sexta-feira, 17 de agosto de 2007

Ação judicial suspende processo administrativo, diz STF

Quando o contribuinte provoca o Judiciário, o poder público tem de desistir de recorrer na esfera administrativa, pois os dois processos não podem tramitar simultaneamente. A previsão está no parágrafo único, do artigo 38, da Lei estadual 6.830/80 do estado do Rio de Janeiro, e foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (16/8).

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo ofende o princípio do livre acesso ao Judiciário e o direito de petição. Para ele, caracteriza-se como coação a renúncia e desistência do contribuinte. Ele votou pela inconstitucionalidade da norma.

O ministro Cezar Peluso abriu divergência. Sepúlveda Pertence, que havia pedido vista, apresentou seu voto nesta quinta.

Ao acompanhar a divergência aberta por Cezar Peluso, o ministro se convenceu de que o dispositivo nada tem de inconstitucional, por entender que a presunção de renúncia ao poder de recorrer ou de desistência do recurso na esfera administrativa não implica afronta à garantia constitucional da jurisdição.

O efeito coercivo que a norma possa conter somente se efetivará “se e quando o contribuinte anteviu o êxito de sua pretensão na esfera administrativa, assim só haverá receio de provocar o Judiciário e deixar extinguir o processo administrativo se este se mostrar mais eficiente que aquele”, ponderou Pertence.

Para ele, ao contrário, se o contribuinte não espera qualquer resultado positivo na esfera administrativa, não hesitará em provocar o Poder Judiciário tão logo possa, e não se interessará mais pelo que se decidir na esfera administrativa.

Para Pertence, não há ofensa ao direito de petição uma vez que este já foi exercido pelo contribuinte, pois houve um processo administrativo em curso. A norma encerra preceito de economia processual, que rege tanto o processo judicial como o administrativo, disse o ministro.

Com estes argumentos, o Plenário declarou a constitucionalidade da lei.

RE 233.582, 234.277, 234.798, 267.140 e 389.893

Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2007

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