SEGURO INTERNACIONAL AGORA PODE SER CONTRATADO NO EXTERIOR
As empresas que usam a contratação CIF (ou seja, incluindo seguro e frete) nas importações agora estão protegidas juridicamente para utilizar seguros estrangeiros no transporte das mercadorias importadas ao Brasil.
A nova norma do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão ligado ao Ministério da Fazenda, deve facilitar a vida das importadoras brasileiras que usam a modalidade, já que as empresas estrangeiras poderão arcar legalmente com o pagamento do seguro estrangeiro, segundo a advogada Cynthia Kramer , do L. O. Baptista Advogados .
Um dos principais setores beneficiados deve ser a siderurgia, que usa com freqüência a modalidade de importação no Brasil.
De acordo com a advogada especializada na área de Comércio Exterior, a resolução veio em um bom momento, já que o governo brasileiro tem buscado aumento no fluxo comercial no País.
Nas importações sob a modalidade de venda CIF, o seguro é contratado pelo exportador estrangeiro, ou seja, por pessoa residente ou domiciliada no exterior.
No entanto, havia uma dificuldade de que isso ocorresse porque a norma brasileira não permitia a contratação do seguro estrangeiro nessas operações.
Com a nova Resolução n° 165, de 17 de julho, em vigor desde o dia 20 do mesmo mês, a restrição para que o seguro de transporte fosse brasileiro contida na Resolução n° 3 de 1971 foi revogada.
A Resolução
A nova resolução dispõe sobre a contratação de seguro em moeda estrangeira e a contratação de seguro no exterior, incluindo o seguro de transporte internacional.
O artigo 6° da Resolução restringe, de forma taxativa, segundo a advogada, as hipóteses em que pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil poderão contratar seguro no exterior.
Segundo o artigo, "a regra geral, portanto, é a de que os seguros contratados por residentes e domiciliados no Brasil devem sê-lo por intermédio de seguradora brasileira".
Mas essa regra não se aplica, segundo a advogada, aos seguros contratados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Assim, o artigo 8° da Resolução exclui do campo de aplicação desta restrição os seguros contratados no exterior e exclui pessoas físicas, ainda que sejam custeadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.
A nova norma também cumpre disposto na Lei Complementar n° 126, de janeiro de 2007, que fala sobre a questão da contratação dos seguros no exterior, entre outros temas.
O artigo 20 estabelece que "a contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior; seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior".
A nova resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, porém, evita que haja conflito entre o que prevê a recente lei complementar e a resolução de 1971, que não permitia a contratação de seguros estrangeiros para a importação de mercadorias.
Contratação para importação
Na modalidade de contratação CIF (cost, insurance and freight), o exportador das mercadorias é responsável pelas taxas e custos de embarque marítimo ou aéreo, seguro e frete das mercadorias até o porto ou aeroporto de destino. Esse custo passa a integrar o valor comercial da transação definida entre as empresas.
A maioria das importações das mercadorias no Brasil é feita pela modalidade FOB (free on board). Neste caso, o exportador é responsável apenas pelo traslado das mercadorias até o porto ou aeroporto de embarque e pelas tarifas portuárias ou aeroviárias de embarque, custo que integra o valor comercial da transação.
Por : Adriana Aguiar
Fonte : Jornal DCI (Diário Comércio e Industria) de 16/08/2007
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Res. SUSEP 165/07 - Res. - Resolução SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 165 de 17.07.2007
D.O.U.: 20.07.2007
Estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior, e dá outras providências. |
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando a publicação da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo CNSP Nº 2, de 30 de maio de 2007, e Processo SUSEP Nº 15414.001518/2007-51, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2007, com base no art. 32 do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu,
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º A contratação de seguro no exterior e a emissão de seguro em moeda estrangeira ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.
CAPÍTULO II
DO SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos seguintes ramos, sub-ramos, ou modalidades:
I - crédito à exportação;
II - aeronáutico, para aeronaves em viagens internacionais;
III - riscos nucleares;
IV - satélites;
V - transporte internacional;
VI - cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso, ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no Registro Especial Brasileiro -REB;
VII - riscos de petróleo;
VIII - responsabilidade civil:
a) responsabilidade de atos praticados por Conselheiros, Diretores e/ou Administradores - (D & O) quando o segurado possua certificados de depósito de ações ou títulos de dívida emitidos no exterior;
b) carta verde ;
c) responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais - RCTR-VI;
d) geral de produtos de exportação;
e) geral de aeronaves em viagens internacionais;
f) geral de embarcações de longo curso ou, pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB;
IX - seguros do ramo riscos diversos que se refiram a :
a) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior;
b) máquinas de embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB;
c) construção, reforma ou reposição de navios, aeronaves, bem como de seus componentes, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira;
X - seguro compreensivo do operador portuário, nos termos da Circular SUSEP Nº 291, de 13 de maio de 2005, ou do normativo que vier a substituí-la;
XI - seguro de riscos de engenharia, relativos a Obras Civis em Construção e Instalações Industriais, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira; e
XII - seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional, quando incluídos no Convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai.
Art. 3º A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação dos seguros a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Independentemente do disposto no artigo 2º desta Resolução, a emissão do seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada em outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro, desde que a respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou objetivo do seguro.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a sociedade seguradora deverá informar à SUSEP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de vigência da apólice, a emissão referida, acompanhada da justificativa necessária, por meio de correspondência cujo modelo consta do anexo I da presente Resolução.
Art. 5º Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BACEN no que diz respeito a este Capítulo.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR
Art. 6º A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da Lei Complementar Nº 126, de 2007, tiverem sido contratados no exterior.
§ 1º A caracterização da situação prevista no inciso I deste artigo dar-se-á pelas negativas ou ressalvas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a, no mínimo, 3 (três) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco.
§ 2º As consultas mencionadas no parágrafo anterior deverão ser iguais para todas as sociedades seguradoras e encaminhadas em intervalo não superior a 10 dias.
Art. 7º Além das situações previstas no artigo anterior, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à SUSEP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de vigência do risco, por meio de correspondência cujo modelo consta do anexo II da presente Resolução.
Art. 8º Não se incluem nas disposições do presente Capítulo as contratações de seguro no exterior por pessoas residentes no exterior ainda que custeadas, por força de contrato de prestação de serviços, por pessoas naturais residentes no País ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda corrente nacional.
Art. 10. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.
Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam às operações de seguro saúde.
Art. 12. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP Nº 12, de 17 de fevereiro de 2000.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
Superintendente
Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
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