A Receita Federal publicou hoje a INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.181/11, que trata do “Procedimento de Verificação de Conformidade Aduaneira Aplicado a Operador Estrangeiro”.
Trata-se de um “salvo conduto” dado a exportadores, produtores ou fabricantes estrangeiros e aos seus produtos importados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Este procedimento, embora declare a conformidade a um exportador estrangeiro, requer uma avaliação prévia a ser feita pela Receita Federal a pedido de um importador brasileiro.
No pedido de habilitação para conformidade aduaneira serão analisados o operador estrangeiro, o produto, processo produtivo, capacidade produtiva, custos de produção, despesas e margens de agregação de valor, identificação de matérias primas, marcas comerciais e direitos de reprodução dos bens a serem exportados ao Brasil, além de outros detalhamentos a critério da Receita Federal.
Se a Receita Federal entender por bem, poderá solicitar informações complementares ao exportador, sem a intervenção do importador brasileiro. Caso necessário, os auditores-fiscais poderão diligenciar pessoalmente ao exterior para levantamento de informações que julguem essenciais à formação de juízo sobre o pedido.
Este processo de análise, que pode levar de 90 a 210 dias para sua conclusão pela declaração de “conformidade positiva” ou não do exportador estrangeiro, produz efeitos ao exportador pleiteante, às mercadorias relacionadas no pedido originário, ao país de origem destas mercadorias, às áreas de produção dos bens e seus estabelecimentos produtivos e armazéns, bem como às marcas comerciais. Portanto a declaração de conformidade positiva restringe sua aplicabilidade a estes itens conjuntamente e não de maneira isolada.
Na prática, a instrução normativa inaugura uma versão alternativa do Operador Econômico Autorizado ou Qualificado e do Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, este último chamado de “PASS”, porém, No entanto a IN. 1.181/11 é aplicável somente ao operador estrangeiro, enquanto o PASS será aplicável apenas aos brasileiros, quando for editado.
O efeito primordial da declaração de conformidade é que ela fará com que sejam reduzidas as instaurações de procedimentos especiais de controle (I.N. 1.169/11 – que retêm bens por até 180 dias) na importação de bens importados, contanto que estejam estes mesmos bens e seus exportadores relacionados na concessão da declaração.
E como será um processo administrativo complexo e com vários detalhamentos técnicos e legais, envolvendo normas aduaneiras esparsas, jamais prescindirá da atuação de advogados aduaneiros na confecção do pleito.
Enfim a Receita Federal inaugura uma nova era, separando o joio do trigo, indicando quem é o bom exportador, diminuindo as retenções abusivas de bens importados e as representações fiscais para fins penais, que são lavradas – muitas vezes -- totalmente sem fundamento.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
ADVOGADO E GERENTE DA ÁREA ADUANEIRA DO
BRAGA & MORENO CONSULTORES E ADVOGADOS
rogeriochebabi@bragamoreno.com.br
Trata-se de um “salvo conduto” dado a exportadores, produtores ou fabricantes estrangeiros e aos seus produtos importados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Este procedimento, embora declare a conformidade a um exportador estrangeiro, requer uma avaliação prévia a ser feita pela Receita Federal a pedido de um importador brasileiro.
No pedido de habilitação para conformidade aduaneira serão analisados o operador estrangeiro, o produto, processo produtivo, capacidade produtiva, custos de produção, despesas e margens de agregação de valor, identificação de matérias primas, marcas comerciais e direitos de reprodução dos bens a serem exportados ao Brasil, além de outros detalhamentos a critério da Receita Federal.
Se a Receita Federal entender por bem, poderá solicitar informações complementares ao exportador, sem a intervenção do importador brasileiro. Caso necessário, os auditores-fiscais poderão diligenciar pessoalmente ao exterior para levantamento de informações que julguem essenciais à formação de juízo sobre o pedido.
Este processo de análise, que pode levar de 90 a 210 dias para sua conclusão pela declaração de “conformidade positiva” ou não do exportador estrangeiro, produz efeitos ao exportador pleiteante, às mercadorias relacionadas no pedido originário, ao país de origem destas mercadorias, às áreas de produção dos bens e seus estabelecimentos produtivos e armazéns, bem como às marcas comerciais. Portanto a declaração de conformidade positiva restringe sua aplicabilidade a estes itens conjuntamente e não de maneira isolada.
Na prática, a instrução normativa inaugura uma versão alternativa do Operador Econômico Autorizado ou Qualificado e do Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, este último chamado de “PASS”, porém, No entanto a IN. 1.181/11 é aplicável somente ao operador estrangeiro, enquanto o PASS será aplicável apenas aos brasileiros, quando for editado.
O efeito primordial da declaração de conformidade é que ela fará com que sejam reduzidas as instaurações de procedimentos especiais de controle (I.N. 1.169/11 – que retêm bens por até 180 dias) na importação de bens importados, contanto que estejam estes mesmos bens e seus exportadores relacionados na concessão da declaração.
E como será um processo administrativo complexo e com vários detalhamentos técnicos e legais, envolvendo normas aduaneiras esparsas, jamais prescindirá da atuação de advogados aduaneiros na confecção do pleito.
Enfim a Receita Federal inaugura uma nova era, separando o joio do trigo, indicando quem é o bom exportador, diminuindo as retenções abusivas de bens importados e as representações fiscais para fins penais, que são lavradas – muitas vezes -- totalmente sem fundamento.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
ADVOGADO E GERENTE DA ÁREA ADUANEIRA DO
BRAGA & MORENO CONSULTORES E ADVOGADOS
rogeriochebabi@bragamoreno.com.br
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