A fim de estimular a economia em geral e certos setores específicos, o Poder Executivo editou, no dia 02.08.2011, a Medida Provisória n. 540 (“MP 540/2011”), a qual trata de diversos temas, os quais são abordados abaixo de forma breve. Como se perceberá, algumas novidades realmente devem desonerar a carga tributária de alguns setores eleitos pelo Poder Executivo, mas outras podem representar aumento de tributos e uma maior intervenção na atividade econômica, como mostra a competência atribuída ao Poder Executivo para fixar preço mínimo de venda de cigarros no varejo.
I. Créditos de PIS/COFINS – Máquinas e Equipamentos - Imobilizado
A MP 540/2011 permitiu aproveitamento mais célere de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, calculados com base na depreciação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e prestação de serviços, adquiridos no mercado interno ou importados.
De acordo com tal dispositivo, o desconto dos créditos em questão pode ser efetuado de forma imediata, ou seja, no mesmo mês de aquisição ou da importação, a partir de julho de 2012.
Entre agosto de 2011 e junho de 2012, foi estabelecido um regime de transição em que os prazos de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS decrescem de 11 (onze) meses, em agosto de 2011, até o desconto imediato no próprio mês, que valerá a partir de julho de 2012.
Entre agosto de 2011 e junho de 2012, foi estabelecido um regime de transição em que os prazos de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS decrescem de 11 (onze) meses, em agosto de 2011, até o desconto imediato no próprio mês, que valerá a partir de julho de 2012.
Anteriormente, o prazo mínimo de desconto dos créditos de PIS/COFINS com relação às máquinas e equipamentos em referência era de 12 (doze) meses, prazo esse que continua válido para os bens adquiridos a partir de maio de 2008 e antes de 03 de agosto de 2011, caso o contribuinte tenha exercido o direito de calcular os créditos de PIS/COFINS nesse prazo.
II. Reintegra – Benefício para Exportadoras
A MP 540/2011 instituiu o regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras ("Reintegra"), com o objetivo de ressarcir valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção dos produtos exportados. Em outras palavras, o Reintegra visa desonerar exportações brasileiras mediante ressarcimento, total ou parcial, em benefício da pessoa jurídica exportadora, de valor referente ao “resíduo tributário” existente em sua cadeia de produção.
Esse regime especial apenas produzirá efeitos após a sua regulamentação e será aplicável a exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
O valor a ser ressarcido será calculado mediante a aplicação de certo percentual, que será fixado entre 0% e 3% pelo Poder Executivo, sobre a receita de exportação auferida pela pessoa jurídica.
O Poder Executivo poderá diferenciar o percentual a ser aplicado por setor econômico e por tipo de atividade exercida.
O Poder Executivo poderá diferenciar o percentual a ser aplicado por setor econômico e por tipo de atividade exercida.
A pessoa jurídica exportadora que apurar montante a ser ressarcido poderá: (i) compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; e/ou (ii) solicitar o seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Para fins de aplicação do Reintegra, entende-se por bem manufaturado no país aquele: (i) classificado em código da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (“TIPI”) que for relacionado em ato do Poder Executivo; e (ii) cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme relação discriminada por tipo de bem, que deverá ser estabelecida pelo Poder Executivo.
A MP define como exportação, para fins de obtenção do ressarcimento, a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora.
É importante frisar que a empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor a ser ressarcido à empresa exportadora de bens manufaturados, com acréscimos moratórios, se: (i) revender no mercado interno os bens adquiridos para exportação; ou (ii) permanecer com os produtos em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela exportadora.
O Reintegra não poderá ser utilizado por empresa comercial exportadora ou em operações com bens que tenham sido importados.
III. Indústria Automotiva
Outro benefício fiscal trazido pela MP 540/2011 refere-se à redução da alíquota do IPI incidente na montagem de veículos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI (tratores, veículos e chassis). Os exatos termos do benefício fiscal, que poderá ser aplicado até julho de 2016, ainda dependem de regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá indicar as novas alíquotas e os critérios que deverão ser observados pelos fabricantes dos produtos em comento (níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional).
O objetivo de tal desoneração de IPI é estimular a competitividade, investimento, inovação tecnológica e a produção local. Tal desoneração também pode ser usufruída em conjunto com os benefícios fiscais para indústria automotiva das Leis n. 9440/97 e 9826/98 e o regime especial de tributação da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, nos termos, limites e condições determinados em ato do Poder Executivo.
Levando em consideração principalmente as regras do GATT, a MP 540/2011 dispõe que essa desoneração também poderá ser aplicada a tratores, veículos e chassis de procedência estrangeira, desde que os mesmos estejam indicados em ato do Poder Executivo, que listará os mesmos bens da indústria nacional beneficiados pela redução do IPI.
Cabe notar que apenas a importação dos tratores, veículos e chassis importados por fabricantes nacionais beneficiados pela redução do IPI na produção local estará apta a gozar dessa redução, havendo espaço para questionamento dessa limitação diante dos termos do GATT, dependendo dos termos da regulamentação a ser editada.
IV. Tecnologia da Informação
A MP 540/2011 estabelece ainda que, até 31 de dezembro de 2012, a contribuição social devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (“TI”) e tecnologia da informação e comunicação (“TIC”), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774/2008, incidirá à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições sociais previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991 (quais sejam, as contribuições de 20% sobre a folha de salários e sobre as remunerações pagas a prestadores de serviços pessoas físicas, respectivamente).
É importante esclarecer que, nos termos do artigo 14, §4º, da referida Lei nº 11.774/2008, consideram-se empresas prestadoras de serviços de TI e TIC aquelas que desenvolvem as seguintes atividades: (i) análise e desenvolvimento de sistemas; (ii) programação; (iii) processamento de dados e congêneres; (iv) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (v) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (vi) assessoria e consultoria em informática; (vii) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (viii) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Como a MP 540/2011 não fez referência ao §5º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, as empresas de call center não foram abarcadas por essa MP.
Tendo em vista que a novidade em questão foi introduzida como uma obrigação envolvendo uma nova contribuição, e não uma opção do contribuinte, é possível que algumas empresas tenham a sua carga tributária majorada, razão pela qual essa regra produz efeitos apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação (1º de dezembro), respeitando a anterioridade nonagesimal.
Enquanto estiver valendo a contribuição introduzida na MP 540/2011, não serão aplicáveis as reduções das contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 11.774/2008.
As contribuições sociais de terceiros (SESI, SENAI, SESC, etc.) continuam incidindo normalmente.
V. Indústria Têxtil e Afins
A MP 540/2011 também dispõe que as indústrias têxteis passam a recolher contribuição social calculada à alíquota de 1,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991.
É importante mencionar que essa regra se aplica apenas à parcela da receita bruta correspondente aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI: (i) 3926.20.00 (vestuário e acessórios, de plástico), 40.15 (vestuário e acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida), 42.03 (vestuário e acessórios, de couro natural ou reconstituído), 43.03 (vestuário e acessórios, de peleteria), 4818.50.00 (vestuário e acessórios, de papel, pasta de papel, pasta de celulose e manta de fibras de celulose), 63.01 a 63.05 (produtos têxteis para casa, como roupas de cama, mesa e cozinha, cortinas e colchas), 6812.91.00 (vestuário e acessórios, de amianto), 9404.90.00 (edredons, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes) e nos Capítulos 61 (vestuário e acessórios, de malha) e 62 (vestuário e acessórios, que não de malha); (ii) 4202.11.00 (baús para viagem, malas e maletas de couro), 4202.21.00 (bolsas de couro), 4202.31.00 (artigos geralmente levados nos bolsos e bolsas, tais como moedeiras e porta-cartão, de couro), 4202.91.00 (outros artigos de couro, tais como estojos, sacos e bolsas para artigos esportivos, de couro), 4205.00.00 (outras obras de couro natural ou reconstituído), 6309.00 (artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e semelhantes, usados), 64.01 a 64.06 (calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes); e (iii) nos códigos 94.01 a 94.03 (assentos, mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, cadeiras para salões de cabeleireiros, bem como móveis de madeira, metais e plásticos).
Caso a empresa também se dedique à fabricação de outros produtos que não aqueles mencionados no parágrafo anterior, ela deverá recolher a nova contribuição prevista na MP 540/2011 e continuar recolhendo as contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/2011. Apesar de a redação do dispositivo relevante não ser clara, parece que o valor dessas últimas contribuições sociais, que devem continuar a ser recolhidas, seria reduzido da seguinte forma, mediante a multiplicação entre (i) o valor de tais contribuições; e (ii) o percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos listados acima e a receita bruta total.
Como no setor de tecnologia da informação, essa novidade para o setor têxtil foi introduzida como uma obrigação, e não uma opção, de tal modo que é possível que algumas empresas tenham a sua carga tributária majorada. Essa regra somente produz efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação (1º de dezembro), respeitando a anterioridade nonagesimal.
VI. Regras Comuns – Setores de Tecnologia da Informação, Têxtil e Afins
A MP 540/2011 contém regras gerais para o cálculo das contribuições sociais devidas pelas indústrias de TI, TIC e têxtil na nova sistemática introduzida. De acordo com tais regras, (i) a receita bruta, para fins de cálculo das referidas contribuições, deve ser considerada sem o ajuste a valor presente nas operações de longo prazo, tratado no inciso VIII do art. 183 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976); (ii) exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações; e (iii) as contribuições devem ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. As empresas sujeitas às novas regras de cálculo das contribuições previdenciárias permanecem obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária, em especial as acessórias.
O Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas destinadas às indústrias de TI, TIC e têxtil, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal.
O Poder Executivo editará regulamentação sobre o assunto.
Como noticiado pelo próprio Executivo, essa nova contribuição social para os setores em referência visa induzir os contribuintes a formalizar relações de emprego com colaboradores seus que, eventualmente, estejam contratados sob forma diferente do contrato de trabalho.
VII. COFINS-Importação - Produtos Têxteis e Afins
Ainda com relação ao setor têxtil, a MP 540/2011 introduziu ação na Lei nº 10.865/2004, acrescendo 1,5% (um vírgula cinco porcento) à alíquota da COFINS incidente na importação de produtos têxteis, de forma que essa contribuição passa a ser devida à alíquota de 9,1% (nove vírgula um porcento) na importação de tais produtos.
A medida vale para os mesmos produtos indicados no tópico relativo às Indústrias Têxteis acima, a saber, aqueles classificados nos seguintes códigos da TIPI: (i) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (ii) 6309.00, 64.01 a 64.06; e (iii) 94.01 a 94.03.
Note-se que o importador poderá tomar crédito da COFINS-importação, para descontar dos valores devidos sobre a venda dos produtos importados, mas somente de 7,6% (sete vírgula seis porcento), razão pela qual o acréscimo introduzido pela MP 540/2011 representará efetivo aumento da carga tributária na importação.
O aumento da alíquota da COFINS-importação sobre produtos têxteis passa a valer a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, isto é, a partir de 1º de dezembro de 2011.
VIII. Do Programa de Inclusão Digital
VIII.1 Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Adicional para projetos de inclusão digital nas áreas da SUDENE e SUDAM
A MP 540/2011 acrescentou os parágrafos 1º-A e 3º-A ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/01, que trata da redução de 75% (setenta e cinco porcento) do imposto de renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração de pessoas jurídicas que tenham apresentado e aprovado, até 31 de dezembro de 2013, projeto para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimentos, enquadrados em setores da economia considerados como prioritários pelo Poder Executivo para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação das Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Nesse contexto, o novel §1º-A estabelece a isenção do imposto de renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração, às pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital. Trata-se de benefício superior à redução de 75% assegurada pela legislação.
No caso de empresas com projetos de tecnologia digital que, antes da MP 540/2011, já gozavam da redução de 75% do imposto de renda e adicional, o benefício foi estendido por mais 10 (dez) anos, contados a partir de 03 de agosto de 2011.
VIII.2 Redução à alíquota zero de PIS/COFINS na Venda de Tablets-PC no Varejo
Ainda no âmbito da tecnologia digital, a MP 540/2011 ou a redação do inciso VI, do artigo 28, da Lei nº 11.196/2005, para sujeitar à alíquota zero de PIS/COFINS as receitas de vendas de Tablets-PCs, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Para aplicação do benefício acima referido, a MP 540/2011 exigiu que os Tablets-PC, classificados na subposição 8471.41 da TIPI, (i) tenham uma tela sensível ao toque de área entre 140 cm2 e 600 cm2; e (ii) não possuam função de comando remoto.
Os benefícios previstos no presente tópico estão em vigor desde a publicação da MP 540/2011.
IX. Dos Incentivos à inovação tecnológica
A MP 540/2011 ou a redação do artigo 19-A da Lei nº 11.196/2005 que trata da exclusão do lucro líquido, para efeito da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos dispêndios efetivados em projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica.
Com a referida ação, o benefício que alcançava apenas projetos utados pelas Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, a que se refere o inciso V do caput do artigo 2º da Lei nº 10.973/2004, também passou a alcançar os dispêndios com projetos realizados por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Esse benefício está em vigor desde a publicação da MP 540/2011.
X. Cigarros
A MP 540/2011 fixou em 300% (trezentos porcento) a alíquota máxima do IPI incidente sobre cigarros de fabricação nacional ou importados, classificados no código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 1, facultando ao Poder Executivo á-la. Além disso, a MP 540/2011 estabeleceu diversas regras fiscais e regulatórias específicas para o setor prevendo, dentre outras, regime especial de apuração e recolhimento de IPI, bem como competência do Poder Executivo para fixar preço mínimo dos cigarros no varejo, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização (inclusive com a possibilidade de aplicação de pena de perdimento, caso vendas ocorram a preços abaixo do piso).
A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará essas novidades.
O Departamento Tributário de “Felsberg e Associados” permanece à disposição para esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Atenciosamente,
DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO
FELSBERG E ASSOCIADOS
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