sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Foi publicada a OS nº 12 da IRF/São Paulo, publicada no DOU/I de 10/08/2007, com efeitos a partir de 13/08, tratando sobre habilitação no RADAR e revisão de estimativas.


ORDEM DE SERVIÇO IRF/SPO nº 12, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
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Altera a OS 6/2007.

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o aperfeiçoamento dos procedimentos previstos na IN SRF nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2.006, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 4º, 5º e 16 da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de 2007 como segue:

"Art. 4º Os processos formalizados e enviados pela CAC ao GRUPEX serão analisados nos termos do art. 4º da IN 650/2006 e encaminhados:

I - ao SEPEL, nos casos em que seja necessária a análise fiscal, notadamente nos requerimentos de habilitação ordinária, revisão de modalidade de habilitação e revisão de estimativa,

II - ao GRUGIR, nos demais casos.

§ 1º Os requerimentos de revisão de estimativa, que tenham sido assim nomeados de forma incorreta, ou seja, que contenham elementos que definam a natureza do requerimento como alteração de responsável legal ou requerimento de habilitação, serão devolvidos à CAC pelo GRUPEX quando necessário para a adequação da documentação e da natureza do tipo de requerimento nos termos do § 6º do art. 2º.

§ 2º Requerimentos de habilitação em casos que o contribuinte já a possua na mesma modalidade na condição ativa completa serão indeferidos, sendo mantida a ficha de habilitação no Radar, podendo:

I- ser aberta pelo SEPEL revisão de ofício, se o requerente incorrer nas hipóteses de indeferimento do art. 4º da IN 650/2006.

II- ser feita a alteração de responsável legal, se o indicado no novo requerimento for diverso do constante na habilitação atual, § 3º Quando constatado que o requerente possui habilitação suspensa em processo de revisão de ofício iniciado nesta Unidade, o processo será encaminhado à Chefia do SEPEL com esta indicação e o resultado das eventuais análises efetuadas pelo GRUPEX e pelo GRUGIR.

§ 4º Nos casos de alteração ou inclusão de responsável legal, o GRUGIR, além da decisão no processo, poderá elencar eventuais hipóteses de revisão de habilitação que terão o seu cabimento analisado e decidido pela chefia do SEPEL.

§ 5º O SEPEL e o GRUGIR poderão decidir pelo encaminhamento dos processos para os Serviços de Fiscalização para o aprofundamento da análise das informações apresentadas, eventual geração de Mandados de Procedimento Fiscal e decisão nos referidos processos, observados os termos do art. 16.

a) Nos casos em que haja necessidade da análise fiscal constante no art. 5º da IN 650/2006, serão procedidas as diligências e intimações necessárias, conforme art. 7º da mesma Instrução Normativa.

b) Nos casos em que não haja necessidade da análise fiscal, os procedimentos acima descritos serão efetuados em caráter de revisão de ofício ou procedimento de fiscalização.

§ 6º O SEPEL indeferirá de plano os processos que lhe forem encaminhados e em que constem pendências elencadas pelo GRUPEX e confirmadas por este Serviço, sem necessidade de análise fiscal.

Art. 5° Quanto aos processos encaminhados ao GRUGIR, este decidirá, em até 10 dias da protocolização dos mesmos, quanto às hipóteses de indeferimento constantes no art. 4º da IN SRF nº 650/2006 e os encaminhará ao SEPEL, para que seja dada ciência da decisão em intimação própria e o interessado possa promover o eventual saneamento do processo através de recurso, nos termos do art. 25 da IN 650/2006. (...)

Art. 16. O SEPEL procederá ao encaminhamento referido no § 5º do art. 4º através do GRUGIR."

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 13 de agosto de 2007.

JOSÉ PAULO BALAGUER


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