quinta-feira, 2 de agosto de 2007

MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - JULGADOS FAVORÁVEIS AO IMPORTADOR

Nem sempre a reclassificação tarifária proposta pelo Auditor Fiscal da Receita Federal em auto de infração para um determinado produto importado, ainda que respaldado por Laudo Técnico Oficial, enseja a aplicação de penalidade de multa por falta de Guia de Importação/ Licença de Importação (30% sobre o valor aduaneiro).

Nesse sentido, oferto alguns julgados abaixo reproduzidos, proferidos pelos órgãos colegiados do Ministério da Fazenda em Brasília (3º Conselho de Contribuintes e Câmara Superior de Recursos Fiscais) para que possam utilizar em eventuais defesas. Notem que que fazem menção ao antigo art. 526 do RA, mas servem para novos casos. Espero que sejam úteis.



"EMENTA.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA -

DIVERGÊNCIA - MULTA - INEXIGIBILIDADE.

Imposto de Importação - A simples divergência de classificação não autoriza a imposição de multa, exigível somente a diferença do tributo resultante. Não comprovada a declaração indevida da mercadoria, descabível é a multa administrativa do art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro." (Acórdão. da 1ª Câmara do 3º C.C. nº 301-26.463 - Relator: Conselheiro. Fausto Freitas de Castro Neto - julgamento realizado em. 11.04.91 - publicado no D.O.U., Seção I, de 08.01.93, página 197 – ementa oficial).

EMENTA.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Classificação Tarifária - Erro - Multa -Insuficiência. Aduaneiro - Erro na classificação tarifária não enseja, por si só, a aplicação das multas dos arts. 524 e 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido." (Acórdão unânime da CSRF - nº 03-02.581 - Rel. Cons. João Holanda Costa - Julgamento - . 14.04.97 - DOU, Seção I, de 12.05.97, página nº 9.532 - ementa oficial


“EMENTA.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Descabe a aplicação da penalidade do artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, quando a mercadoria importada corresponde a descrita na Guia de Importação. Irrelevante a divergência quanto à classificação fiscal da mesma.

C.S.R.F. - ACÓRDÃO Nº 03-199/93.


EMENTA.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.

Multa prevista no artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro. Existência de Guia de Importação nos autos. Divergência irrelevante entre a descrição da mercadoria importada constante da respectiva Guia de Importação e a mercadoria verificada em conferência física e identificada pelo LABANA. Incabível a aplicação da referida penalidade. Recurso Especial a que se nega provimento.

C.R.S.F. - Acórdão nº 03-02.431/96.

Um comentário:

Anônimo disse...

Obrigado Sr. Rogerio pela informacao. Porem estou ainda com uma duvida, Gostaria de saber se existe um valor minimo e maximo para a multa de LI. Me informaram que há um maximo de R$5.000,00.
E tambem, fui informado que apos o registro da DI, essa regra do valor maximo nao entra nessa lei.
Sera que poderia me ajudar?
obrigado
Alex Chang