aplicam a espécie. O puro desconhecimento dos operadores do comércio exterior sobre a matéria aduaneira é que espanta o crescimento.

Neste ponto também achamos que a grande infinidade de legislações aduaneiras traduzida na maioria das vezes em benefícios fiscais como por exemplo o regime aduaneiro do Depósito Alfandegado Certificado que possibilita a exportação ficta de mercadorias com todos os benefícios fiscais de uma exportação o comum, dão o norte do caminho a seguir. O DAC é um exemplo clássico de que dispositivos em nossa legislação nós temos para impulsionar nosso desenvolvimento, o que falta é o conhecimento sistematizado destas matérias.

O cenário é tão obscuro que o próprio judiciário parece não auxiliar na escultura do direito aduaneiro.

Reclamamos e demonstramos!

Pois bem, pegaremos como exemplo o seguinte fato muito corriqueiro: O importador precisa liberar uma mercadoria e os auditores fiscais deflagram um movimento paredista.

Objetivamente o caso merece uma medida judicial traduzida num mandamus com medida liminar por evidente obstrução de direito liquido e certo do importador em ver suas mercadorias submetidas ao despacho aduaneiro.

Pois assim, o judiciário ao receber o mandamus e verificados seus pressupostos de impetração quase sempre determina que as mercadorias sejam submetidas ao despacho aduaneiro. Até aqui tudo certo. Entretanto, começam os problemas ao ser aberto prazo para que a autoridade coatora preste suas informações. É neste ponto que as costas são mostradas ao direito aduaneiro. Ao prestar as informações, na grande maioria das vezes, a autoridade coatora informa que as mercadorias já se encontram desembaraçadas sem não houver qualquer irregularidade no despacho. O judiciário ao revés de julgar a lide extingue o feito sem julgamento do mérito vez que a carga já se encontra liberada e em tese o mandamus perde a razão de viver. A jurisprudência deixa de ser desenhada.

Outra confusão que nitidamente ocorre em nossos cortes são que ao impetrarmos um no caso de movimento paredistas sua finalidade é de submeter às mercadorias ao despacho aduaneiro e não ao desembaraço aduaneiro este é uma conseqüência daquele. Deste modo, o judiciário por não conhecer as particularidades do direito aduaneiro ao sentenciar o mandamus confunde desembaraço aduaneiro com despacho aduaneiro e condena o autor em ônus de sucumbência se o despacho apresentar qualquer irregularidade e não for desembaraço de imediato. Erro evidente.

O despacho aduaneiro é o conjunto de procedimentos que o importador celebra para colocar a carga e os documentos sobre o crivo da fiscalização aduaneira. O desembaraço, por sua vez, é o ato final de conferência do despacho aduaneiro que passa a nacionalizar as mercadorias estrangeiras, traduzido pela liberação do Comprovante de Importação nas importações e o Comprovante de Exportação na exportações, ambos no despacho para consumo.

Mas o que pode ser feito para redirecionar este caminho inóspito da falta de reconhecimento do direito aduaneiro como ramo autônomo.

Cremos que a modificação deve ocorrer como toda a revolução. Partir do peso de nossas indignações passando pelo meio acadêmico com produções bibliográficas quer por alunos, professores e pelas próprias universidades.

Neste particular, algumas universidades já lançam sementes que germinam em cadeiras especificas como a da PUCRS que possui a de Direito e Legislação Aduaneira ou ainda bem mais arrojada como o curso de especialização em Direito aduaneiro e comércio exterior da Univali em Santa Catarina.

As discussões aberta por estas universidades pioneiras despertam o interesse de alunos e professores que passam a estudar mais a fundo o Direito Aduaneiro.

Nossa sociedade organizada (sindicatos, comissões, federações, etc.) deveria seguir a mesma trilha das universidades e alvoroçar estes temas aduaneiros para que daí saia o reconhecimento deste novo ramo do direito.

Por construir o novo, brindarmos os coordenadores da PUCRS e da Univali em especial pela coragem de colocar a canoa do desenvolvimento teórico do direito aduaneiro num rio de corredeiras ferozes causadas pelo completo descaso de outros setores de curial importância em nosso país. Diga-se setores que ao revés de abrir terra firma para o reconhecimento do direito aduaneiro como ramo autônomo viram os olhos quando gritamos pelo socorro de seu reconhecimento e sistematização de normas.

Fonte: FREITAS, Maxsoel Bastos de. Onde está o Direito Aduaneiro no Brasil? Jus Vigilantibus, Vitória, 4 mar. 2006. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/20347. Acesso em: 27 ago. 2007.

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