quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

EX TARIFÁRIOS - FLUXOS E PRAZOS

Fluxo Normal para Análise de Pleitos Novos, quando não há produção nacional e há mérito:

 

  • Protocolo do Pleito no MDIC
  • Análise Preliminar da Documentação
  • Análise da Secretaria da Receita Federal (Nomenclatura e Classificação do Produto)
  • Verificação de Inexistência de Produção Nacional
  • Análise de Mérito
  • Elaboração de Parecer
  • Análise pelo Gecex/Camex
  • Publicação

O prazo médio para análise de pleito é de noventa dias. Entretanto, maior ou menor agilidade no processo dependem de muitos aspectos, dentre os quais:

  • Rigor das empresas na elaboração do pleito e no fornecimento dos documentos e informações exigidos;
  • Dificuldade em comprovar a inexistência de produção nacional.

O regime de ex-tarifário é uma exceção à Tarifa Externa Comum (TEC), e a condição essencial é a de que não haja produção nacional do produto beneficiado com o regime.

Quando uma empresa desejar qualquer informação sobre ex-tarifário em geral ou sobre a situação de um processo específico e em que fase ele se encontra, seu representante deverá enviar e-mail para sdp.extarifario@mdic.gov.br solicitando a informação.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Contribuinte já pode juntar documentos a processos digitais pela internet (Notícias RFB)

 
O contribuinte com certificado digital e optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE já pode solicitar, pela internet, a juntada de documentos a processos administrativos digitais de que seja parte.
 
Para valer-se desta facilidade, o interessado deverá utilizar o Programa Gerador de Solicitação de Juntada - PGS, ferramenta integrada ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal - e-CAC. O aplicativo está disponível para download no site da Receita, nos seguintes endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br/download/programaspf.htm ou http://www.receita.fazenda.gov.br/download/programaspj.htm
 
O PGS possibilita solicitar juntada de documentos a processos digitais em dois casos:
 
a) quando o contribuinte desejar juntar documentos por iniciativa própria, independentemente de intimação;
 
b) quando o contribuinte desejar responder uma intimação recebida em sua Caixa Postal no e-CAC.
 
Caso a documentação (impugnação ou recurso, por exemplo) seja enviada pela nova funcionalidade (e-CAC) não há necessidade de juntar comprovantes da representatividade.
 
Em uma solicitação de juntada podem ser enviados até 14 arquivos no formato PDF, cada um com, no máximo, 15 MB. É possível fazer mais de uma solicitação por processo digital.
 
A solicitação será analisada por um servidor da Receita e, se aprovada, os documentos enviados serão juntados ao processo. O andamento da solicitação poderá ser acompanhado em tempo real no e-CAC.
 
Com esta nova possibilidade, a Receita oferece ao contribuinte maior comodidade no envio de documentos, eliminando a necessidade de comparecimento à unidade de atendimento presencial da Receita Federal e permitindo a entrega de documentos em horário estendido, desde que dentro do prazo legal.
 
A ferramenta proporciona, ainda, racionalização na utilização de recursos, visto dispensar a apresentação de documentos em papel apenas para que sejam convertidos em documentos digitais pela Receita Federal.
 
Trata-se de mais um importante passo na direção da modernização da administração pública e, fundamentalmente, do melhor atendimento ao contribuinte e aos cidadãos em geral.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

LIMINAR ISENTA IPI DE VEICULO IMPORTADO POR COLECIONADOR

12ª VARA CÍVEL FEDRAL de SP isentou o IPI na importação de veículo antigo de um colecionador que importou para uso próprio sem a finalidade comercial.


Na decisão, a Justiça entendeu configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que foram demonstrados plausíveis as alegações do impetrante.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP que representa o importador, novamente a Justiça reconhece a afronta ao principio da não comutatividade e isenta o IPI de quem não é contribuinte do Imposto.

Veja parte do fundamento da decisão:

(...)“ Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para uso próprio.Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física.Pois bem, compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, in verbis:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU).Para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a Importação do veículo identificado pela Licença de Importação nº xxxxxxxxx, até decisão final.(...) “

Para Fauvel, a decisão envolvendo colecionadores abre ainda o precedente já pacificado também nos tribunais que é a restituição do IPI já recolhido em importações anteriores desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do registro da Declaração de Importação devidamente atualizado.

Mandado de Segurança 0002581-79.2012.403.6100

www.fauvelmoraes.com.br 



Brasil já importa até livro didático

Custo de produção local leva o País a ampliar compras de países como China e Índia, com prejuízos para o emprego no setor gráfico

O avanço das importações chegou ao mercado de livros didáticos. Nos bancos escolares, os estudantes brasileiros estão estudando em livros impressos na China, Índia, Coreia, Colômbia e Chile.

Em 2011, editoras que fornecem material para o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), do governo federal, ampliaram em quase 70% as encomendas no exterior, estimam empresários da indústria gráfica. Os motivos são o câmbio e o custo Brasil.

Principal cliente para as gráficas do segmento editorial, o governo responde por 24,4% das compras de livros no País, que somam cerca de R$ 4,5 bilhões. No ano passado, o governo fez uma compra recorde de 170 milhões de livros didáticos para o ano letivo de 2012.

Segundo Fabio Arruda Mortara, presidente da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf), as editoras foram às compras no exterior, com base no argumento de que as gráficas editoriais brasileiras não teriam condições de entregar todas as encomendas dentro dos prazos estabelecidos nos editais.

A consequência disso foi que boa parte das gráficas trabalhou com alguma ociosidade a partir do segundo semestre de 2011, período em que elas costumam rodar livros didáticos. Em dezembro, representantes dos empresários e dos trabalhadores foram ao Ministério da Educação expor a preocupação com o crescimento nas importações.

"Já estamos perdendo empregos", diz o presidente da Abigraf. A indústria gráfica investiu US$ 5 bilhões no Brasil nos últimos quatro anos. Um empresário paulista, que pediu para não ser identificado, conta que demitiu 300 empregados nos últimos dois meses, o equivalente a 25% no quadro de pessoal. Além disso, engavetou um projeto de investimento US$ 20 milhões previsto para este ano. "Eu estava comprando uma máquina de 64 páginas e agora não tenho mais condições", diz o empresário.

O presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), José Carlos Wanderley Dias de Freitas, que participou de uma das reuniões com empresários e trabalhadores do setor, disse ao Estado que o órgão não tem informações diretas sobre aumento nas importações de livros didáticos.

Custo. "A relação de contrato do CNDL é com as editoras e a impressão do livro didático não é uma questão nossa", argumentou Freitas. "Se a editora vai fazer a impressão no Brasil, na China, na Europa ou na América do Sul, é um problema dela."

O avanço das importações não aparece nas estatísticas oficiais porque não existe posição aduaneira específica para o livro didático. Mas a indústria gráfica tem algumas sinalizações sobre o tamanho da encrenca. Uma delas é que, até 2010, as importações de livros medidas em dólares e em toneladas caminhavam praticamente juntas. No ano passado, porém, a quantidade de títulos do exterior saltou 62%, para 31,1 mil toneladas, enquanto o crescimento em valor foi de apenas 27%, para R$ 175,8 milhões.

Na avaliação dos empresários do setor gráfico editorial, o descolamento se deve a um forte aumento na compra de livros didáticos, que custam bem menos que a grande maioria dos livros importados pelo País.

A presidente da Câmara Brasileira do Livro (CBL), Karine Pansa, prefere não tomar partido no debate. Ela fez questão de ressaltar que a entidade defende os valores éticos do mercado, mas não interfere nas questões comerciais das editoras.

"Gostaríamos que houvesse menos importações em todos os segmentos, não só o livreiro, para o bem do desenvolvimento do Brasil". E acrescenta: "Sabemos que os editores estão buscando a possibilidade de impressão em outros países porque o custo Brasil é prejudicial nesse momento à produção nacional".

(aspas)

Por : Marcelo Rehder, Jornal "O Estado de S. Paulo" 19/02/2012

Pressionadas, fábricas da China começam a mudar

Aumento dos salários e limitação das horas extras na Foxconn pode ser uma mudança no modelo chinês

 

O anúncio feito no sábado pela Foxconn, uma das maiores fabricantes de eletrônicos do mundo, de que elevará os salários, reduzindo as horas extras em suas fábricas chinesas, indica que a pressão dos trabalhadores, dos mercados internacionais e dos consumidores ocidentais com as condições de trabalho está provocando uma mudança que pode acelerar a evolução da economia chinesa.

Mas o verdadeiro significado das reformas introduzidas pela Foxconn, afirmam os analistas, dependerá em parte de como a companhia poderá reformar um sistema econômico que, durante grande parte da última década, dependeu da capacidade de atrair migrantes para trabalhar por um salário baixo durante uma jornada extensa em enormes fábricas que produzem smartphones, computadores e outros aparelhos eletrônicos.

As fábricas dependem da capacidade dos trabalhadores de permanecer nas linhas de montagem seis ou sete dias por semana, muitas vezes por até 14 horas diárias. Essas fábricas permitem que os aparelhos sejam feitos praticamente com a mesma rapidez com que são concebidos.

Para que esse sistema mude de verdade, a Foxconn, suas concorrentes e seus clientes - entre eles Apple, HP e Dell - precisam convencer os consumidores dos Estados Unidos e de outras partes do mundo de que a melhoria das condições de trabalho nas fábricas para beneficiar os operários permitirá cobrar um preço mais alto pelos produtos.

"É dessa maneira que se imagina que o capitalismo deva funcionar", disse David Autor, um economista do Massachusetts Institute of Technology. À medida que as nações evoluem, os salários aumentam e teoricamente as condições de vida melhoram para todos, conclui Autor.

"Mas, na China, para que essa mudança se torne permanente, os consumidores precisam estar dispostos a arcar com as consequências. Quando as pessoas leem nos jornais a respeito das péssimas condições de trabalho nas fábricas chinesas, talvez fiquem momentaneamente revoltadas. Mas depois entram na Amazon e não têm a menor piedade na hora de pagar os preços mais baixos pelos produtos."

Gigante

A Foxconn, com 1,2 milhão de trabalhadores, é uma das maiores empregadoras da China. Segundo as estimativas, ela monta 40% dos smartphones, computadores e outros aparelhos eletrônicos vendidos em todo o mundo. As decisões da Foxconn estabelecem as normas pelas quais as outras fabricantes devem competir.

A Foxconn anunciou que pretende aumentar os salários em 25%, para cerca de US$ 400 por mês, depois do estardalhaço provocado por causa das condições de trabalho em suas fábricas. Nas últimas semanas, grupos que lutam pelos direitos dos trabalhadores realizaram protestos coordenados em vários países depois que foram divulgadas as duras condições nas quais operam algumas das fornecedoras chinesas em instalações abusivas e perigosas. Para verificar a veracidade das críticas, a Apple encarregou um grupo de trabalho sem fins lucrativos de inspecionar as fábricas que ela utiliza.

Os trabalhadores receberam com entusiasmo o anúncio dos aumentos e dos limites das horas extras, embora alguns tenham se mostrado céticos quanto à possibilidade de uma verdadeira mudança. "Quando estava na Foxconn, de vez em quando surgiam boatos de um aumento salarial, mas nunca vi isso acontecer até quando sai de lá", disse Gan Lunqun, 23, ex-funcionário da Foxconn.

O anúncio da Foxconn reflete a rapidez das mudanças na economia chinesa. "A China não consegue mais garantir os baixos salários e custos como fazia anteriormente", disse Ron Turi, da Element 3 Battery Venture, uma empresa de consultoria do setor de baterias.

Escala

Nenhuma outra companhia do mundo tem a mesma escala de produção da Foxconn. Praticamente toda companhia global de produtos eletrônicos tem algum vínculo com a empresa, que se tornou a maior exportadora da China.

Alguns dos lugares onde ela opera são considerados pequenas cidades, com até 200 mil trabalhadores. Muitos deles vivem em dormitórios perto das linhas de montagem e devem estar prontos para o trabalho assim que chegam as encomendas.

Entretanto, esse modelo sofre pressões. Embora a maior parte das companhias opere com dormitórios semelhantes, com as mesmas estruturas salariais e horários de trabalho, encontrar mão de obra para as fábricas está se tornando cada vez mais difícil. Uma nova geração de jovens chineses mostra-se mais relutante em migrar para as cidades da costa, viver nos dormitórios e labutar durante longas jornadas de trabalho. Muitos preferem ficar mais perto de casa, por causa das novas oportunidades que surgem no interior.

Os cientistas sociais afirmam que os jovens estão também menos dispostos a aceitar emprego nas fábricas por longos períodos. Ao mesmo tempo, as mudanças demográficas fizeram com que a China tenha menos gente jovem para ingressar na força de trabalho. Se os trabalhadores não migrarem para a costa, a lógica diz que as fábricas costeiras terão de se mudar para as regiões onde vive a mão de obra.

Grandes indústrias como a Foxconn responderam a esses desafios transferindo suas fábricas para o interior. E, temendo que o modelo antigo desapareça, a Foxconn anunciou planos de investimento em milhões de robôs e de utilização da automação no processo de produção.

(aspas)

 

Por : David Barboza e Charles Duhigg, Jornal "O Estado de S. Paulo" 21 de fevereiro de 2012

 

Produto da Apple no Brasil é o mais caro do mundo

Malásia, Canadá e Hong Kong são os locais em que os aparelhos têm menor valor médio, segundo consultoria

Preço elevado e baixa renda fazem do país o pior para fazer negócios, aponta levantamento da Idealo

Os produtos da Apple no Brasil são os mais caros do mundo, mostra uma pesquisa da consultoria Idealo.

De acordo com os preços cobrados pelas Apple Stores de 37 países, a Idealo somou os valores dos itens mais populares da gigante de tecnologia (iPad 2, Macbook Air, iPod Touch, MacBook Pro e iMac). Depois, dividiu o resultado por cinco.

O preço médio no Brasil para um produto da Apple é de R$ 2.387,79. República Tcheca (R$ 2.202,63) e Tailândia (R$ 2.016,48) vêm na sequência. Os preços cobrados por produtos vendidos nos três países mais caros são 28% maiores do que a média dos outros locais.

Na invejada ponta oposta -para os consumidores, é claro-, os mais baratos são Malásia (R$ 1.382,50), Canadá (R$ 1.384,70) e Hong Kong (R$ 1.391,02).

No trimestre final de 2011, a Apple lucrou US$ 13,06 bilhões. Vendeu 15,43 milhões de iPads, 5,2 milhões de Macs e 15,4 milhões de iPods. Contatada pela Folha, a Apple não comentou o resultado.

Na lista que mede o país em que é feito o melhor negócio, o Brasil também ficou em último. Para isso, o levantamento comparou o preço cobrado nas lojas on-line da Apple com a renda per capita dos países.

O desempenho do Brasil é culpa da carga tributária e dos custos de importação, afirma Letícia do Amaral, vice-presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

Na entrada dos produtos importados no país, são cobrados ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), PIS/Cofins, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e Imposto de Importação. Além disso, há todo o custo logístico para trazer os produtos até o Brasil.

A pedido da Folha, o IBPT calculou o preço dos cinco aparelhos do levantamento sem a carga tributária. O preço do iPod Touch seria de R$ 363,45; o do iPad 2, de R$ 991,74; o do MacBook Air, de R$ 2.270,24; o do MacBook Pro, de R$ 2.389,02; e o do iMac, de R$ 2.654,54.

Os tributos apenas não explicam os altos preços, diz Cláudio Terra, analista da consultoria TerraForum. "Pode ser um posicionamento de marketing. Você joga o preço lá em cima para ter o seu produto como premium."

(aspas)


Por : Helton Simões Gomes, Jornal "Folha de S. Paulo", 19/02/2012

Importação - Gringa gelada

Importação de cerveja dobra com mercado premium; Heineken lidera e, para atender a demanda, estuda nova fábrica no país

Holandesas, alemãs, argentinas, uruguaias, belgas... Com a ajuda do câmbio, o Brasil duplicou as importações de cervejas em 2011.

Entraram no país 44,4 milhões de litros, aumento de 101% em relação a 2010. Em receita, a expansão foi de 118%, para US$ 40,6 milhões (cerca de R$ 70 milhões).

Os dados, do Ministério do Desenvolvimento, consideram o segmento de cervejas especiais ("superpremium") e premium importadas pelas indústrias -diferenciadas, mas ainda voltadas ao consumo de massa.

A Holanda, terra natal da Heineken, é responsável por 47% do volume. Apesar de produzir a marca em Jacareí (SP), o aumento da demanda fez a companhia importar.

"Para aproveitar oportunidades de mercado, importamos em algumas ocasiões", diz Bernardo Spielmann, gerente de marcas premium da Heineken no Brasil.

Além das "emergências", a Heineken importa, regularmente, embalagens diferenciadas, como o barril de 5 litros. Em Jacareí, produz long neck, lata e garrafa de 600 ml.

Para suprir a demanda com produção local, a empresa estuda produzir Heineken em outras fábricas -no total, são oito no país, das quais saem outras marcas- ou construir uma nova unidade.

"Vamos buscar local para uma nova fábrica", diz Isidro Neto, diretor de logística da unidade de Jacareí.

Em 2011, o volume de vendas da Heineken no Brasil cresceu 87%. A participação de mercado, porém, avançou pouco, de 8,5% em janeiro para 8,7% em dezembro.

A expansão da empresa demora a refletir nos dados gerais porque o segmento premium ainda representa pouco do total, em torno de 5%. O superpremium é 1%.

Em outros mercados, como EUA e Europa, as cervejas premium representam de 15% a 20% do total, enquanto as especiais ficam com 4%.

SUPERPREMIUM

Apesar de a maior parte das cervejas importadas ser comercial -como a Heineken e a Norteña, da Ambev-, o segmento superpremium é o que mais cresce no país.

Em 2011, as vendas subiram 20%, ante 3% do mercado em geral, segundo o consultor Adalberto Viviani. "Com a classe C consumindo as marcas líderes, as classes A e B buscam diferenciação."

Segundo estimativas conservadoras, o mercado premium deve duplicar em dez anos. Viviani arrisca dizer que, em cinco, o Brasil terá perfil de mercado maduro.

O país dá mostras de que está a caminho. É hoje o décimo importador da alemã Erdinger e o nono comprador da holandesa La Trappe, segundo Marcelo Stein, diretor da importadora Bier & Wein.

Para Stein, a busca por cervejas especiais no autosserviço, como mercados e empórios, prova que o brasileiro abraçou a cultura cervejeira.

Segundo ele, há dez anos o autosserviço representava 10% das vendas da Bier & Wein. Hoje, a fatia é de 45%.

"Montamos uma estratégia para esse mercado a partir da demanda de clientes, que procuravam cervejas provadas em viagens", diz Robson Grespan, responsável por importações do Pão de Açúcar.

Em um ano, o grupo duplicou o número de rótulos especiais nas gôndolas, hoje em 120. O crescimento das vendas, já em 2012, é de 90%.

(aspas)


Por : Tatiana Freitas, colaborou Mariana Barbosa, de São Paulo, Jornal "Folha de São Paulo" 19/02/2012

Antidumping - Alho da China incomoda produtor nacional

Setor quer prorrogação de medida antidumping

Nem o alho escapa da lista de produtos chineses que incomodam o Brasil. Desde 2007, os produtores brasileiros conseguiram garantir a sua fatia no mercado nacional com a aplicação de medida antidumping contra o similar chinês, que chega aqui por um preço menor do que aquele praticado no país de origem. Mas a medida perde a validade este ano e a Associação Nacional de Produtores de Alho (Anapa) está elaborando um pedido de prorrogação da restrição.

- Sem a medida antidumping, os produtores podem mudar de profissão. Não será possível mais produzir alho aqui. Trata-se de uma cultura muito artesanal, que demanda muita mão de obra, o que na China é bem mais barato do que aqui por razões conhecidas - afirma Rafael Corsino, presidente da Anapa e diretor da Wehrmann, uma das maiores empresas do Brasil no segmento.

Corsino lembra que na China existem 20 milhões de produtores, uma cidade de São Paulo, enquanto no Brasil o setor é bem menor:

- Aqui, não passamos de três mil. Por sorte, eles são grandes consumidores de alho e, por isso, só exportam 5% do que produzem. Se vendessem 10%, acabavam com a cultura no resto do mundo.

Desde os anos 90, com a abertura do mercado brasileiro ao comércio exterior, o país importa alho. Os produtores brasileiros, que forneciam 90% do que era consumido internamente à época, hoje só abastecem o mercado local com 30% do total. Em janeiro último, foram importadas no Brasil um total 941.414 caixas de alho da Argentina, enquanto da China vieram 271.176 caixas.

(aspas)

Fonte : Jornal "O Globo" 22/02/2012

Infraestrutura precária eleva custo logístico em R$ 17 bi para a indústria

Pesquisa da Fiesp com 1.211 empresas mostra como a deficiência de estradas, portos e ferrovias reduz a competitividade da indústria

SÃO PAULO - Da China até o Brasil, um contêiner percorre cerca de 17 mil quilômetros (km) numa viagem que pode durar 35 dias de navio. O transporte de cada unidade até o Porto de Santos fica em torno de US$ 1,2 mil (R$ 2 mil), dependendo do tamanho da embarcação e das negociações com os armadores. Dali até a capital paulista são apenas 77 km, quase nada diante da viagem feita desde o Oriente. Mas o custo - pasmem - é o mesmo.

A movimentação de carga entre Santos e São Paulo custa cerca de R$ 2 mil por contêiner, conta Fernando Nicory, diretor da Magma, empresa do setor têxtil que compra parte de sua matéria-prima no exterior. "A mercadoria cruza o mundo por US$ 1,2 mil e sobe a serra por R$ 2 mil. Isso tira a competitividade e diminui nosso espaço no mercado internacional", lamenta Nicory.

Como o executivo, outras indústrias sofrem do mesmo mal. A infraestrutura precária tem provocado uma expansão sem limites nos custos logísticos, que corroem a rentabilidade das companhias. Segundo um estudo do Departamento de Competitividade de Tecnologia (Decomtec) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as empresas têm uma despesa anual extra de R$ 17 bilhões por causa das péssimas condições das estradas, burocracia (e sucateamento) nos portos, falta de capacidade das ferrovias e gastos com armazenagem.

Tudo isso aliado à exorbitante carga tributária do País cria um ambiente inóspito à expansão dos negócios. "Está muito caro produzir no Brasil", lamenta o diretor do Decomtec, José Ricardo Roriz, responsável pelo estudo Carga Extra na Indústria Brasileira, feito a partir de uma pesquisa com 1.211 empresas do setor. Segundo elas, 0,36% (R$ 6,2 bilhões) do faturamento anual é gasto com manutenção da frota de veículos; 0,6% (R$ 10,2 bilhões) vai para o transporte das mercadorias; e 0,4% (R$ 675 milhões) fica com armazenagem obrigatória devido aos atrasos.

Esses custos extras representam quase 15% de todo gasto que a indústria tem com transportes e armazenagem. No total, as companhias destinam 7,2% do faturamento, ou R$ 122,3 bilhões, para movimentar suas mercadorias no Brasil.

Explosiva. Na avaliação de Roriz, o País vive uma situação explosiva: "A taxa de juros é elevada, o câmbio está desvalorizado, o preço da energia e da logística está nas alturas e a carga tributária não para de crescer". Segundo o estudo, em vários países o peso dos impostos é elevado, mas o governo consegue devolver o dinheiro por meio de uma infraestrutura de qualidade, o que reduz o custo de transporte.

Aqui a situação é completamente oposta. Além de pagar fortunas de tributos, as empresas ainda são punidas com os custos decorrentes das péssimas condições de estradas e portos. "A gente faz malabarismo para cumprir todos os cronogramas e entregar as encomendas em dia", conta Nicory, da Magma. Segundo ele, nos últimos anos a escalada dos custos obrigaram a empresa a criar um departamento logístico para traçar novas rotas de transporte e reduzir a pressão sobre a rentabilidade.

A estratégia da empresa, que tem quatro fábricas em São Paulo, já surtiu efeito positivo: reduziu em 50% os custos que representavam até 5% do faturamento. "Nossas vendas são muito pulverizadas. Temos clientes em todas as regiões do País e precisamos entregar pedidos com agilidade." A empresa tem frota própria para enfrentar os problemas urbanos, especialmente os da capital paulista, onde tem uma unidade. "Tiramos as mercadorias da fábrica no Brás em pequenos caminhões e levamos até transportadoras instaladas próximas de Guarulhos. Dali elas fazem a distribuição."

O caminho até o cliente, no entanto, é cheio de contratempos. "Ora chove e os caminhões não conseguem sair do lugar; ora os veículos quebram por causa da quantidade de buracos e não chegam ao destino dentro do prazo estabelecido. Quantas vezes, os navios deixam os portos brasileiros sem a mercadoria prevista. Os prejuízos são incomensuráveis", destaca Alfried Plöger, do Grupo Melhoramentos, cujos negócios englobam editora, celulose e desenvolvimento urbano.

Segundo ele, da porta da fábrica para dentro, boa parte das empresas brasileiras não perde para nenhuma outra em termos de custos. Mas, ao atravessar os portões, o produto nacional perde competitividade e, muitas vezes, não consegue disputar nem no mercado interno. Uma das críticas de Plöger, cuja empresa importa e exporta produtos, está na burocracia do sistema portuário brasileiro. Ele conta que, na última Bienal, os livros que seriam lançados não chegaram a tempo do evento porque houve demora na liberação.

As transportadoras também reclamam dos portos. A queixa do presidente da ASA Transportes, Valdir Santos, é o tempo para descarregar em Santos. "Às vezes, demora dois dias. Isso significa ficar com o caminhão parado, sem receber nada."

(aspas)

Por  : Renée Pereira, Jornal "O Estado de S.Paulo"  19 de fevereiro de 2012


Câmbio e baixo custo favorecem importação de leite

BRASÍLIA - O câmbio é apontado pela pesquisadora Aline Ferro, do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea/Esalq/USP), como o principal fator responsável pelo expressivo aumento registrado nas importações de lácteos nos últimos meses, principalmente do Uruguai. Pelos cálculos da pesquisadora, no ano passado as importações de lácteos corresponderam a cerca de 4% da produção brasileira de leite, estimada em 31 bilhões de litros.
Aline Ferro lembra que nos períodos em que o câmbio favorecia a exportação a indústria brasileira chegou a exportar 148 mil toneladas de produtos lácteos e importou 78 mil toneladas, obtendo um superávit na balança do setor de US$ 328 milhões. Os dados do governo mostram que no ano passado as exportações somaram 58 mil toneladas e as importações 113 mil toneladas, resultando déficit no saldo da balança de US$ 179 milhões, o maior desde 2002.
A pesquisadora explica que, além do câmbio, existe a questão dos custos menores de produção dos países vizinhos, principalmente na questão da produtividade do rebanho. Ela diz que o custo do leite em pó na fábrica no Brasil fica na faixa de US$ 3.950 a tonelada, enquanto a média de preços registrada nas importações feitas no mês passado foi de US$ 3.615 a tonelada, como mostram os levantamentos oficiais. Ela cita, ainda, que o leite pó importado em São Paulo custa R$ 7,50 o quilo, enquanto o nacional custa R$ 10 o quilo.
Em janeiro deste ano as importações de produtos lácteos somaram 20,5 mil toneladas, volume 38,5% superior ao importado no mesmo mês do ano passado. O destaque foi o expressivo crescimento das importações do Uruguai, que dobraram em relação a janeiro do ano passado e alcançaram 8,7 mil toneladas, principalmente de leite em pó, que somaram 7,2 mil toneladas.
Os produtores brasileiros estão em alerta e cobram do governo medidas de defesa comercial. Uma das saídas pode ser um acordo similar ao firmado com a Argentina. Após muitas discussões com o setor privado brasileiro, os argentinos concordaram em limitar a exportação de leite em pó para o Brasil a 3,6 mil toneladas mensais.
O coordenador da Câmara do Leite da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Vicente Nogueira, que participou das negociações com os argentinos, comentou que os uruguaios não podem se aproveitar do espaço deixado pelos argentinos. Ele disse que o aumento da importação ocorreu em plena safra, quando é maior o volume captado pelos laticínios. De acordo com Nogueira, se a importação continuar crescendo e não for contida com medidas de defesa comercial, semelhantes ao acordo feito com os argentinos, os danos aos produtores de brasileiros, em especial aos da agricultura familiar, serão irremediáveis. 
(aspas)
Por : Venilson Ferreira, da Agência Estado,  17/02/2012

Protecionismo prejudica argentinos

Empresários dizem que barreiras à importação impostas pelo governo Kirchner já provocam a falta de insumos para indústria

A Câmara de Importadores da Argentina (Cira) alertou para a falta de insumos que a indústria nacional está sofrendo por causa das diversas barreiras protecionistas impostas pelo governo da presidente Cristina Kirchner.

As mais recentes restrições, em vigor desde o dia 1.º de fevereiro, determinam que as importações precisarão de autorização prévia da Administração Federal de Ingressos Públicos (Afip, a receita federal local) e da Secretaria de Comércio Exterior, comandada por Beatriz Paglieri, que desde dezembro acumula várias funções que estavam com os ministérios da Economia e de Relações Exteriores.

Essa estrutura burocrática, no entanto, não estaria em condições de atender todos os pedidos que recebe. Isso, segundo a Cira, está gerando grandes demoras nos trâmites para autorizar a entrada de produtos estrangeiros, incluindo os brasileiros, no mercado argentino. Além disso, para complicar, o pedido de autorização somente é aceito se a empresa enviar os dados requeridos em um CD (não pode ser um pen drive, nem carta, e-mail ou fax), que deve ser entregue pessoalmente na Secretaria de Comércio.

O novo sistema implicará, caso funcione sem problemas, em uma espera de 18 dias para o importador. Só depois desse prazo o empresário poderá saber se seu pedido foi aceito ou não. Além disso, acrescentam-se uma série de medidas protecionistas adicionais, como licenças não automáticas, valores-critério, acordos voluntários de restrição e medidas antidumping.

Miguel Ponce, porta-voz da Cira, sustenta que existe escassez de máquinas para fabricar parafusos, peças de caixas de velocidade, máquinas agrícolas, insumos para a indústria petrolífera, entre outros.

"Há uma falta de insumos para quase todos os setores industriais do país. Por esse motivo, estão em perigo as linhas de produção e os turnos de horas extras na Argentina", diz. A secretária Paglieri retruca: "Nenhuma empresa vai parar por falta de insumos".

As barreiras argentinas, que nas últimas semanas causaram irritação na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)e reclamações por parte do governo brasileiro, também estão acabando com a paciência de outros países vizinhos. É o caso do Uruguai, onde o chanceler Luis Almagro, em uma reunião com parlamentares, disse que as relações com a Argentina são "boas", embora o sócio do Mercosul viole as normas do bloco do Cone Sul. Segundo o ministro, "os tribunais de resolução de controvérsia são um ponto fraco" do Mercosul.

O próprio presidente José Mujica fez uma metáfora com uma guloseima mastigada e amorfa ao afirmar que "do ponto de vista real, o Mercosul existe. Mas, do ponto de vista jurídico, virou um chiclete". Na semana passada, de um total de 150 licenças não automáticas de produtos têxteis uruguaios destinados ao mercado argentino, somente um terço havia sido liberada. No entanto, sequer estas haviam conseguido entrar na Argentina, já que estavam pendentes da aprovação da Afip e da Secretaria de Comércio.

O presidente da Câmara de Indústrias do Uruguai, Washington Burghi, resumiu o pensamento de seus conterrâneos e de diversos empresários brasileiros: "O que é que mudou nas últimas semanas em relação ao que já reclamávamos da Argentina no ano passado? Nada. Se alguma coisa mudou é que a Argentina colocou mais barreiras".

Em Assunção, Paraguai, as recentes medidas argentinas foram criticadas por Eduardo Felippo, vice-presidente da União Industrial Paraguaia: "É uma nova barreira extra-alfandegária".

Do outro lado da Cordilheira dos Andes também predomina a irritação com o governo Kirchner. Esse é o caso dos empresários da Sociedade Nacional de Agricultura do Chile (SNA), que apresentaram à Comissão Antidistorções um pedido para a aplicação de tarifas alfandegárias maiores para os produtos que a Argentina exporta para aquele país. Na mira dos chilenos estão o milho, leite, carne de frango e óleos comestíveis.

Remédios. Além da falta de insumos, outros produtos, sem similares nacionais, desapareceram. O presidente do Sindicato de Bioquímicos da Argentina, Marcelo Peretta, sustentou que existe uma crescente escassez de remédios oncológicos e de tratamento para a Aids, que são importados: "As reservas desses medicamentos durarão apenas 30 dias, no máximo 60".

Os economistas afirmam que o novo sistema do governo Kirchner cria mais problemas para a entrada de produtos, gerando desabastecimento.

Isso fica evidente no setor de eletrodomésticos, que desde dezembro está desabastecido. Para driblar a falta de produtos, os consumidores argentinos - que enfrentam uma escassez sem precedentes de ferros de passar e liquidificadores - atravessam o rio da Prata para comprar eletrodomésticos no Uruguai.

Só em janeiro, graças aos compradores argentinos, o comércio uruguaio vendeu 20% a mais do que no mesmo mês do ano passado. "Os argentinos vem para cá para comprar produtos que não encontram mais em seu país", explicou Fabián Rozenblum, diretor da Motociclo, rede de eletrodomésticos uruguaia.

As medidas do governo Kirchner também estão afetando setores inesperados, como o futebol. Segundo a agência Noticias Argentinas, a brasileira Tramontina decidiu suspender o contrato de patrocínio que tinha com o clube argentino River Plate por causa das barreiras de Moreno, que impossibilitariam a entrada das tradicionais facas brasileiras, admiradas pelos consumidores argentinos.

(aspas)


Por : Ariel Palacios, correspondente de Buenos Aires, Jornal "O Estado de S.Paulo" 22/02/2012

Súplica à China

Durante visita de autoridades da China ao país, o governo brasileiro solicitou ao chinês que restringisse as exportações de suas empresas para o Brasil. Demandava-se proteção para as empresas brasileiras do setor de tecidos, roupas, calçados e eletroeletrônicos.

O governo não forneceu mais detalhes a respeito desse pedido nem dos objetivos diplomáticos dessa iniciativa. Sem mais explicações, ela parece tanto patética quanto reveladora do desnorteio da política comercial brasileira.

Em primeiro lugar, tal demanda no máximo pode ser um meio de expressar a insatisfação do Brasil diante das políticas comercial e econômica da China. Segundo: autoridades chinesas têm longo histórico de indiferença a demandas comerciais de outros países. O caso mais notório é o desprezo chinês em resposta a queixas americanas a respeito de manipulação cambial e propriedade intelectual.

Terceiro: a política brasileira para setores expostos à dura concorrência asiática é míope. Manufaturas como as de têxteis e calçados sofrem no presente a pressão chinesa. Daqui a muito pouco, porém, tais produtos serão exportados por vizinhos, como Vietnã e Camboja, que também incorporam massas de mão de obra barata à sua força de trabalho.

Quarto: deve ser considerado que as condições em que se dá o comércio de manufaturados básicos são afetadas, no que mais importa, por fatores sobre os quais o Brasil tem pouca influência -câmbio e crise mundial. Quinto: de fato, há subfaturamento e contrabando no comércio asiático. Nesse caso, o Brasil deve tomar medidas duras, mas o problema não se limita à competição desleal.

Sexto: o governo federal precisa acelerar a remoção de empecilhos burocráticos e a carga de custos que prejudicam as empresas brasileiras. Impostos, energia, logística -tudo aqui é mais caro.

Por fim, dados todos esses argumentos, o governante pode ficar tentado a assumir francamente a atitude protecionista e elevar tarifas. Nesse caso, governo e empresas reconhecerão sua inépcia; os custos aumentarão (inflação).

A boca entortada pelo uso do cachimbo protecionista anunciará medidas para a proteção de mais setores. Mas parte da indústria brasileira não terá como competir com o complexo asiático -no mínimo, nossos salários são mais altos.

A receita continua a mesma: reduzir custos e burocracia; incentivar a inovação; estimular o uso do capital e do trabalho nacionais em setores mais avançados que o de commodities agrícolas e minerais.

(aspas)

Editorial do Jornal "Folha de São Paulo"  22/02/2012

Funcionários federais discutem paralisação

Trabalhadores podem fazer uma ampla greve em maio se as negociações salarias não avançarem.

Os funcionários públicos federais discutem a possibilidade de realizar uma ampla paralisação, em maio, caso as negociações salariais que começam agora não cheguem a um bom termo. Depois de passar 2011 concedendo aumentos apenas a algumas categorias localizadas, o governo poderá enfrentar uma pressão maior este ano.

"Nós fomos ludibriados no ano passado", disse o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Pedro De La Rue. Ele contou que o governo, o tempo todo, deu indicações que concederia algum aumento.

A decisão de não corrigir os salários só ficou clara no fim de agosto, quando foi fechada a proposta do Orçamento de 2012, contemplando elevações da folha apenas das categorias que ainda não haviam sido atendidas na chamada "recomposição salarial" iniciada no governo Lula.

"A pressão será bem maior agora", avaliou De La Rue. Ele disse que esse é o entendimento de outras carreiras do funcionalismo, como os analistas do Tesouro Nacional e da Controladoria Geral da União e auditores do trabalho, por exemplo.

O presidente da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Josemilton Costa, afirma que 29 entidades representativas dos funcionários públicos estão em campanha salarial conjunta. "Se vai ter greve geral, depende do governo", disse. "Vamos esperar uma resposta à nossa pauta até o dia 30 de março para discussão em abril. Se não formos atendidos, vamos mobilizar para greve no início de maio", afirmou.

Diferenças. A posição dos sindicalistas, porém, não é homogênea. Os delegados da Polícia Federal, por exemplo, não pretendem fazer greve. "Acreditamos na sensibilidade do governo", disse o diretor regional da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal em São Paulo, Amaury Portugal. "A presidente está sendo muito rigorosa, mas contamos com o bom discernimento."

A categoria já conta com a promessa do Ministério do Planejamento de um reajuste a ser concedido em duas parcelas, em 2013 e 2014.

O governo, de fato, não descarta a possibilidade de conceder reajustes no ano que vem. "Estamos falando de 2013", disse a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, quando foi questionada sobre a campanha salarial dos funcionários públicos. Ela disse que a postura do governo será dialogar, como tem feito todos os anos.

Porém, algumas categorias querem reajuste ainda em 2012. "Para o governo é só em 2013, mas para nós, não", disse De La Rue. Se o Executivo ceder a essa pressão, será mais um fator de dificuldade para o cumprimento da meta fiscal deste ano. No último dia 15, o governo anunciou um corte de R$ 55 bilhões no Orçamento para garantir esse resultado.

Embora representem grupos diferentes, De La Rue e Costa apresentaram pelo menos uma reivindicação em comum: o estabelecimento de uma regra automática de correção dos salários dos funcionários públicos. Hoje, a negociação é caso a caso.

O índice de correção a ser reivindicado ainda não está fechado. De La Rue informou que será algo acima dos 20%.

Espera. No momento, os sindicatos que representam os funcionários públicos aguardam a nomeação do secretário de Relações do Trabalho no Serviço Público, responsável pela negociação. O cargo está vago desde a morte do secretário Duvanier Paiva, no dia 19 de janeiro, por falta de atendimento em hospitais privados de Brasília. Miriam elchior disse que já tem alguns nomes em vista e que deverá preencher o cargo após o carnaval.

(aspas)


Por : Lu Aiko Otta, Jornal "O Estado de S. Paulo" 23/02/2012

Empresas poderão cobrar taxa por movimentação em terminal portuário

As empresas de navegação podem cobrar, a partir de agora, a taxa de movimentação no terminal (THC, na sigla em inglês) diretamente de exportadores, importadores ou consignatários, segundo regra aprovada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A medida, publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União, faz parte dos parâmetros regulatórios para movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas áreas públicas dos portos. De acordo com a agência, a cobrança pode ser feita como reembolso de despesas com movimentação das cargas pagas ao operador portuário. A THC é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e a embarcação. A norma da Antaq diz que a comprovação de pagamento da taxa é indispensável para que ocorra a liberação de cargas de importação por parte dos terminais.

 

(aspas)

 

Por : Rodolfo Albiero, com edição de Eliane Leite. de São Paulo, Agência Leia 22/02/2012

Maersk aumentará taxas entre Ásia e América Latina

 

Alta será aplicada na costa oeste da América do Sul, América Central e México

A Maersk Line decidiu implementar um novo aumento geral de taxas nos serviços provenientes do Extremo Oriente para a América do Sul, América Central

e México a partir do dia 15 de março.

O aumento será de US$ 400 por Teu (unidade de medida equivalente a um contêiner de 20 (pés) e de US$ 800 por Feu (unidade de medida equivalente a um

contêiner de 40 pés). Já as taxas do Extremo Oriente para o Caribe ficarão em US$ 560 por Teu e US$ 800 por Feu.

Da costa oeste da América do Sul para o Extremo Oriente, o aumento será de US$ 150 por Teu, US$ 300 por Feu e US$ 500 por Feu reefer.

(aspas)

Fonte : Guia Marítimo 23/02/2012

RFB - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) - Alteração

www.fiscosoft.com.br


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.250/2012 foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 757/2007, que trata da concessão e a aplicação do Recof.
A alteração teve por finalidade determinar que para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores: a) das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime, e b) das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
O Recof permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

IN RFB 1.250/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.250 de 24.02.2012

D.O.U.: 27.02.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). 




A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,

Resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º (...)

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:

I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e

II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ZAYDA BASTOS MANATTA

STF admite prisão antes de processo administrativo

23/02/2012 às 00h00 Valor Economico

Por Maíra Magro | De Brasília

Ministro Marco Aurélio: "Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Temos que observar essa jurisprudência com cautela e distinguir as hipóteses".

Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que contribuintes sejam processados criminalmente e presos por sonegação antes mesmo do término da discussão administrativa da dívida fiscal. O julgamento chama a atenção de advogados, pois contraria um entendimento consolidado em 2009 pela própria Corte: o de que a ação penal por crimes tributários só pode ter início depois de concluído o processo administrativo, em que órgãos vinculados ao Fisco se posicionam quanto à existência ou não do débito.

Segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Especialistas consideram que, se o entendimento prevalecer, resultará em um aumento dos processos criminais contra quem recebe autuações fiscais.

"Foi uma construção jurisprudencial, não está na lei", justificou ao Valor o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, ao comentar o fato de a decisão da 1ª Turma contrariar a jurisprudência do Supremo.

"Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e distinguindo as hipóteses. O precedente é salutar", concluiu. O voto de Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias Toffoli se posicionou de forma contrária.

A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010 em Vila Velha. Ele foi condenado pela Justiça Federal a sete anos de prisão semi-aberta por sonegar Imposto de Renda.

Segundo a Receita Federal, o empresário deixou de declarar uma movimentação financeira de mais de R$ 3 milhões nas declarações de IR de 1999 a 2001. A Receita lançou um auto de infração cobrando uma dívida de R$ 9,8 milhões - incluindo o imposto e multas aplicadas quando se verifica a ocorrência de fraude.

O auto de infração foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou o empresário em 2003 por crime contra a ordem tributária, dando início ao processo penal. Mas o débito só foi inscrito em dívida ativa no ano seguinte - indicando a conclusão definitiva dos órgãos administrativos de que o imposto era realmente devido. A sentença judicial condenando o empresário foi proferida depois desse lançamento.

No habeas corpus, o empresário argumenta que a ação penal seria nula, pois só poderia ter sido apresentada após a conclusão do trâmite administrativo. A defesa mencionou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, editada em 2009, segundo a qual não há "crime material contra a ordem tributária" antes do "lançamento definitivo do tributo."

Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de sonegação. "Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula 24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do débito." Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou "uma formalidade para chegar-se à persecução criminal". "Não se pode sair batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a independência das instâncias administrativa, cível e penal", afirmou.

Advogados tributaristas e criminalistas veem o precedente com preocupação. "Uma situação grave seria ter uma condenação na ação penal e, depois, uma decisão administrativa dizendo que não havia necessidade de tributação. Nesses casos, quem vai indenizar o contribuinte?", questiona o advogado Dalton Miranda, consultor do Trench, Rossi e Watanabe. Para o advogado Antenor Madruga, do Barbosa, Müsnich & Aragão, a decisão traz insegurança jurídica. "O próprio Supremo edita uma súmula para trazer segurança na interpretação, mas pouco tempo depois a turma flexibiliza", afirma.

De acordo com o advogado Maurício Silva Leite, presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Ministério Público vem apresentando representações criminais contra contribuintes que devem tributos, mesmo quando não há ocorrência de crime. Para ele, caso prevaleça, o entendimento da 1ª Turma agravaria a situação. "Se isso ocorrer, haverá uma instauração muito maior de inquéritos policiais e ações penais contra contribuintes por crime contra a ordem tributária. Mas, no futuro, ele pode ganhar a discussão tributário e sofrer um processo penal injusto."

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Empresa brasileira precisa de até 12 carimbos para conseguir exportar

Além das aprovações oficiais, exportadores têm de superar mais de cem leis e 130 encargos

País tem 19 mil pessoas jurídicas exportadoras, metade do número de importadores; governo cogita facilitar processo

Os exportadores brasileiros estão sujeitos aos carimbos de aprovação de até 12 órgãos diferentes do governo. Hoje, há mais de cem leis que regem a área no Brasil e 130 impostos e tributos relacionados à atividade.

Nesse cenário, não causa espanto que o país tenha apenas 19,3 mil pessoas jurídicas exportadoras atualmente. Ou seja, 0,4% das 4,5 milhões das pequenas, médias e grandes empresas brasileiras.

No caso de importadores, o número é maior, de 43,5 mil no ano passado, mas ainda representa somente 0,9% do total, de acordo com estudo feito pela AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil).

"É essencial que o governo brasileiro racionalize o comércio exterior", afirma José Augusto de Castro, presidente da entidade.

"A burocracia é exagerada e as dificuldades acabam inviabilizando nossa atividade", completa.

A quantidade de documentos necessários para vendas de produtos brasileiros a outros países é enorme. Fazem parte da lista itens como os comprovantes de exportações e de embarque, o certificado de origem e a legalização consular, entre outros.

"O Brasil é um dos países em que se leva mais tempo no desembaraço de itens na aduana, seja para a importação de insumos ou para a exportação de produtos. Ficamos com uma média de espera de cinco a sete dias", diz Jorge Zaninetti, sócio do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados.

Dados do Banco Mundial mostram que o país caiu da 120ª para a 126ª posição em ranking que mede a capacidade de países de facilitar negociações comerciais.

CADASTRO POSITIVO


A solução pode vir de uma medida em estudo no Ministério do Desenvolvimento.

A ideia é preparar um tipo de cadastro positivo dos exportadores, para que empresas bem avaliadas possam pular etapas no processo de desembaraço de mercadoria. Também há um esforço para unificar a legislação do setor.

O Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio) afirmou, por meio da sua assessoria de imprensa, que menos de 10% das exportações precisam ter anuência da pasta.

Ressaltou também que no último dia 1º entrou em vigor o Novoex, sistema de registro de exportações que pode ser acessado diretamente na internet, sem instalação de programas adicionais.

A burocracia, entretanto, não é o único problema dos exportadores, de acordo com Luiz Barretto, presidente nacional do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

"A falta de escala também limita. Tem havido mudanças para favorecer que as pequenas empresas exportem. Uma delas foi o aumento do teto do Simples para as exportadoras", diz.

"O valor dobrou e, desde janeiro, passou a ser R$ 7,2 milhões de faturamento anual, desde que R$ 3,6 milhões venham de exportações."


AVANÇO


O quadro atual não é bom, mas já foi muito pior, diz Ivan Ramalho, presidente da Abece (Associação das Empresas de Comércio Exterior) e ex-secretário-executivo do Mdic.

"Antes, tudo era feito integralmente por meio de papéis. Hoje o exportador já pode usar o Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior]", afirma.

(aspas)

Por : Maeli Prado, de Brasília e Carolina Matos, de São Paulo, Jornal "Folha de São Paulo", 16/02/2012

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CRIME DE DESCAMINHO - EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE

www.comexdata.com.br


CRIME DE DESCAMINHO - EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. A persecução penal do delito de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário iludido.


Na esteira de outros entendimentos externados sobre a matéria, a Quinta Turma do STJ, em voto proferido pelo Ministro Felix Fischer, reiterou que a apuração e eventual reprimenda ao crime de descaminho não está condicionada ao término da discussão administrativa envolvendo o tributo supostamente iludido no processo de internação do material importado.

Segundo o Colegiado, o delito se consuma no momento em que são praticadas as condutas vinculadas à mercadoria introduzida clandestinamente, independentemente se dessa conduta resultar imposto a recolher.

Com base nesse posicionamento, o Colegiado houve por bem denegar a ordem impetrada.


STJ - HABEAS CORPUS - 2009/0033587-7 - 16/06/2009
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T5 - QUINTA TURMA
(Data da Decisão: 16/06/2009           Data de Publicação: 31/08/2009)



HC 129656 / SP
HABEAS CORPUS 2009/0033587-7

Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 16/06/2009

Data da Publicação/Fonte : DJe 31/08/2009

Ementa : PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO. CRIME DE DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA.O encerramento do procedimento fiscal, na via administrativa, não pode ser encarado como condição objetiva de punibilidade do delito tipificado no art. 334, § 1.º, alínea ´c´, do Código Penal, tal como ocorre com os crimes contra a ordem tributária, pois este crime se consuma com a simples conduta do agente de vender, expor à venda,manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, sendo, portanto,desnecessário aguardar a definição, na esfera administrativa, a respeito de ser ou não devido algum tributo em decorrência dessas condutas (Precedente da Quinta Turma desta Corte). Habeas corpus denegado.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr.Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Informações Complementares

Aguardando análise.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de (...), denunciado juntamente com outros co-réus, como incurso nas sanções dos arts. 334, § 1º, alínea c, 304, 299, todos do Código Penal, em face de v. acórdão prolatado pela c. Segunda Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do writ nº 2008.03.00.040391-7 e que restou assim ementado:



"HABEAS CORPUS - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - NATUREZA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA.
I - O Colendo Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os crimes contra a ordem tributária definidos no artigo 1° da Lei nº 8.13 7⁄90, em face de sua natureza material ou de resultado, têm o término do processo administrativo de constituição do crédito tributário como condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo do tipo penal, sem o qual não há justa causa pára a ação penal (HC nº 81.611).
II - Todavia, há distinção de natureza e de. objetos jurídicos tutelados entre os crimes do artigo 1° da Lei nº 8.137⁄90, considerados na jurisprudência do C. STF, e o delito de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal, que inviabilizam a aplicação do mesmo entendimento sufragado pela Suprema Corte, pois enquanto os crimes do artigo 1° da Lei n° 8.137⁄90 têm como único objeto a proteção da ordem tributária, consubstanciada no interesse estatal de recebimento dos tributos que lhe são devidos, o crime de descaminho não apresenta apenas a tutela deste bem-interesse jurídico do ingresso de valores no erário público, mas sim também tutela, concomitantemente, diversos outros bens jurídicos, como o controle da entrada e saída de bens do território nacional, a proteção das atividades econômicas nacionais frente à de outros país (barreiras alfandegárias), o que está ligado à política nacional de desenvolvimento econômico, interesses públicos da Administração cuja violação não se eliminam com o mero pagamento posterior dos tributos incidentes sobre as mercadorias em caso de eventual fiscalização tributária.
III - Além disso, os crimes do artigo 1° da Lei nº 8.137⁄90 são materiais, ou de resultado, enquanto o delito de descaminho é crime formal, cuja consumação ocorre com o mero ingresso da mercadoria em. território nacional sem o pagamento dos tributos devidos, não dependendo da demonstração do valor do tributo que deixou de ser recolhido.
IV - Precedente desta Corte Regional, 1ª Turma.
V - Ordem denegada" (fl. 369).

Nas razões do presente mandamus argumenta o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois, segunda afirma, "O presente writ assenta-se exclusivamente na demonstração de que o crime de descaminho é por essência um crime tributário material, ou seja, como tal, apresenta como condição objetiva de punibilidade a necessidade de constituição, por via administrativa fiscal, do suposto crédito tributário.
In albis, para que se constate a ausência de justa causa quanto à acusação do crime do art. 334 do CP, não é preciso incursão no mérito da causa, basta que se dê por sua natureza de crime tributário, e que se saiba inexistir a constituição de crédito algum em favor da Fazenda com relação às Declarações de Importação (D.I.s) da denúncia (cópia em anexo), que sequer menciona a existência de autos de infração ou de mandando de procedimento fiscal.
Portanto, nestes termos, a presente impetração é legítima e possui embasamento doutrinário e jurisprudencial, como se tentará demonstrar nas linhas que se seguem.
No tocante à ação penal em comento (ação penal nº 2003.61.81.005827-5), ressalte-se que há também a imputação ao Paciente dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), crime de uso de documento falso (CP, art. 304) e crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Porém, há de se consignar, que existem inúmeros julgados dos Tribunais Superiores no sentido de haver absorção do crime do art. 299 pelo do art. 334, todavia, considerando-se que tal discussão demanda incursão no mérito da causa, o impetrante deixa, na presente impetração, de deduzir mais essa potencial causa de constrangimento ilegal, reservando-se para fazê-lo oportunamente. Destarte, reprise-se, em sendo a presente ordem concedida, a ação penal prosseguirá somente quanto às demais acusações" (fls. 07⁄08).

Requer, assim, "seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja trancada a ação penal nº (...) contra o Paciente e tão-somente quanto à acusação do art. 334, § 1º, alínea c do CP, da 04ª Vara Federal Criminal da Secção Judiciária de Judiciária de São Paulo - SP, por ausência pontual de justa causa" (fl. 35).
Medida liminar indeferida.
Informações prestadas pela autoridade tida como coatora.
A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pela denegação da ordem em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.
- Demonstrada, de plano, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, é cabível o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Sendo típica a conduta imputada ao paciente e possuindo o lastreamento probatório mínimo, não há que se falar em trancamento da ação.
- Parecer pela denegação da ordem." (fl. 392).

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A ordem não merece ser concedida.
Inicialmente, confira-se o que restou dito no d. voto condutor do vergastado acórdão:

"O presente "writ" não deve ser acolhido.
A impetração se fundamenta na tese de que o crime de descaminho tem a mesma natureza jurídica dos crimes contra a ordem tributária do artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90, que exigem a decisão definitiva do procedimento administrativo fiscal como condição para a ação penal. Transcrevo, a seguir, os tipos penais em confronto.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal. TÍTULO XI -DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR_PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte deoutrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.  CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária_Seção I - Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração  prevista no inciso V.

Consigne-se, inicialmente, que o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os crimes contra a ordem tributária definidos no artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90, em face de sua natureza material ou de resultado, têm o término do processo administrativo de constituição do crédito tributário como condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo do tipo penal, sem o qual não há justa causa pára a ação penal.


EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137⁄90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.
1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137⁄90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.
2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249⁄95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.
3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
(STF - Pleno, maioria. HC 81611 UF: DF. DJ 13-05-2005, p. 006; EMENT 02191-1⁄084. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUTÁRIO. CRIME DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO (ART. 1º DA LEI 8.137⁄1990). NATUREZA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na linha do julgamento do HC 81.611 (rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário), os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137⁄1990 são materiais, somente se consumando com o lançamento definitivo.
2. Se está pendente recurso administrativo que discute o débito tributário perante as autoridades fazendárias, ainda não há crime, porquanto "tributo" é elemento normativo do tipo.
3. Em conseqüência, não há falar-se em início do lapso prescricional, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal.
(STF - HC 83414 UF: RS. DJ 23-04-2004, p. 024. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137⁄90. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
1. A decisão definitiva do processo administrativo em que se impugna o lançamento do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137⁄90. Precedente: HC 81.611 (Pleno).
2. Não há fluência do prazo prescricional enquanto não exaurido o procedimento administrativo fiscal.
3. Ordem concedida para trancar a ação penal.
(STF - HC 84457 UF: SP. DJ 29-04-2005, p. 045. RTJ 193-03⁄1046. Rel. Min. ELLEN GRACIE)

Todavia, há fundamental distinção de natureza e de objetos jurídicos tutelados entre os crimes do artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90, considerados na jurisprudência do C. STF, e o delito de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal, que inviabilizam a aplicação do mesmo entendimento sufragado pela Suprema Corte. Ocorre que enquanto os crimes do artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90 têm como único objeto a proteção da ordem tributária, consubstanciada no interesse estatal de recebimento dos tributos que lhe são devidos, o crime de descaminho não apresenta apenas a tutela deste bem-interesse jurídico do ingresso de valores no erário público, mas sim também tutela, concomitantemente, diversos outros bens jurídicos, como o controle da entrada e saída de bens do território nacional, a proteção das atividades econômicas nacionais frente à de outros país (barreiras alfandegárias), o que está ligado à política nacional de desenvolvimento econômico, interesses públicos da Administração cuja violação não se eliminam com o mero pagamento posterior dos tributos incidentes sobre as mercadorias em caso de eventual fiscalização tributária.
Além disso, os crimes do artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90 são materiais, ou de resultado, enquanto o delito de descaminho é crime formal, cuja consumação ocorre com o mero ingresso da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos tributos devidos, não dependendo da demonstração do valor do tributo que deixou de ser recolhido. Nesse sentido temos o seguinte precedente desta Corte Regional, por sua 1ª Turma:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME SÓ É TIDO COMO CARACTERIZADO AO FIM DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL: FALTA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
(...) 9. Inexistência plausibilidade jurídica na tese sustentada na impetração, de que o crime de descaminho só resta caracterizado ao término do procedimento administrativo fiscal, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação aos crimes contra a ordem tributária, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
(...) 11. É certo que no julgamento do HC 81.611 o STF entendeu que o delito descrito no artigo 1º da Lei 8.137⁄90, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário, estabelecendo o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo.
12. Contudo, o paciente foi preso em flagrante de delito de descaminho, crime em que o bem jurídico tutelado é não só a proteção do erário, como também a regularidade nas importações e exportações e, conseqüentemente, a eficácia das políticas governamentais de defesa do desenvolvimento da indústria nacional.
13. Tal entendimento coaduna-se com a nítida função extrafiscal dos tributos incidentes sobre importações e exportações, ou seja, mais do que o interesse do Estado na arrecadação tributária, tais exações cumprem a função de instrumentos de implementação da política de desenvolvimento da indústria e comércio nacionais.
14. Bem por isso, o procedimento fiscal no caso de apreensão de mercadorias descaminhadas não visa a constituição do crédito tributário, mas sim a aplicação da pena de perdimento (artigo 23 e seguintes do Decreto-lei n° 1.455⁄76) e, dessa forma, não há como aplicar-se o precedente do STF (HC n° 81.611) posto que este restringe-se aos crimes contra a ordem tributária elencados no artigo 1° da Lei n° 8.137⁄90, em que a lei objetiva coibir exclusivamente a sonegação fiscal.
15. Acrescente-se que os delitos do artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90 são de natureza material - importando a necessidade de demonstração da ocorrência de resultado naturalístico, ou seja, da supressão ou redução do tributo devido - de forma que o procedimento fiscal visa à constituição do crédito tributário suprimido ou reduzido pelo agente e o crime do artigo 334 do CP, ao contrário, é de natureza formal.
16. Assim, não é de se exigir, para a ação penal por crime de descaminho, o encerramento da instância administrativa. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3a Região.
17. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, vu. HC 27948, Processo: 200703000524868 UF: MS. J. 03⁄07⁄2007, DJU 17⁄07⁄2007, p. 291. Rel. Juiz Conv. MÁRCIO MESQUITA)" (fls. 367⁄368⁄verso)

Com efeito, O encerramento do procedimento fiscal, na via administrativa, não pode ser encarado como condição objetiva de punibilidade do delito tipificado no art. 334, § 1.º, alínea c, do Código Penal, tal como ocorre com os crimes contra a ordem tributária, pois este crime se consuma com a simples conduta do agente de vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, sendo, portanto, desnecessário aguardar a definição, na esfera administrativa, a respeito de ser ou não devido algum tributo em decorrência dessas condutas. Nesse sentido o seguinte precedentes da Quinta Turma desta Corte:

"PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CRIME SOCIETÁRIO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O crime de descaminho não está subordinado a questões prejudiciais prévias de natureza administrativa.
2. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade e do nexo de imputação, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa, como na espécie.
3. Ordem denegada.
(HC 63371⁄PE, 5ª Turma, Rel. p⁄ Acórdão Ministro  Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22⁄10⁄2007).

Destaco do corpo do voto do mencionado julgado o seguinte excerto:

"Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, de dois crimes: art. 334, § 1.º, alínea d (receptação de produto de contrabando ou descaminho), e art. 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal.
Inicialmente, impende dizer que o exaurimento do procedimento fiscal, na via administrativa, não é condição objetiva de procedibilidade da ação penal no caso do delito tipificado no art. 334, § 1.º, alínea d, do Código Penal ("descaminho por assimilação"), pois este crime se consuma ou se realiza na simples conduta do agente de adquirir, receber ou ocultar mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos, não sendo, portanto, a constituição do débito tributário requisito normativo para a sua caracterização e, tampouco, o seu resultado naturalístico.
Nesse sentido, é a lição do mestre Luiz Regis Prado, in verbis:
"O objeto material da conduta delitiva é a mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal (elemento normativo jurídico do tipo), sendo que tais documentos são aqueles impostos pela lei ou normas regulamentares ínsitas ao comércio exterior. Assim, basta para a configuração do delito o fato de a mercadoria não estar amparada em tais documentos. Contudo, a ilicitude será excluída caso o agente comprove que tais documentos existem e que, portanto, a importação foi legal." (in "Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 04: parte especial, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 513)

Tem-se, assim, que a constituição do débito fiscal, mediante o exaurimento de eventual procedimento administrativo, independe para configurar, nesse caso, a figura típica imputada ao paciente, razão pela qual não há como, na hipótese, aplicar-se o sustentado argumento para o trancamento da ação penal."

Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.