quarta-feira, 29 de agosto de 2007

O que é a importação por encomenda

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).


Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.


Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.


Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).


Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Cuidados especiais na importação por encomenda

A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas encomendantes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas.

Além da observância dos requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por encomenda, o fato do importador, na qualidade de contratado do encomendante, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome e utilizar seus próprios recursos para levar a efeito a operação faz com que se produza, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Entretanto, embora seja o importador que promove o despacho de importação em seu nome, efetua o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) e, conseqüentemente, seja ele o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, a empresa encomendante das mercadorias é também o responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; arts. 32, parágrafo único, “d”, e 95, VI, do Decreto-Lei nº 37, de 1966).

Um outro cuidado que as empresas devem ter se refere à legislação de “preços de transferência”. Por força da determinação expressa no artigo 14 da Lei nº 11.281/06, sempre que houver vinculação entre o exportador estrangeiro e a empresa importadora ou a encomendante – nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.430, de 1996 – ou, ainda, havendo ou não essa vinculação, quando o exportador estrangeiro for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas – nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.451, de 2002, e da IN SRF nº 188, de 2002 – a empresa importadora e/ou a encomendante deve(m) observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações.

Adicionalmente, por força da presunção legal estabelecida no § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.281/06, se a importadora e a encomendante não cumprirem com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação de importação por encomenda, para fins fiscais, a importação realizada será considerada por conta e ordem de terceiro e acarretará para a empresa encomendante:

  • Que ela seja responsável solidária pelo imposto de importação e eventuais penalidades relativas a esse imposto aplicáveis à operação;

  • Que ela seja equiparada a estabelecimento industrial e, conseqüentemente, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidente nas operações que realizar com as mercadorias importadas; e

  • A aplicação das mesmas normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a sua receita bruta que são aplicáveis ao importador comum.

A inobservância dos requisitos e condições previstos na legislação pode acarretar ainda desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.

Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF nº 206, de 2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas.

A ocultação do encomendante da importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar transações entre pessoas relacionadas, que têm tratamento normativo distinto, e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o encomendante deve sempre se fazer identificar nas declarações de importação, cujas mercadorias tenham sido por ele encomendadas para importação no exterior.

Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.

Prevenir e Remediar - Auditoria Aduaneira

(republicação)

Como atesta a sabedoria popular, prevenir é melhor que remediar. No caso da administração em comércio exterior esta idéia passa de bom conselho à necessidade.

Os procedimentos de auditoria, usados como forma de aprimorar a gestão e minimizar os riscos da atividade, começam a ser aplicados na área de comércio exterior.

Se antes a auditoria voltada à área de comércio exterior era dificultada pela falta de conhecimento específico das empresas de auditoria, hoje, equipes multidisciplinares especializadas na área apresentam soluções inovadoras e alertam para situações de risco na gestão de comércio exterior.

São informações estratégicas no contexto de economia globalizada em que vivemos.

Assim como as operações internacionais, os controles e obrigações dos operadores crescem de importância. Atualmente as empresas se preocupam com o possível passivo tributário, as penalidades cambiais, as penalidades cíveis, e até com questões criminais envolvendo as operações de compra e venda no exterior.

Na complexidade da economia globalizada, a auditoria, antes vista com um caráter acusativo e punitivo, representa uma ferramenta preciosa para aprimorar procedimentos. Cientes da importância estratégica, os operadores da área solicitam cada vez mais a auditoria dos departamentos de comércio exterior.

E para que o trabalho seja feito com eficiência, não deve se ater somente à busca de possíveis fragilidades nos procedimentos, mas, também, apontar soluções e buscar possibilidades que ainda não estejam sendo exploradas pela empresa, estabelecendo, assim, um ambiente de sinergia com os responsáveis por este setor.

Vejamos então quais os principais pontos que devem ser alvo desta auditoria:

Análise de classificações fiscais: Os casos de revisão aduaneira têm se tornados freqüentes, inclusive em face da informatização dos procedimentos. Neste sentido, uma reanálise das classificações utilizadas pode inclusive oferecer novas alíquotas de tributos incidentes na importação ao contribuinte;

Na vida prática já deparamos com situações no mínimo inusitadas neste aspecto, como o caso de uma empresa que pleiteava uma redução tarifária para uma classificação fiscal, havia anos, e uma análise mais apurada determinou que a correta classificação remetia a uma alíquota zero.

Resultado disso, e de muitos casos de auditoria, é a constatação de crédito tributário em favor do contribuinte com possibilidade de restituição ou compensação em importações futuras.

Auditoria de procedimentos: A constante alteração na legislação tributária e cambial pode tornar obsoletos e mesmo impróprios alguns procedimentos -- inclusive costumeiros -- das empresas nesta área. Um estudo elaborado ajuda a prevenir estas falhas e ainda pode apresentar soluções altamente rentáveis;

Auditoria cambial: Análise dos contratos, suas vinculações e possíveis pendências junto ao Banco Central;

Auditoria logística: Novas ferramentas e modalidades de operações logísticas podem não estar sendo correta e plenamente utilizadas pelas empresas. Uma releitura de procedimentos neste sentido tem encontrado várias possibilidades ainda inexploradas;

Auditoria de valoração e preços de transferência: Nas empresas que operam com partes relacionadas, conceito cada dia mais amplo, uma atenção especial deve ser dispensada aos procedimentos de valoração aduaneira e “transfer pricing”.

Auditoria de contratos internacionais dentro dos aspectos específicos e financeiros destes.

Auditoria para gozo de benefícios fiscais: Análise dos equipamentos, máquinas, matérias-primas que comumente são importadas, para fins de obtenção futura de “ex-tarifário”e ou redução por meio de readequação da TEC.

Mesmo que inicialmente a idéia de uma auditoria gere algum desconforto ou insegurança, a eficácia dos resultados possibilita o rompimento das resistências. O importante é escolher uma empresa auditora que realmente tenha “expertise” para atuar na área.

Walter Thomaz e Rogério Chebabi

Certidão Negativa de Débito - Fiança bancária

Quando uma empresa que está discutindo na Justiça débitos tributários solicita a CND (Certidão Negativa de Débito) para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, aparecem pendências que inviabilizam a emissão automática da certidão. Neste caso, para conseguir o documento, deve ser efetuado o pagamento integral da dívida, e em dinheiro, de acordo com a Súmula 112 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Um juiz da Sétima Vara Federal de Campinas, no entanto, divergiu dessa súmula e determinou que, por meio de uma carta de fiança bancária anexada aos autos, a empresa tenha a certidão. (Última Instância, 10.8.7)
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Fonte: http://pandectas.blogspot.com/

SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Hugo de Brito Machado


Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do estatuto maior do país.

O Supremo Tribunal Federal sumulou sua jurisprudência no sentido de serem inconstitucionais as sanções políticas. A Súmula 70 diz que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Diz a Súmula 323 que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo, e a 547 estabelece que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Não obstante inconstitucionais, as sanções políticas, que no Brasil remontam aos tempos da ditadura de Vargas, vêm se tornando a cada dia mais numerosas e arbitrárias, consubstanciando as mais diversas formas de restrições e direitos do contribuinte, como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos, ou às vezes como forma de retaliação contra o contribuinte que vai a juízo pedir proteção contra cobranças ilegais.

São exemplos mais comuns de sanções políticas e apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais, a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes, a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte, a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros.

Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal.

A suspensão e o cancelamento da inscrição no cadastro fazendário implicam verdadeira proibição do exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Nada, portanto, justifica tal providência, posto que o art. 5º, inciso XIII, da CF/88, coloca no altiplano dos direitos fundamentais a liberdade profissional, a dizer que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, enquanto o art. 170, parágrafo único, da Lei Maior, diz que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei.

No primeiro desses dispositivos consagra-se a liberdade de exercício profissional, e a única exigência possível, como condição para tal exercício, diz respeito à capacidade profissional. Assim, por exemplo, para exercer a atividade de médico, ou de advogado, é válida a exigência do diploma universitário, que atesta a respectiva capacitação profissional.

No segundo consagrada está a liberdade de exercício de atividade econômica. Mais ampla, tanto que não comporta exigência nenhuma, nem mesmo de capacitação, seja de que natureza for. A ressalva contida no final do dispositivo diz respeito a certas atividades que, por questão de segurança, fica a depender da autorização estatal, como acontece, por exemplo, com o fabrico e comercialização de determinadas armas e munições. Obviamente não seria razoável admitir-se a produção, ou o comércio, de metralhadoras, por exemplo, sem autorização e controle do estado.

A legislação de alguns estados, faculta a suspensão, e até o cancelamento, da inscrição no cadastro de contribuintes, como forma de punição. A legislação tributária do estado do Ceará, por exemplo, admite a suspensão das inscrições de contribuintes que praticarem determinadas infrações, que menciona, e até a cassação da inscrição, na hipótese de não resolução das pendências no prazo de 60 dias. (Decreto nº 24.569, de 31/7/97, artigos 101 a 103). A de Pernambuco, a seu turno, estabelece o cancelamento da inscrição como forma de punição das infrações que menciona, chegando ao cúmulo de colocar entre os casos de cancelamento outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda. (Decreto nº 14.876, de 12/3/91, artigo 77).

A legislação do Rio Grande do Sul estabelece tratamento curioso para o problema, determinando que o deferimento da inscrição como contribuinte desse imposto ‘‘fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.’’ (art. 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/8/97).

Estabelece, também, o regulamento gaúcho, que a garantia exigida como condição para inscrição do contribuinte ‘‘não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real, ou outra fidejussória’’, e mais, ‘‘deverá ser complementada sempre que exigida e, sempre que se tratar de garantia fidejussória, atualizada a cada 6 (seis) meses. (art. 3º, parágrafo único, alíneas ‘‘a’’ e ‘‘b’’).

Diz ainda o referido regulamento que a inscrição do contribuinte do ICMS poderá ser cancelada, entre outras hipóteses também inadmissíveis, se este não prestar a fiança exigida. Inscrição que somente poderá ser novamente concedida ‘‘se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações dela decorrentes’’ (sic) art. 6º, inciso I, e seu parágrafo único).

Maior absurdo não pode haver, porque isto significa colocar como condição para o exercício da atividade econômica o pagamento do tributo.

A inscrição no cadastro de contribuintes não pode ser transformada em autorização para exercer a atividade econômica. Nem o seu cancelamento em forma de obrigar o contribuinte a cumprir seus deveres para com o estado. Mesmo o contribuinte mais renitente na prática de infrações à lei tributária não pode ser proibido de comerciar. Mesmo aquele que tenha sido condenado, no juízo criminal competente, por prática de crime de sonegação de tributos, tem o direito de continuar exercendo o comércio, porque a lei não comina aos que cometem esse crime a pena de proibição do exercício do comércio.

Aliás, mesmo a lei penal, lei ordinária federal posto que à União compete legislar em matéria penal, não pode cominar a pena de cancelamento da inscrição do contribuinte, pois estaria instituindo pena de caráter perpétuo, que a Constituição proíbe, (CF/88, art. 5º, inciso XLVII, alínea ‘‘b’’).

A ilicitude do não pagar os tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude do não pagar o tributo não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória.

Apesar de flagrantemente inconstitucionais, todavia, as sanções políticas seguem sendo largamente praticadas, no mais das vezes por puro comodismo das autoridades da administração tributária, que nelas encontram meio fácil de fazer a cobrança de tributos. Tem sido freqüente, assim, a impetração de mandados de segurança para garantir aos contribuintes a prática de atividade econômica, livrando-os das restrições arbitrárias que as autoridades fazendárias teimam em lhes impor.

Ocorre que do deferimento do writ nenhuma conseqüência decorre, capaz de inibir tais práticas arbitrárias. Por isso proliferam, e se repetem até para o mesmo beneficiário da ordem judicial, que tem de ser repetida em todos os casos, gerando enorme encargo para o Judiciário.

O caminho para inibir as sanções políticas é a ação de indenização por perdas e danos, contra a entidade pública, com pedido de citação também da autoridade responsável pela ilegalidade, tudo com fundamento no art. 37 e seu § 6º, da vigente Constituição Federal. A sanção política, conforme o caso, pode causar dano moral, dano material, e lucros cessantes, tudo a comportar a respectiva indenização, desde que devidamente demonstrados.

Hugo de Brito Machado
Juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e
Professor titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará

Extraído do site do jornal Correio Braziliense

terça-feira, 28 de agosto de 2007

É possível importar na condição CIF ou CIP?

Fonte: www.aduaneiras.com.br

A Resolução nº 165, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em 17/07/2007, publicada no DOU de 20/07/2007, que trata da contratação do seguro em moeda estrangeira, inclusive daquele relativo ao ramo de transporte internacional – cuja leitura recomendamos –, estabelece em seu artigo 6º que “a contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:....”. Como o seguro de CIF (ou CIP) é contratado por residente ou domiciliado no exterior, o entendimento é que a restrição posta na antiga Resolução nº 3/1971, do mesmo CNSP, está revogada tacitamente. Ademais, vale lembrar que o Siscomex não faz crítica relativa ao registro de Declaração de Importação (DI) na condição CIF (ou CIP). Também deve ser entendido que a operação realizada se reveste da legalidade preconizada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central, tem justificativa econômica e, assim, estando amparada por documentos apropriados, pode ser objeto de contratação e liquidação do câmbio para efeito de pagamento ao legítimo credor no exterior, aí incluída a parcela relativa ao seguro.


Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Onde está o Direito Aduaneiro no Brasil?

O direito aduaneiro no Brasil como cediço não é reconhecido como um ramo autônomo do direito.

Os profissionais que trabalham na área aduaneira, estudam, criam a doutrina, lapidam a jurisprudência e ensinam a teoria sabem e sofrem que esta falta de reconhecimento é um entrave ao desenvolvimento do setor.

Pois bem, ao traçar estas linhas, lançamos pedras com a nítida finalidade de construir um caminho que direcione o direito aduaneiro em nosso ordenamento jurídico como um ramo próprio do direito.

Já de larga data viemos preconizando em nossos artigos e na própria cátedra da cadeira de direito e legislação aduaneira da PUCRS que nosso país clama por uma sistematização da legislação aplicada especificamente a área aduaneira.

Para alguns o regulamento aduaneiro (Decreto 4543/2002) pode ser a chave que abre a porta desta sistematização. Entretanto, achamos que ele ajudou muito, mas, de longe pode ser a solução destas controvérsias.

Quando falamos em direito aduaneiro o que nos vem em tela são os tributos e contribuições cobrados pelo fisco ora no ingresso ora na saída de mercadorias e serviços de nosso território aduaneiro, aqui capitaneados pelo Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre produtos Industrializados, PIS-Importação e Cofins-Importação. Para nós amargo engano.

Não podemos de maneira alguma resumir o direito aduaneiro aos ditos direitos aduaneiros de tributos e contribuições antes lançados. Obviamente que o palco do direito aduaneiro é maior, vai bem mais além.

A legislação aduaneira tributária ao definir a finalidade dos tributos narra que suas funções não são de arrecadação e sim de extrafiscalização. Estes tributos e contribuições são utilizados como um peso que serve para regular a balança que se move pela entrada e saída de mercadorias e serviços de nosso ordenamento aduaneiro.

Mas será que é isto que ocorre na prática?

Infelizmente para os que laboram na área aduaneira, não são estes os passos que dão o ritmo da dança aduaneira.

Certa vez, fomos compelidos a escrevermos um artigo sobre o seguinte tema: Como tornar o Brasil uma potência exportadora? Resolvemos, de imediato, navegar pelo mar tempestuoso de tentar explicar em poucas linhas que não é a vontade de nossos legisladores que trancam nosso crescimento, mas pelo contrário, as suas ânsias de tentarem resolver os problemas que acabam por revoltar o mar de dispositivos legais que se aplicam a espécie. O puro desconhecimento dos operadores do comércio exterior sobre a matéria aduaneira é que espanta o crescimento.

Neste ponto também achamos que a grande infinidade de legislações aduaneiras traduzida na maioria das vezes em benefícios fiscais como por exemplo o regime aduaneiro do Depósito Alfandegado Certificado que possibilita a exportação ficta de mercadorias com todos os benefícios fiscais de uma exportação o comum, dão o norte do caminho a seguir. O DAC é um exemplo clássico de que dispositivos em nossa legislação nós temos para impulsionar nosso desenvolvimento, o que falta é o conhecimento sistematizado destas matérias.

O cenário é tão obscuro que o próprio judiciário parece não auxiliar na escultura do direito aduaneiro.

Reclamamos e demonstramos!

Pois bem, pegaremos como exemplo o seguinte fato muito corriqueiro: O importador precisa liberar uma mercadoria e os auditores fiscais deflagram um movimento paredista.

Objetivamente o caso merece uma medida judicial traduzida num mandamus com medida liminar por evidente obstrução de direito liquido e certo do importador em ver suas mercadorias submetidas ao despacho aduaneiro.

Pois assim, o judiciário ao receber o mandamus e verificados seus pressupostos de impetração quase sempre determina que as mercadorias sejam submetidas ao despacho aduaneiro. Até aqui tudo certo. Entretanto, começam os problemas ao ser aberto prazo para que a autoridade coatora preste suas informações. É neste ponto que as costas são mostradas ao direito aduaneiro. Ao prestar as informações, na grande maioria das vezes, a autoridade coatora informa que as mercadorias já se encontram desembaraçadas sem não houver qualquer irregularidade no despacho. O judiciário ao revés de julgar a lide extingue o feito sem julgamento do mérito vez que a carga já se encontra liberada e em tese o mandamus perde a razão de viver. A jurisprudência deixa de ser desenhada.

Outra confusão que nitidamente ocorre em nossos cortes são que ao impetrarmos um no caso de movimento paredistas sua finalidade é de submeter às mercadorias ao despacho aduaneiro e não ao desembaraço aduaneiro este é uma conseqüência daquele. Deste modo, o judiciário por não conhecer as particularidades do direito aduaneiro ao sentenciar o mandamus confunde desembaraço aduaneiro com despacho aduaneiro e condena o autor em ônus de sucumbência se o despacho apresentar qualquer irregularidade e não for desembaraço de imediato. Erro evidente.

O despacho aduaneiro é o conjunto de procedimentos que o importador celebra para colocar a carga e os documentos sobre o crivo da fiscalização aduaneira. O desembaraço, por sua vez, é o ato final de conferência do despacho aduaneiro que passa a nacionalizar as mercadorias estrangeiras, traduzido pela liberação do Comprovante de Importação nas importações e o Comprovante de Exportação na exportações, ambos no despacho para consumo.

Mas o que pode ser feito para redirecionar este caminho inóspito da falta de reconhecimento do direito aduaneiro como ramo autônomo.

Cremos que a modificação deve ocorrer como toda a revolução. Partir do peso de nossas indignações passando pelo meio acadêmico com produções bibliográficas quer por alunos, professores e pelas próprias universidades.

Neste particular, algumas universidades já lançam sementes que germinam em cadeiras especificas como a da PUCRS que possui a de Direito e Legislação Aduaneira ou ainda bem mais arrojada como o curso de especialização em Direito aduaneiro e comércio exterior da Univali em Santa Catarina.

As discussões aberta por estas universidades pioneiras despertam o interesse de alunos e professores que passam a estudar mais a fundo o Direito Aduaneiro.

Nossa sociedade organizada (sindicatos, comissões, federações, etc.) deveria seguir a mesma trilha das universidades e alvoroçar estes temas aduaneiros para que daí saia o reconhecimento deste novo ramo do direito.

Por construir o novo, brindarmos os coordenadores da PUCRS e da Univali em especial pela coragem de colocar a canoa do desenvolvimento teórico do direito aduaneiro num rio de corredeiras ferozes causadas pelo completo descaso de outros setores de curial importância em nosso país. Diga-se setores que ao revés de abrir terra firma para o reconhecimento do direito aduaneiro como ramo autônomo viram os olhos quando gritamos pelo socorro de seu reconhecimento e sistematização de normas.

Fonte: FREITAS, Maxsoel Bastos de. Onde está o Direito Aduaneiro no Brasil? Jus Vigilantibus, Vitória, 4 mar. 2006. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/20347. Acesso em: 27 ago. 2007.

REPORTO - Camex prorroga regime tributário especial

Os ministros que integram a Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovaram ontem a prorrogação, até 2010, do regime tributário especial Reporto que tinha previsão de encerramento em dezembro. Por meio do Reporto é possível importar bens de capital sem similar nacional para a modernização dos portos com a suspensão dos seguintes tributos: Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins. A secretária-executiva da Camex, Lytha Spíndola, disse que, segundo o Ministério dos Transportes, o Reporto permitiu que, desde 2005, fosse investido aproximadamente R$ 1 bilhão na modernização dos portos brasileiros.

A Camex também aprovou ontem duas medidas de defesa comercial contra importações da China. Na primeira delas, foi determinada a aplicação de um direito, por cinco anos, contra a entrada de talhas manuais. Serão cobrados US$ 114,14 por peça proveniente daquele país. Na segunda medida de defesa comercial, foi aprovada a cobrança, por seis meses, de US$ 28,23 por quilo de brocas de encaixe fabricadas na China.

Outra decisão da Camex foi a criação de um grupo de trabalho que vai definir as possibilidades de o Brasil aplicar retaliações cruzadas contra parceiros comerciais no âmbito da propriedade intelectual. O subsecretário-geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Itamaraty, embaixador Roberto Azevêdo, explicou que é necessário mudar a legislação e aperfeiçoar dois projetos que tratam desse assunto. Eles foram propostos pelos deputados Fernando Gabeira (PV-RJ) e Paulo Teixeira (PT-SP).

Depois de encerradas as disputas sobre o comércio de algum produto ou serviço na Organização Mundial do Comércio (OMC), o país vencedor pode ser autorizado a retaliar. Geralmente, essas medidas são aplicadas contra importações provenientes do país perdedor. Mas, muitas vezes, são evitadas porque reduzem o comércio bilateral e prejudicam o mercado interno. Daí surgiu a idéia da retaliação cruzada em propriedade intelectual. Nessa hipótese, o Brasil poderia retaliar determinando, por exemplo, o licenciamento compulsório de um produto patenteado por empresa do país perdedor ou limitando ou impedindo a remessa de royalties.

A Camex também decidiu ontem substituir 14 itens na lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul. Os bens que deixarão de pagar imposto de importação são: adubos e fertilizantes com nitrogênio, fósforo e potássio, fertilizante binário, pele bovina, pele caprina, freezers de plasma, bicos injetores, bielas, cabeçotes, pistões, camisas soldadas a cabeçotes, virabrequins e casquilhos. Medicamentos com o princípio ativo Humira também terão alíquota zero. A importação do sorbitol terá alíquota reduzida de 35% para 30%. Pagarão tarifa de 2% as importações de óleo de palmiste refinado e baterias para veículos automotores movidos a eletricidade. "


Por : Arnaldo Galvão / Valor Econômico (23/08/2007).
Fonte:
Custom Comércio Internacional Ltda

QUEM TEM RAZÃO AFINAL? CORRETORA DE SEGUROS CONTESTA EM BOLETIM A IMPORTAÇÃO NAS MODALIDADES CIF E CIP

A Resolução nº. 165 do CNSP causou uma grande confusão entre os profissionais da área de comércio exterior.

A Maxium Seguros recebeu inúmeras consultas onde os profissionais tinham interpretações diferentes, ou seja, alguns entendem que a Importação CIF / CIP está liberada.

No intuito de manter nossos clientes e parceiros bem assessorados no que diz respeito a Seguro de Transporte Internacional, mesmo entendendo que as importações CIF / CIP não estão liberadas pois a Resolução 03/71 continua em vigor, consultamos profissionais renomados no mercado, os quais também entendem que a contratação do seguro internacional através de seguradoras estabelecidas no Pais está mantida.

A contratação do seguro por importadores Brasileiros no exterior continua condicionada a não existência de oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente, conforme Artigo 6º I da Resolução 165.

Consultamos também a Ouvidoria do IRB, que nos deu a seguinte resposta:

"Em atenção ao e-mail abaixo, após consultada a área técnica responsável, informamos que a Resolução CNSP nº 165, de 17.07.2007, em momento algum libera a compra na modalidade CIF ou CIP. A Resolução CNSP nº 03/71,dispõe que o seguro de transporte internacional de mercadorias importadas constitui operação a ser realizada por sociedades seguradoras, estabelecidas no País.

Já a Resolução CNSP nº 165/2007 dispõe que a contratação de seguro no exterior está restrita, dentre outras, à seguinte situação: - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente.

O artigo 113 do Decreto-Lei 73/66 está em vigor."

Fonte: Maxium Corretora de Seguros

sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Importação CIF e CIP - Seguro Internacional pode ser contratado no exterior

Importação CIF e CIP, finalmente


Angelo Luiz Lunardi


Em 1971, em pleno regime militar e com vistas a proteger o nascente mercado segurador brasileiro, foi editada a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), estabelecendo restrições à contratação de seguro para importações brasileiras, ficando entendido que, salvo situações especiais, nossas importações deveriam ser conduzidas nas condições EXW, FAS, FOB, FCA, CFR ou CPT (obviamente, alguns desses termos inexistentes à época). Observar, ainda, que, paralelamente, existia um normativo do Bacen – "Ficam 55" – restringindo remessas relativas a parcelas de seguro (prêmio), revogado em 1996 pela Circular Bacen nº 2.730.

Com base na Lei 9.932/1999, foi publicada a Res. nº 12/00, ensejando, à primeira vista, a possibilidade de o importador realizar operações nas condições CIF ou CIP. Porém, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade veio frustrar os interesses dos importadores tendo em vista a suspensão dos efeitos da citada Resolução (ora revogada).

Em 17/07/07, o CNSP nos surpreendeu com sua Res. nº 165, publicada no DOU de 20/07/07, regulamentando a contratação do seguro em moeda estrangeira, inclusive daquele relativo ao ramo de transporte internacional, estabelecendo em seu artigo 6º que "a contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: ....". Como o seguro de CIF (ou CIP) na importação brasileira é contratado por residente ou domiciliado no exterior, ou seja, pelo vendedor, o entendimento é que a restrição posta na antiga Res. nº 3/1971, do mesmo CNSP, está definitivamente revogada.

É imperativo dizer que tudo foi possível por conta da Lei Complementar nº 126, de 15/01/07, com destaque para os artigos 19 e 20, a seguir transcritos:

......................................................................................................

Art. 19 – Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar:

I - os seguros obrigatórios; e

II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País.

Art. 20 – A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:

I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;

II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;

III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e

IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.

Parágrafo único – Pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro.

Ademais, vale lembrar que o Siscomex nunca fez crítica relativa ao registro de Declaração de Importação (DI) na condição CIF (ou CIP).

Também deve ser entendido que a operação realizada se reveste da legalidade preconizada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central, tem justificativa econômica e, assim, estando amparada por documentos apropriados, pode ser objeto de contratação e liquidação do câmbio para efeito de pagamento ao legítimo credor no exterior, aí incluída a parcela relativa ao seguro.

Com isso, é colocada uma pá de cal numa discussão que se arrastava há décadas. Remove-se, assim, uma das últimas reservas de mercado! Agora é lei: as operações podem ser realizadas.


Fonte: www.aduaneiras.com.br

Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Fisco suspende CNPJ antes de processo legal

GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
Fisco suspende CNPJ antes de processo legal


Na Justiça, empresas conseguem reativar inscrição suspensa durante o processo de fiscalização. As empresas que atuam no comércio exterior estão tendo seus CNPJs suspensos durante processo de fiscalização e antes de um processo legal. A afirmação é de advogados que atuam nesse setor. "A Receita Federal tem impedido o desembaraço de mercadorias e qualquer situação aduaneira para empresas que estão incluídas em procedimento de fiscalização, mesmo sem ter um ato concreto contra a empresa", afirma Pérsio Thomaz Ferreira Rosa, do Venturi, Santello, Ciasca, Ferreira Rosa. "Tem sido algo arbitrário, cancelam o CNPJ sem o devido processo legal", concorda Celso Grizzi, do L.O.Baptista.

"Sem o CNPJ a empresa não existe", diz Rosa. Diante disso, muitas empresas estão recorrendo à Justiça para, com uma liminar, liberar a inscrição e manter sua atividade. Foi o que aconteceu com uma empresa representada por Rosa. Segundo o advogado, sua cliente fez uma operação de comércio exterior e a Receita iniciou um processo de fiscalização. "Antes mesmo do processo administrativo ou judicial, o CNPJ foi suspenso e tivemos que recorrer à Justiça."

Grizzi diz que há várias empresas com o mesmo problema. Um caso, lembra ele, é de uma empresa de Ribeirão Preto (SP) que fazia importação, beneficiava o produto e exportava. "A Receita suspeitou que o drawback (restituição de impostos incidentes sobre o comércio exterior) seria falso e também suspendeu o CNPJ", explica Grizzi. "Em primeira instância está sendo difícil reverter a suspensão, mas no segundo grau o entendimento tem sido favorável aos contribuintes."

A advogada Daniella Zagari Gonçalves, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice, confirma que a suspensão do CNPJ tem ocorrido. "Temos casos em que isso aconteceu." De acordo com ela, essa situação se intensificou do ano passado para cá, mas tudo começou em 2002 com a publicação da Instrução Normativa (IN) 228, que estabelece um procedimento especial de fiscalização. Significa dizer que ao término da fiscalização, o fiscal emite um relatório com suas impressões e, se ele achar que há indício de fraude, pode recomendar a inaptidão do CNPJ. "Isso é arbitrário, suspender o CNPJ é o mesmo que decretar a falência sumária da empresa."

A advogada afirma que a lei prevê que todos têm direito ao contraditório. "O CNPJ suspenso sem um processo administrativo prévio é ilegal", diz Daniella. "Uma instrução normativa tem que estar vinculada a uma lei. A IN pode regulamentar, mas não pode inovar ou ampliar o alcance da lei", afirma. "A Receita tem meios de fiscalizar e punir, a suspensão do CNPJ não é a melhor forma", diz Maria Catarina Rodrigues, do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados.

O outro lado

A Receita informou por meio de nota, que trata-se "de ação de combate à interposição fraudulenta, quando o importador não comprova a origem e a disponibilidade dos recursos utilizados na importação, encobrindo a identidade do real adquirente e destinatário das mercadorias. Como medida cautelar, as mercadorias importadas e não entregues são retidas, iniciando-se o processo de inaptidão e o CNPJ fica na condição de suspenso, o que impede a empresa de declarar novas importações".

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Gilmara Santos)

terça-feira, 21 de agosto de 2007

DRAWBACK - PORTARIA SECEX Nº 21, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

PORTARIA SECEX Nº 21, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

DOU 20/08/2007

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005, considerando a alteração da data de entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente WEB, para 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, ,, ao 11, 13 ao 17, 21 a 22, da Portaria SECEX nº 18, de 19 de Julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007.

Art. 2º O artigo 131 e os respectivos § 1º ao 5º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, introduzidos por meio do artigo 12, da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007, com a seguinte redação, revogado o § 5º:

"Art. 131. Na modalidade suspensão, a partir de 22 de outubro de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."

§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.

§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24, bem como a alteração do campo 2-a, após a efetivação do registro de exportação."(NR)

Art. 3º Fica incluído o artigo 155-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir da data da publicação desta Portaria:

"Art. 155-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do artigo 154."

Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 230-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, alterado pela Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, como segue:

"Art. 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos até o dia 21 de outubro de 2007, serão transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente WEB."(NR)

Art. 5º Fica alterado o texto do item 4 do Anexo F da Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir do dia 22 de outubro de 2007:

"4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo , no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 4 (dados do fabricante)."(NR)

Art. 6º Os artigos 1º, 4º, 6º, 18, 20 e 23 da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir da data de publicação desta Portaria, ficando revogado o artigo 24 daquela Portaria.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

sexta-feira, 17 de agosto de 2007

ORDEM DE SERVIÇO IRF/SPO nº 13, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

ORDEM DE SERVIÇO IRF/SPO nº 13, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.


Altera a OS 6/2007.

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o aperfeiçoamento dos procedimentos previstos na IN SRF nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, resolve:

Art. 1º Incluir, no art. 6° da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de 2007, parágrafo único, como segue:

"Parágrafo Único Os valores apresentados pelo contribuinte nos Anexos I-A, I-B e I-C do Ato Declaratório Executivo da COANA nº3, de 01 de julho de 2006, ficarão sujeitos ao juízo de valor do fiscal que estiver analisando o processo, expresso em despacho fundamentado, podendo este glosar, aumentar, diminuir e alterar tais valores com base nos dados apresentados no processo pelo próprio interessado".

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor após sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2007.

JOSÉ PAULO BALAGUER

Fonte: Custom Comércio Internacional Ltda. -
joel.martins@custom.com.br

Ação judicial suspende processo administrativo, diz STF

Quando o contribuinte provoca o Judiciário, o poder público tem de desistir de recorrer na esfera administrativa, pois os dois processos não podem tramitar simultaneamente. A previsão está no parágrafo único, do artigo 38, da Lei estadual 6.830/80 do estado do Rio de Janeiro, e foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (16/8).

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo ofende o princípio do livre acesso ao Judiciário e o direito de petição. Para ele, caracteriza-se como coação a renúncia e desistência do contribuinte. Ele votou pela inconstitucionalidade da norma.

O ministro Cezar Peluso abriu divergência. Sepúlveda Pertence, que havia pedido vista, apresentou seu voto nesta quinta.

Ao acompanhar a divergência aberta por Cezar Peluso, o ministro se convenceu de que o dispositivo nada tem de inconstitucional, por entender que a presunção de renúncia ao poder de recorrer ou de desistência do recurso na esfera administrativa não implica afronta à garantia constitucional da jurisdição.

O efeito coercivo que a norma possa conter somente se efetivará “se e quando o contribuinte anteviu o êxito de sua pretensão na esfera administrativa, assim só haverá receio de provocar o Judiciário e deixar extinguir o processo administrativo se este se mostrar mais eficiente que aquele”, ponderou Pertence.

Para ele, ao contrário, se o contribuinte não espera qualquer resultado positivo na esfera administrativa, não hesitará em provocar o Poder Judiciário tão logo possa, e não se interessará mais pelo que se decidir na esfera administrativa.

Para Pertence, não há ofensa ao direito de petição uma vez que este já foi exercido pelo contribuinte, pois houve um processo administrativo em curso. A norma encerra preceito de economia processual, que rege tanto o processo judicial como o administrativo, disse o ministro.

Com estes argumentos, o Plenário declarou a constitucionalidade da lei.

RE 233.582, 234.277, 234.798, 267.140 e 389.893

Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2007

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

SEGURO INTERNACIONAL AGORA PODE SER CONTRATADO NO EXTERIOR

SEGURO INTERNACIONAL AGORA PODE SER CONTRATADO NO EXTERIOR

As empresas que usam a contratação CIF (ou seja, incluindo seguro e frete) nas importações agora estão protegidas juridicamente para utilizar seguros estrangeiros no transporte das mercadorias importadas ao Brasil.

A nova norma do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão ligado ao Ministério da Fazenda, deve facilitar a vida das importadoras brasileiras que usam a modalidade, já que as empresas estrangeiras poderão arcar legalmente com o pagamento do seguro estrangeiro, segundo a advogada Cynthia Kramer , do L. O. Baptista Advogados .

Um dos principais setores beneficiados deve ser a siderurgia, que usa com freqüência a modalidade de importação no Brasil.

De acordo com a advogada especializada na área de Comércio Exterior, a resolução veio em um bom momento, já que o governo brasileiro tem buscado aumento no fluxo comercial no País.

Nas importações sob a modalidade de venda CIF, o seguro é contratado pelo exportador estrangeiro, ou seja, por pessoa residente ou domiciliada no exterior.

No entanto, havia uma dificuldade de que isso ocorresse porque a norma brasileira não permitia a contratação do seguro estrangeiro nessas operações.

Com a nova Resolução n° 165, de 17 de julho, em vigor desde o dia 20 do mesmo mês, a restrição para que o seguro de transporte fosse brasileiro contida na Resolução n° 3 de 1971 foi revogada.

A Resolução

A nova resolução dispõe sobre a contratação de seguro em moeda estrangeira e a contratação de seguro no exterior, incluindo o seguro de transporte internacional.

O artigo 6° da Resolução restringe, de forma taxativa, segundo a advogada, as hipóteses em que pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil poderão contratar seguro no exterior.

Segundo o artigo, "a regra geral, portanto, é a de que os seguros contratados por residentes e domiciliados no Brasil devem sê-lo por intermédio de seguradora brasileira".

Mas essa regra não se aplica, segundo a advogada, aos seguros contratados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Assim, o artigo 8° da Resolução exclui do campo de aplicação desta restrição os seguros contratados no exterior e exclui pessoas físicas, ainda que sejam custeadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.

A nova norma também cumpre disposto na Lei Complementar n° 126, de janeiro de 2007, que fala sobre a questão da contratação dos seguros no exterior, entre outros temas.

O artigo 20 estabelece que "a contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior; seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior".

A nova resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, porém, evita que haja conflito entre o que prevê a recente lei complementar e a resolução de 1971, que não permitia a contratação de seguros estrangeiros para a importação de mercadorias.

Contratação para importação

Na modalidade de contratação CIF (cost, insurance and freight), o exportador das mercadorias é responsável pelas taxas e custos de embarque marítimo ou aéreo, seguro e frete das mercadorias até o porto ou aeroporto de destino. Esse custo passa a integrar o valor comercial da transação definida entre as empresas.

A maioria das importações das mercadorias no Brasil é feita pela modalidade FOB (free on board). Neste caso, o exportador é responsável apenas pelo traslado das mercadorias até o porto ou aeroporto de embarque e pelas tarifas portuárias ou aeroviárias de embarque, custo que integra o valor comercial da transação.

Por : Adriana Aguiar

Fonte : Jornal DCI (Diário Comércio e Industria) de 16/08/2007


_______________

Res. SUSEP 165/07 - Res. - Resolução SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 165 de 17.07.2007
D.O.U.: 20.07.2007

Estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior, e dá outras providências.


A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando a publicação da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo CNSP Nº 2, de 30 de maio de 2007, e Processo SUSEP Nº 15414.001518/2007-51, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2007, com base no art. 32 do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu,

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º A contratação de seguro no exterior e a emissão de seguro em moeda estrangeira ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

CAPÍTULO II
DO SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos seguintes ramos, sub-ramos, ou modalidades:

I - crédito à exportação;

II - aeronáutico, para aeronaves em viagens internacionais;

III - riscos nucleares;

IV - satélites;

V - transporte internacional;

VI - cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso, ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no Registro Especial Brasileiro -REB;

VII - riscos de petróleo;

VIII - responsabilidade civil:

a) responsabilidade de atos praticados por Conselheiros, Diretores e/ou Administradores - (D & O) quando o segurado possua certificados de depósito de ações ou títulos de dívida emitidos no exterior;

b) carta verde ;

c) responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais - RCTR-VI;

d) geral de produtos de exportação;

e) geral de aeronaves em viagens internacionais;

f) geral de embarcações de longo curso ou, pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB;

IX - seguros do ramo riscos diversos que se refiram a :

a) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior;

b) máquinas de embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB;

c) construção, reforma ou reposição de navios, aeronaves, bem como de seus componentes, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira;

X - seguro compreensivo do operador portuário, nos termos da Circular SUSEP Nº 291, de 13 de maio de 2005, ou do normativo que vier a substituí-la;

XI - seguro de riscos de engenharia, relativos a Obras Civis em Construção e Instalações Industriais, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira; e

XII - seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional, quando incluídos no Convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai.

Art. 3º A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação dos seguros a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º Independentemente do disposto no artigo 2º desta Resolução, a emissão do seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada em outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro, desde que a respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou objetivo do seguro.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a sociedade seguradora deverá informar à SUSEP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de vigência da apólice, a emissão referida, acompanhada da justificativa necessária, por meio de correspondência cujo modelo consta do anexo I da presente Resolução.

Art. 5º Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BACEN no que diz respeito a este Capítulo.

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR

Art. 6º A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:

I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;

II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;

III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e

IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da Lei Complementar Nº 126, de 2007, tiverem sido contratados no exterior.

§ 1º A caracterização da situação prevista no inciso I deste artigo dar-se-á pelas negativas ou ressalvas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a, no mínimo, 3 (três) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco.

§ 2º As consultas mencionadas no parágrafo anterior deverão ser iguais para todas as sociedades seguradoras e encaminhadas em intervalo não superior a 10 dias.

Art. 7º Além das situações previstas no artigo anterior, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à SUSEP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de vigência do risco, por meio de correspondência cujo modelo consta do anexo II da presente Resolução.

Art. 8º Não se incluem nas disposições do presente Capítulo as contratações de seguro no exterior por pessoas residentes no exterior ainda que custeadas, por força de contrato de prestação de serviços, por pessoas naturais residentes no País ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda corrente nacional.

Art. 10. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.

Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam às operações de seguro saúde.

Art. 12. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP Nº 12, de 17 de fevereiro de 2000.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

Superintendente

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.