terça-feira, 30 de agosto de 2011

TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO - CÁLCULO


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NCM / SH - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
As mercadorias comercializadas internacionalmente pelo País são classificadas, desde 1996, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é também adotada por Argentina, Paraguai e Uruguai. Os códigos de classificação da NCM são formados por oito dígitos, sendo tal classificação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema harmonizado (SH). A inclusão de dois dígitos, após os seis do código numérico do SH, tem como intuito obter melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações e satisfazer aos interesses de todos os Estados membros do Mercosul. 

É importante que o importador faça a correta classificação dos produtos adquiridos, com a finalidade de evitar a aplicação de penalidades pelas autoridades aduaneiras, além de utilizar as vantagens tarifárias decorrentes dos acordos bilaterais e multilaterais que o Brasil mantém no âmbito de seu comércio internacional. É recomendável, também, que o exportador, com o intuito de aprimorar a classificação da mercadoria que pretende exportar ao Brasil, informe ao cliente brasileiro a classificação que utiliza em seus negócios externos, visto que nem sempre a classificação da NCM/SH coincide com a codificação utilizada pelo exportador nas duas últimas posições numéricas (oito dígitos). 

As vantagens advindas da correta classificação traduzem-se essencialmente na redução do Imposto de Importação, ou até mesmo em sua isenção, de acordo com os acordos comerciais vigentes. Neste sentido, é necessário que o exportador conheça os benefícios tributários do seu produto em relação ao mercado brasileiro, a fim de ganhar competitividade frente aos concorrentes de outros países que eventualmente não sejam favorecidos pelos tratados comerciais que o Brasil mantém no seu comércio exterior. 

Essa vantagem tributária será efetivamente formalizada durante o processo do despacho aduaneiro, quando o importador deverá estar de posse do Certificado de Origem, para eventual apresentação às autoridades aduaneiras, documento esse emitido pela entidade autorizada no país do exportador, no qual devem constar os fundamentos legais do acordo comercial que está sendo aproveitado nessa operação. A falta de apresentação do certificado de origem ocasiona a perda dessas vantagens, implicando o pagamento pelo importador do Imposto de Importação com as alíquotas normais. 

Note-se que da classificação incorreta das mercadorias na NCM/SH decorrem, além do pagamento de eventuais diferenças de alíquota na classificação correta, multas a serem aplicadas sobre o importador brasileiro, cujo valor corresponde, no mínimo, a 1% do valor aduaneiro, dependendo do tipo de infração.

VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA

É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.
O AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Esse acordo determina que, sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos métodos seguintes, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro.

O acordo estabelece ainda, em seu Artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método, ou seja, o valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.

O preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro. Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.

Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.

Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) sobre o valor aduaneiro.


TAXA CAMBIAL
É o preço em moeda brasileira (o Real), de uma unidade de moeda estrangeira. É a relação econômica (quantitativa) de equivalência entre a moeda nacional e uma moeda estrangeira.


IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual que incide sobre a movimentação de produtos no mercado interno e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre os bens importados em geral, a fim de promover tratamento tributário isonômico para os produtos importados e os nacionais.

O ICMS também é um tributo não-cumulativo, sendo o valor pago no momento da importação creditado pelo importador para compensação com o imposto devido em operações que ele realizar posteriormente e que forem sujeitas a esse tributo. Este tributo atende ainda ao princípio da seletividade, pois o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto. Isso faz com que as alíquotas sejam variáveis, podendo ir de zero, para os produtos essenciais, a 25%, em alguns casos.

O Brasil é uma República Federativa e, em razão de não haver uma regulamentação única para esse imposto, cada um dos 26 Estados e o Distrito Federal têm sua própria legislação, o que dá origem a 27 regulamentações sobre o ICMS, com diversas alíquotas e tratamentos tributários diferenciados. Você poderá ter acesso à legislação e às alíquotas do ICMS, referentes a cada estado brasileiro e ao Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico das Secretarias de Fazenda de cada um deles, cuja relação se encontra abaixo. Em caso de dúvidas, contate diretamente a respectiva Secretaria de Fazenda.

A base de cálculo do ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo “por dentro”), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc.

Em virtude de que o total exato das despesas aduaneiras só é conhecido após a chegada da mercadoria no País, só é possível fazer uma estimativa desse valor e, conseqüentemente, do ICMS a ser pago, que é encontrado pelo produto da alíquota definida em cada legislação estadual e a base de cálculo, conforme discriminado abaixo:

ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS + outros tributos + despesas aduaneiras), ou

ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + outros tributos + despesas aduaneiras) / [1 – Alíquota ICMS(%)]

Ressalte-se que, como visto anteriormente, o ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins-Importação. Assim, apenas para fins de cálculo dessas contribuições, o valor do ICMS é aquele encontrado pelo produto da alíquota do imposto e o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI e do ICMS (cálculo “por dentro”), como segue:

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS) , ou

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI) / [1 – Alíquota ICMS(%)]

Links para as secretarias estaduais de fazenda:

AcreAlagoasAmapá
AmazonasBahiaCeara
Distrito FederalEspírito SantoGoiás
MaranhãoMato GrossoMato Grosso do Sul
Minas GeraisParaParaíba
ParanáPernambucoPiauí
Rio de JaneiroRio Grande do NorteRio Grande do Sul
RondôniaRoraimaSanta Catarina
São PauloSergipeTocantins


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
O Imposto de Importação (II) é um imposto federal, cuja finalidade é puramente econômica (regulatória) e de proteção. Ele age taxando produtos trazidos do exterior para que não haja concorrência desleal com os produtos brasileiros.

O Imposto de Importação é seletivo, pois varia de acordo com o país de origem das mercadorias (devido aos acordos comerciais) e com as características do produto. Suas alíquotas estão definidas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é a tarifa aduaneira utilizada pelos países do Mercosul e é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria. O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC sobre essa base de cálculo, conforme abaixo:

II = TEC (%) x Valor Aduaneiro




IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de competência federal e incide sobre as mercadorias relacionadas em sua tabela de incidência – TIPI, que é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) –, independentemente do processo de industrialização ter ocorrido dentro das fronteiras do País ou no exterior. Justifica-se a cobrança desse imposto sobre mercadorias importadas em razão da necessidade de se promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional. 

O IPI na importação, além da função arrecadatória, visa atender aos objetivos da política industrial, especialmente no que diz respeito à promoção de tratamento tributário isonômico para a importação e a produção nacional. 

O IPI atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para posterior compensação com o imposto devido em operações que ele realizar e que forem sujeitas a esse tributo. 

O IPI atende também ao princípio da seletividade. Em outras palavras, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais. 

A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação. Alguns produtos dos capítulos 21 e 22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (bebidas) sujeitam-se ao imposto por unidade ou quantidade de produto, conforme o caso.
O IPI é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI sobre a base de cálculo. Na quase totalidade dos casos, a alíquota do IPI é ad valorem e o imposto devido é igual a:

IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)



PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO

A Cofins-Importação e o PIS-Importação são contribuições sociais de competência federal para financiamento da seguridade social, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros. Essas contribuições dão tratamento tributário isonômico entre os bens produzidos no País, que sofrem a incidência dessas contribuições, e os bens importados, que são tributados às mesmas alíquotas dos bens nacionais.

Tais contribuições sociais atendem também ao princípio da não-cumulatividade e, assim, os valores pagos no momento da importação podem ser creditados pelo importador para posterior compensação com as contribuições por ele devidas.

Na quase totalidade das importações, a alíquota aplicável do PIS é de 1,65% e a da Cofins é de 7,6%. A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo “por dentro”). Assim as contribuições devidas são iguais a:

PIS = Alíquota PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

Cofins = Alíquota Cofins x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

Também é possível efetuar os cálculos dessas contribuições sociais a partir das fórmulas constantes da Instrução Normativa SRF n° 572/05.



CIDE-COMBUSTÍVEIS

Essa Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo de competência federal que possui caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.

A CIDE-Combustíveis também atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias.

A base de cálculo da Cide-Combustíveis é a quantidade comercializada do produto expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF no 422/04. A contribuição é calculada pela aplicação das alíquotas fixadas no artigo 10 dessa mesma IN sobre a base de cálculo. Assim, a contribuição devida é igual a:

CIDE-Combustíveis = Alíquota CIDE x Qde. Prod.


ANTIDUMPING

Considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. O direito antidumping consiste em um montante igual ou inferior à margem de dumping apurada, cobrado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping. O direito antidumping pode ser calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, ela é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria.


MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Podem ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica. O direito compensatório consiste em um montante igual ou inferior ao subsídio acionável apurado, cobrado com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio. O direito compensatório é calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, a mesma é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria.


SALVAGUARDAS

Podem ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes. As medidas de salvaguarda são aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma:

a) elevação do Imposto de Importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;

b) restrições quantitativas.

Não se aplicam medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações do produto considerado não for superior a 3%, desde que a participação do conjunto dos países em desenvolvimento não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.


TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES

Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de controle administrativo (licenciamento), devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da declaração de importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho aduaneiro junto à Unidade Local da SRF onde se encontrar a mercadoria.

Para algumas mercadorias (tais como, produtos agrícolas e medicamentos) ou operações especiais (tais como, importações de material usado ou mercadorias originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU), que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento da operação de importação deverá ser providenciado, também por meio do Siscomex, em regra, previamente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa por falta de licença de importação (LI) ou por licenciamento deferido após o embarque da mercadoria.

Da mesma forma que na exportação, mesmo as operações não registradas no Siscomex podem estar sujeitas a licenciamento de importação, em virtude do tipo de mercadoria importada.
As informações constantes nessa página são extraídas diretamente do Siscomex e estão sempre atualizadas. Para maiores informações sobre o licenciamento de importação e como orientação geral, o interessado deve consultar também a página "Importação – Procedimentos" no sítio na Internet do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

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