segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O Brasil e as importações chinesas


O comércio com a China e com os demais países é bem-vindo se não contrariar as regras da OMC, que conformam a legalidade no plano internacional. Não é isso, porém, o que está acontecendo nas relações com a China, país que tem recorrido a práticas desleais de comércio.

O Brasil dispõe de várias opções para combatê-las.

Segundo estimativa do Peterson Institute, divulgada em 2010, a moeda chinesa, quando comparada ao dólar, apresenta desvalorização de aproximadamente 25%.

O real está valorizado em relação ao dólar ao redor de 15%, fato que eleva a 40% a discrepância cambial entre a moeda brasileira e a chinesa. O câmbio desvalorizado gera graves distorções ao comércio, pois funciona como política disfarçada de concessão de subsídios às exportações, além de constituir barreira não tarifária às importações.

Essa prática é proibida pela OMC no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, segundo o qual nenhum membro deverá causar, por meio de subsídios, efeitos danosos às indústrias locais de outros membros.

Os subsídios provocam efeitos danosos, pois distorcem a concorrência e, no caso da China, fazem com que a moeda desvalorizada mantenha seus produtos exportados com preços artificialmente baixos e competitivos.

O governo brasileiro pode usar medidas compensatórias, com a elevação das tarifas aplicadas às importações chinesas: a desvalorização do yuan equivale e funciona como subsídio governamental que estimula e amplia as exportações.

Outra possibilidade é corrigir a valoração aduaneira (tarifa "ad valorem"), ou seja, a determinação do valor efetivo do bem importado para fins de tributação.

O Acordo sobre Valoração Aduaneira permite o emprego de diferentes métodos de cálculo, por exemplo, com base no valor de bens idênticos ou similares ou em valor computado que inclua os custos de materiais e de fabricação.

A desvalorização cambial chinesa deveria ser calculada e usada para corrigir ou reajustar os valores dos bens importados daquele país, permitindo, assim, uma diminuição de seu impacto, já que eles teriam um valor mais próximo ao dos valores de mercado.

Cabe, ainda, o recurso à salvaguarda transitória incluída no Protocolo de Acessão da China à OMC, que expirará em 2013. É possível converter tal instrumento em salvaguarda definitiva quando existe uma perturbação de mercado, capaz de causar prejuízo ou ameaça de prejuízo às indústrias nacionais.

As empresas brasileiras podem pleitear a aplicação de outra medida de defesa comercial, o direito antidumping, à semelhança do que têm feito muitas empresas da Índia, para coibir os prejuízos oriundos da importação de produtos chineses.

É hora de aplicar as medidas de defesa comercial, sem interferência política, e de defender o sistema multilateral de comércio que o Brasil ajudou a edificar após a Segunda Guerra Mundial.


(aspas)

Por : Alberto do Amaral Júnior e Umberto Celli Júnior, professores associados de direito internacional da Faculdade de Direito da USP, Jornal "Folha de S. Paulo", 24/08/2011

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