Fonte: www.aduaneiras.com.br
A Resolução nº 165, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em 17/07/2007, publicada no DOU de 20/07/2007, que trata da contratação do seguro em moeda estrangeira, inclusive daquele relativo ao ramo de transporte internacional – cuja leitura recomendamos –, estabelece em seu artigo 6º que “a contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:....”. Como o seguro de CIF (ou CIP) é contratado por residente ou domiciliado no exterior, o entendimento é que a restrição posta na antiga Resolução nº 3/1971, do mesmo CNSP, está revogada tacitamente. Ademais, vale lembrar que o Siscomex não faz crítica relativa ao registro de Declaração de Importação (DI) na condição CIF (ou CIP). Também deve ser entendido que a operação realizada se reveste da legalidade preconizada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central, tem justificativa econômica e, assim, estando amparada por documentos apropriados, pode ser objeto de contratação e liquidação do câmbio para efeito de pagamento ao legítimo credor no exterior, aí incluída a parcela relativa ao seguro.
Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000
Nenhum comentário:
Postar um comentário