terça-feira, 30 de agosto de 2011

Informativo ComexData - IN RFB Nº 1.184


RFB - Mercosul - Verificação da origem - Alterações

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.184/2011 foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 149/2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
Foram alterados o parágrafo único do art. 14, que dispõe sobre o prazo para que a Coana aguarde a resposta ao pedido de informações referentes à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem e o art. 23, que trata das exigências de garantia e suas limitações.

 Impressão
IN RFB 1.184/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.184 de 22.08.2011

D.O.U.: 23.08.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14. (...)

Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador." (NR)

"Artigo 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:

I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e

II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=255141#ixzz1WRIpvAoi

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