Questionada proibição de importação de pneus usados
O governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender artigo 41 da Portaria 5/2006, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que proibiu a importação de pneus recauchutados e usados.
Requião alega que a norma impugnada discrimina a importação de pneus usados como matéria-prima, enquanto autoriza (até com isenção ou suspensão de tributos) a importação de outros bens usados para a finalidade de recondicionamento. Tudo isso em confronto com o artigo 5º da Constituição Federal.
Ele sustenta, também, que a Portaria 35 legisla em matéria de comércio exterior, cuja competência é privativa do Congresso Nacional (artigo 22, VIII, c/c artigo 48, CF) e, excepcionalmente, do Ministério da Fazenda para defesa de interesses fazendários (artigo 237, da Constituição). Outro argumento é o de que privilegia as indústrias de pneus remoldados do Mercosul em detrimento das indústrias de pneus remoldados do Brasil no acesso a matérias-primas de melhor qualidade.
“Percebe-se que a norma ora impugnada nada mais faz do que criar indevida limitação a uma atividade lícita e uma distinção entre atividades econômicas simulares (importação, para consumo ou para uso como matéria-prima, de pneus usados ou recauchutados), impedindo o exercício de um trabalho que não é proibido expressamente por lei”, afirma o governador do Paraná na petição, que é assinada, também, pela procuradora-geral daquele estado, Jozelia Nogueira Broliani.
“Se a importação do pneu novo é permitida, por que motivo não seria a do pneu usado ou recauchutado? Por que motivo seria proibida por portaria a importação do pneu usado para utilização como matéria-prima da remoldagem, visando sua recolocação no mercado?”, questiona Requião, nos autos da ADI. Segundo ele, “a atividade de remoldagem de pneus é lícita, economicamente viável e ecologicamente correta, porque a remoldagem permite que pneus que ainda não são inservíveis continuem sendo utilizados, ao invés de ser abandonados na natureza”.
O governador sustenta, ainda, que “a norma ora impugnada apenas beneficia os fabricantes de pneus novos, criando uma distinção inconstitucional que contraria, também, a norma do artigo 170 da CF” (que trata da ordem econômica).
Requião lembra que a legislação brasileira distingue três categorias de pneus usados: a) pneus usados destinados ao comércio sem agregação de valores ou insumos (bens de consumo); b) pneus usados como matéria-prima com agregação de mão-de-obra e insumos para obtenção de pneus reformados (bens de produção); e c) pneus usados que não se prestam à reforma que lhes permita condição de rodagem adicional para serem destinados à reciclagem (pneus inservíveis).
O governador recorda, neste contexto, que a Resolução 258/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente apenas se refere à primeira categoria de pneus usados (bens de consumo) como problema ambiental, ao determinar às empresas fabricantes e às importadoras de pneumáticos que dêem destinação final ambientalmente adequada a eles. Não trata, no entanto, da mesma forma os pneus usados como matéria-prima (bens de produção).
“Esta definição realça a convicção de que os pneus usados como matéria-prima (bens de produção) não constituem passivo ambiental que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública”, constata Requião.
Precedentes
Em julho deste ano, a importação de pneus usados foi objeto, também, de uma decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie. Na oportunidade, ela acatou o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 118) solicitada pela União para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que assegurou a expedição de licenças de importação de carcaças de pneus usados para serem recondicionados pela empresa Tal Remoldagem de Pneus Ltda.
Tramita, ainda, no STF, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, proposta em setembro 2006 pela Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União, questionando decisões da Justiça em várias partes do país que autorizaram a importação de pneus usados. Tanto a ADPF 101 quanto esta ADI 3.939 têm como relatora a ministra Cármen Lúcia.
ADI 3.939
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2007
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