A 12ª VARA CÍVEL FEDRAL de SP isentou o IPI na importação de
veículo antigo de um colecionador que importou para uso próprio sem a finalidade
comercial.
Na
decisão, a Justiça entendeu configurados os pressupostos autorizadores da
concessão liminar pleiteada, vez que foram demonstrados plausíveis as alegações
do impetrante.
Para
o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de
Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP que representa
o importador, novamente a Justiça reconhece a afronta ao principio da não
comutatividade e isenta o IPI de quem não é contribuinte do
Imposto.
Veja
parte do fundamento da decisão:
(...)“
Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à
não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para uso
próprio.Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de
veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio
impetrante, pessoa física.Pois bem, compartilho do entendimento firmado na
jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre
Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso
próprio, in verbis:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI
em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física.
Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental
a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU).Para a
incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de
operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de
importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso
importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.Assim, presentes os
requisitos, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do
IPI sobre a Importação do veículo identificado pela Licença de Importação nº
xxxxxxxxx, até decisão final.(...) “
Para
Fauvel, a decisão envolvendo colecionadores abre ainda o precedente já
pacificado também nos tribunais que é a restituição do IPI já recolhido em
importações anteriores desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do registro
da Declaração de Importação devidamente atualizado.
Mandado
de Segurança
0002581-79.2012.403.6100
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www.fauvelmoraes.com.br
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