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Com a alteração a Lei nº 10.865/2004 pela MP 540/2011, as alíquotas da COFINS incidentes nas importações de vestuário, artigos de couro, calçados e móveis cujos NCM encontram-se especificados na nova redação da lei (detalhe abaixo), foram majoradas de 7,6% para 9,1%. As novas alíquotas deverão vigorar a partir de 1º de dezembro de 2011.
(aspas)
Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 8º ..........................................................................................................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na
hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
IV - nos códigos 94.01 a 94.03.”
(aspas)
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